1 - STