1 - TST I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. O cerne da questão debatida no presente recurso reside na possibilidade, ou não, da penhora de verba salarial para adimplemento de verbas trabalhistas. Na vigência do CPC/73, prevalecia no âmbito deste Tribunal Superior a redação da OJ 153 da SBDI-2. Com advento do CPC/2015, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, alterou a redação da OJ acima transcrita, limitando a sua aplicação aos atos praticados na vigência do revogado CPC/73, de forma a permitir a penhora salarial. É de se reconhecer que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é cabível a penhora incidente sobre o salário e proventos dos sócios. Isso porque, segundo a compreensão mais favorável extraída do § 2º, do CPC/2015, art. 833, a expressão «prestação alimentícia inclui os créditos de natureza trabalhista, incidindo, portanto, na exceção da regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria. Há, in casu, ponderação dos interesses envolvidos. Se de um lado o crédito trabalhista constitui, por si só, espécie de prestação alimentícia, pois vinculado à subsistência do trabalhador. De outro, não se pode desprover o devedor do mínimo substancial e necessário a sua subsistência. A exegese do CPC/2015, art. 529, § 3º, transcrito em linhas volvidas, limita a constrição à ordem de 50% dos ganhos líquidos do devedor. O percentual de 15% do salário líquido dos executados, sendo um deles com rendimento aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), atende o critério de ponderação dos interesses envolvidos, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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2 - TRT3 Débito previdenciário. Parcelamento. Contribuições previdenciárias – parcelamento.
«É certo que nos termos no disposto no Lei 10.522/2002, art. 10 «os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. Assim, o parcelamento do débito previdenciário decorrente de ações trabalhistas deverá ser requerido junto à autoridade fazendária competente, no órgão local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, e, somente no caso de ser deferido o pedido, haverá a suspensão da execução. É certo também que dispõe o artigo 889- A, parágrafo 1º, da CLT: «Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. Assim, somente poderia haver o parcelamento do débito previdenciário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB -com a comprovação nos autos, a fim de sustar o andamento da execução. Lado outro, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 620, a execução deverá se processar pelo meio menos gravoso ao devedor. E, o pagamento parcelado de dívida previdenciária decorrente de dívida trabalhista demonstra-se bem mais favorável à executada. Demais disso, não causa qualquer prejuízo à Previdência, que receberá seu crédito devidamente atualizado.... ()
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3 - TST Hermenêutica. Prestação de serviços no exterior. Conflito de leis trabalhistas no espaço. Territorialidade. Empresa estrangeira subsidiária de empresa estatal brasileira. Considerações da Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sobre tema. Súmula 207/TST. Lei 7.064/1982, art. 1º. Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Lei 7.064/1982, art. 14. Lei 11.962/2009. Decreto 18.871/1929, art. 128 (Código de Bustamante). Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º.
«... Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (conhecida como Código de Bustamante) pelo Decreto 18.871/1929, firmou-se como norma que é aplicável aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro a legislação do país em que o contrato é executado (princípio da lex loci execucionis). Esse princípio está insculpido no Decreto 18.871/1929, art. 198 do mencionado diploma de direito internacional: ... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no CPC, art. 282, § 2º. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, em que o título exequendo fixou o índice de correção monetária com o percentual de juros de mora. Nesse contexto, tendo a decisão exequenda fixado, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, verifica-se que houve coisa julgada, portanto, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA . LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. APURAÇÃO A executada alega erro na apuração da quantidade de minutos residuais. O TRT afirma que a executada incorre em erro pois ignora que a apuração dos minutos residuais leva em conta o limite de 10 minutos diários, após o qual todo o tempo deve ser computado na jornada de trabalho do exequente. A propósito, a Corte Regional aponta o seguinte equívoco na apuração efetuada pela reclamada: « Sem razão a agravante ao apontar o dia 11.06.2013, pois o ponto fulcral é aquele citado no decisum agravado, vale dizer, uma vez ultrapassado o limite indicado de 10min, todo o tempo deve ser computado na jornada . A agravante, ao fazer sua amostragem, ignora esse comando, pois foram 9min diurnos de excesso, somados a 22min noturnos « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA . LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Compulsando os autos, constata-se que os embargos de declaração da executada opostos perante o TRT tratavam tão somente do tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA e não tiveram intuito protelatório, pois, em verdade, a parte intentou prequestionar o tema sob o viés de recente decisão do STF. 2 - Ademais, o entendimento do TRT quanto ao índice de correção monetária não coincidiu com o determinado pelo STF na ADC 58 - conforme visto no tópico anterior -, o que dá ainda mais razão para a parte querer prequestionar a matéria a fim de interpor o devido recurso posteriormente à instância mais elevada. Para tanto, a parte entendeu necessário opor os embargos de declaração perante o TRT. 3 - A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em situação similar à dos autos ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois restringe indevidamente a atuação processual da parte. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FGTS. DESCONTO DE VALORES. OFENSA À COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, III.
Inviável é o processamento de recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto constante do CLT, art. 896, § 1º-A, III, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. Por outro lado, o v. acórdão regional consigna que não se observa qualquer recusa no abatimento, tanto que os valores apurados levaram em consideração as informações prestadas pela própria executada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela executada, necessário seria o exame dos documentos apresentados em fase de liquidação, o que não cabe nesta instância extraordinária, ante os termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses do recorrente permite que se ultrapassem eventuais nulidades da decisão recorrida - aplicabilidade do art. 282, §2º, do CPC, pelo que se deixa de analisar o tema em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, XXII da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que os cálculos das diferenças salariais deferidas ao Exequente, elaborados pelo perito, atende o comando expresso no título executivo, explicitando que a « apuração do valor do salário de um bancário - com base na respectiva norma coletiva - atende ao comando expresso no título executivo «, bem como que não era possível acolher a pretensão do Exequente de « apurar diferenças salariais utilizando valores de outro banco não integrante da lide «. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que os cálculos das diferenças salariais deferidas ao Exequente, elaborados pelo perito, atende o comando expresso no título executivo, explicitando que a « apuração do valor do salário de um bancário - com base na respectiva norma coletiva - atende ao comando expresso no título executivo «, bem como que não era possível acolher a pretensão do Exequente de « apurar diferenças salariais utilizando valores de outro banco não integrante da lide «. Ao julgar os embargos de declaração, o TRT esclareceu que «o critério adotado pelo perito contábil, ratificado pelo julgador de origem, visou atender a coisa julgada, pois aplicados os índices percentuais de aumento previstos nas normas coletivas aplicáveis ao exequente. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER.
TRANSCENDÊNCIA DIREITO A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51/TST, II Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe, uma vez que a insurgência manifestada no agravo de instrumento consubstancia flagrante inovação recursal, pois não articulada no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheia à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte reclamada, não há como se determinar o processamento do seu recurso de revista. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte indicou nas razões do recurso de revista somente os trechos de julgamento dos embargos declaratórios pelo TRT, deixando de trazer o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento da Corte Regional sobre a matéria, não atendendo ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. E com relação ao índice de correção monetária aplicável ao caso, do trecho do acórdão de embargos de declaração transcrito pela parte não é possível extrair a tese do TRT acerca da controvérsia, sendo insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela parte e, por consequência, restando inviabilizado o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo Regional (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Seria imprescindível que a parte transcrevesse também o trecho do acórdão regional, em sede de julgamento do recurso ordinário da parte, no qual o TRT assentou que « Em razão da variabilidade legal e jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a definição do critério de atualização apenas quando da liquidação do crédito reconhecido no título executivo judicial, momento em que será possível aferir, com segurança, quais índices deverão incidir sobre o montante da execução «. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não há prescrição a ser declarada quanto ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia pela reclamante, uma vez que o contrato de trabalho está ativo e o objeto da presente ação é a conversão em espécie do último decênio completado em 16/08/2014, tendo sido ajuizada ação anterior em 30.09.2016 - arquivada em razão da ausência da reclamante em 13/07/2017 - e sendo esta demanda ajuizada em 11/08/2017. A Corte Regional assentou que « a Portaria 133/1986 (fls. 13/15), editada pela parte ré, criou benefício que se integrou ao contrato de trabalho da parte autora, como cláusula nele inserida (art. 444, CLT). Tendo a parte autora preenchido os requisitos estipulados no item 2 da Portaria, uma vez que labora para a parte ré desde 16/08/1984, faz jus a esse benefício, que foi incorporado ao contrato de trabalho. Como já reiteradamente decidido por este E. Tribunal, a suspensão do direito à licença-prêmio não é válida. De fato, na época em que ocorreu a suspensão (2001), a parte ré era empresa pública, ente da administração indireta estatal (atualmente, desde a edição da Lei Estadual 14.832 de 22/09/2005, trata-se a parte ré de autarquia) e, assim, estava submetida à fiscalização e ao controle do Tribunal de Contas do Estado. Mas não se pode olvidar que, ao mesmo tempo, a parte ré está obrigada ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme art. 173, § 1º, II, da CF/88. Assim, tendo em vista que a parte autora foi admitida em 16/08/1984, ante o princípio específico trabalhista da não alteração das condições contratuais em prejuízo do empregado (CLT, art. 468), a Portaria 169/2001 não surte qualquer efeito em relação à parte autora, visto que o direito à licença-prêmio, assim como a possibilidade de sua conversão integral em pecúnia, já havia se integrado ao seu patrimônio jurídico «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre ressaltar que a jurisprudência das Turmas e da SBDI-1 desta Corte superior, firmada inclusive em casos envolvendo a parte reclamada, firmou-se no sentido de que a pretensão à conversão da licença prêmio em pecúnia, fundada em descumprimento do direito já incorporado ao contrato de trabalho do empregado admitido à época em que a norma instituidora da vantagem - anterior e mais favorável - produziu efeitos válidos, submete-se à prescrição parcial, sendo inaplicável a Súmula 294/TST, pois não há falar em alteração do pactuado. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I RRECORRIBILIDADE IMEDIATA (SÚMULA 214/TST). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA IMPUGNAR O TEMA APÓS A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. CABIMENTO. I NEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DE DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. « ACTIO NATA «. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. CONTRATO EM CURSO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DO PENSIONAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA RECORRIDO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 6. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 7. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. As decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Na hipótese, o TRT entendeu que « não se discute a prescrição das pretensões relativas à doença ocupacional, tendo em vista que a matéria sujeitou-se ao duplo grau de jurisdição, configurando-se a coisa julgada «, embora tenha consignado que foi « afastada a prescrição reconhecida na Origem, determinando-se a baixa dos autos para apreciação dos pedidos formulados pela autora, como de direito . Da análise das decisões proferidas, não paira dúvida de que o primeiro acórdão proferido - que afastou a prescrição declarada em sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entendesse de direito - ostenta natureza interlocutória, incidindo, portanto, a Súmula 214/TST. Nesse passo, considerando a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que afastou a prescrição, e não sendo o caso das hipóteses de exceção previstas na Súmula 214/TST, é possibilitado à Parte discutir o tema «prescrição quando da interposição de recurso ordinário, não havendo falar em preclusão consumativa, tampouco em coisa julgada, uma vez que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não transida em julgado, por não ser terminativa do feito, configurando, tão somente, coisa julgada formal, e não material. Julgados. Ultrapassada essa questão, e especificamente em relação à prescrição, o fato de as indenizações por dano patrimonial e moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra da CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos, oriundos da Justiça Comum Estadual, tratando deste mesmo tipo de lide e remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF/88); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. A propósito, nos termos da OJ 375, da SBDI-1/TST, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez apenas suspendem o contrato de trabalho, o que afasta a contagem da prescrição bienal, não impedindo a fluência do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a prescrição reconhecida na origem, sopesando, para tanto, que a Autora foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário acidentário em 07.04.2008 e que tal benefício cessou em 2016, sendo restabelecido judicialmente a seguir. A Reclamada limita-se a afirmar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a concessão do benefício previdenciário em 2008; todavia, assevera que « em consulta ao site do INSS verifica-se que o benefício de auxilio doença acidentário foi concedido até o dia 27/10/2016 «. Incontroverso, portanto, que a Autora percebia benefício previdenciário quando do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista em 15/08/2014. Registre-se que a ciência inequívoca da extensão da lesão ocupacional somente se dará do término do benefício previdenciário e do seu retorno ao trabalho, ou seja, quando da ciência do seu restabelecimento parcial ou total, ou, se for o caso, quando da sua aposentadoria por invalidez. Fixadas tais premissas, não se pode considerar a data da concessão do afastamento previdenciário (07.04.2008) como marco da ciência inequívoca da lesão pela Obreira, mormente tendo em vista que o contrato de trabalho estava suspenso quando do ajuizamento da ação, em face da fruição de benefício acidentário. Assim, considerando que a suspensão contratual teve início em 17.04.2008 e que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2014, quando a Reclamante percebia auxílio - doença acidentário, bem como a permanência dessa circunstância no momento do ajuizamento da ação (isto é, inexistência de alta médica previdenciária e/ou de deferimento da aposentadoria por invalidez), não há falar em ocorrência da prescrição. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS . Em 18 de dezembro de 2020, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . A Suprema Corte decidiu, no mesmo julgamento, modular a sua decisão, passando a estabelecer que todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria nem eventual compensação e/ou dedução em subsequente cálculo liquidando - se houver. Também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional determinou que « a importância da condenação deverá ser corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25.3.2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.425 e 4.437 . A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista no aspecto . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a improcedência do pedido da equiparação salarial pelo obreiro. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, entendeu por reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que, em que pese se verifique a identidade de função, constata-se que o paradigma é profissional com experiência e capacitação técnica superior ao do Reclamante, fato obstativo do direito do obreiro. A Corte Regional, cumprindo a determinação da mais alta Corte Trabalhista, com intuito de conferir o aperfeiçoamento a entrega da tutela jurisdicional, proferiu novo acórdão em sede de embargos de declaração, apreciando os aspectos que embasam o pedido de equiparação salarial deduzida em juízo pelo Reclamante, consignando que a prova documental encartada aos autos não tem o condão de infirmar o entendimento de que o período de experiência do paradigma, 27 anos nos quais trabalhou com funilaria, foi fator impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial pretendida. Registrou, no que diz respeito à identidade de tarefas e o desempenho com a mesma perfeição técnica, que os resultados da segunda inspeção judicial não podem ser aplicados ao caso concreto, uma vez que a comparação com o paradigma não se deu em relação ao Reclamante, assinalando que não há falar que a ausência de distinção restou evidenciada porquanto não se revela razoável que um dos empregados interrogados tivesse condições de conhecer o trabalho realizado por todos os funileiros da Reclamada, a ponto de avaliar, com precisão e certeza, a perfeição técnica de cada um deles em face do modelo. Acrescentou que, mesmo desconsideradas as declarações do Senhor Orlando, todos os empregados ouvidos durante a primeira inspeção foram uníssonos em afirmar que o trabalho de funilaria é artesanal e que nele melhoram a cada dia. Concluiu, nesse contexto, que a experiência maior do paradigma leva ao entendimento de que ele possui maior perfeição técnica, circunstância que não se altera pelo fato de todos os empregados serem treinados para todas as funções, tampouco de ter o paradigma iniciado seu labor para a Reclamada realizando pequenos consertos de porta. Salientou que as declarações de que não existem diferenças entre o trabalho do paradigma e do Senhor Luiz Carlos e de que ele não possuía maior habilidade são subjetivas, sendo o critério temporal, de 27 anos de experiência, objetivo e, consequentemente, apto a demonstrar a maior perfeição técnica do paradigma. Ressaltou que o caráter artesanal do trabalho individual é corroborado por todos os empregados ouvidos na primeira inspeção, não alterando a conclusão alcançada o documento que se refere à quantidade de veículos produzidos por unidade de tempo. Destacou que o fato de o paradigma ter laborado cinco anos na parte de portas não afasta sua experiência no serviço, significantemente superior à do obreiro. Assinalou que a Corte Regional em nenhum momento excluiu a equiparação sob o fundamento de que o paradigma treinara outros empregados, sendo ineficazes tais argumentos. Afirmou que, no que tange à quantidade de peças produzidas, o fundamento para afastar a equiparação foi a maior perfeição técnica e não a maior produtividade, acrescentando ser irrelevante que a montadora faça o controle por amostragem e que não possa identificar o autor dos reparos. Registrou, ainda, que o depoimento do Sr. Marivaldo foi infirmado pela primeira inspeção realizada, restando também rechaçada a tese de que existe um tempo padrão para a execução da funilaria, inclusive de porta. Por fim, ressaltando restar evidente que o Reclamante somente destaca trechos das provas produzidas no feito, sem considerá-la conjuntamente como determina a regra processual, decidiu por dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimento, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado embargado. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST) . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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11 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegados vícios que se traduzem em mera insurgência dos recorrentes e tentativa de rediscussão da matéria posta. Disciplina que não se coaduna com a dos embargos. Atenuante. Possibilidade de incidência a um dos condenados.
«1 - Embargos de Declaração opostos contra o acórdão condenatório nos quais os recorrentes alegam: (a) que o acórdão condenatório apresenta «contradições, omissões e pontos a serem sanados; (b) cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de perícias e existência de erro material no julgado, porque houve «efetivo indeferimento da prova, e não falta de produção por inércia ou desinteresse. Insistem na necessidade da perícia, discorrendo sobre a importância da prova técnica no direito processual penal; (c) erro material, porque a condenação teria sido baseada na condição pessoal dos acusados e no fato de integrarem grupo de Whatsapp, e não no que consta dos autos; (d) erro material no julgado, porque o veredicto teria sido embasado em elementos produzidos no Inquérito Policial; (e) erro material no dispositivo do Acórdão, porquanto constou ter Michel Sampaio Coutinho sido condenado como incurso no CP, art. 338, e não no CP, art. 333 do mesmo Código; (f) que as penas foram «absurdamente exasperadas, que violaram o princípio da isonomia - tendo em vista disparidade entre cada um dos condenados - , e que não foram idoneamente fundamentadas as razões do aumento; (g) erro nos «parâmetros constantes do acórdão e no perdimento de bens em favor da União, que reputam «absurdo; (h) discrepância no valor dos dias-multa, que teria sido por demais elevado para alguns, e baixo para outros; (i) inconformismo contra o regime inicial de cumprimento de pena determinado no julgado, o qual dizem ter sido aleatoriamente escolhido; (j) inviabilidade do reconhecimento da circunstância agravante da violação do dever funcional, se não foram condenados pelo órgão de classe; (k) erro material, porque a pessoa de prenome «Fábio, citada em determinada conversa, seria um homônimo e, como resultado disso, restariam poucos elementos de prova; (l) falta de clareza nos diálogos constantes das mensagens de Whatsapp; (m) que a absolvição era de rigor, tal como ocorreu com Mauro Júnior Rios; (n) quanto às penas, que deve prevalecer o voto da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ter apresentado «fundamentação um tanto mais desenvolvida; (o) que deve ser empregada forma aritmética de fração fixa para cada causa especial de aumento de pena, critério que seria «muito mais lógico e consentâneo; (p) omissão por não ter sido aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea a Marcos Paulo de Oliveira Sá; (q) existência de bis-in-idem na dosimetria da pena, pois a «culpabilidade teria sido examinada de forma genérica, o que faz que ela se confunda com o próprio tipo penal; (r) haver obscuridade, uma vez que não se teria explicitado o motivo pelo qual cada circunstância judicial negativa foi elevada na fração de 1/3, e não de 1/6, como querem; (s) «contradição explícita, visto que não teria havido «oferta de vantagem, mas sim «solicitação, e que ocorreu «ferimento ao princípio constitucional do devido processo legal; (t) presença de equívoco no acórdão, no que se refere à «postura profissional de Sérgio Aragão Quixadá Felício, porque, mesmo sendo advogado trabalhista, estaria apto a atuar em causas criminais; (u) inversão no método trifásico de aplicação da pena; (v) existência de «ambiguidade, defendendo que o julgamento da QO na AP 837/STF, que restringiu a prerrogativa de foro, abarca apenas «agentes políticos; (v) omissões caracterizadas pela «falta ou deficiência da defesa e pela certidão de julgamento não ter asseverado o tempo que cada advogado usou na sustentação oral. ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.
Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()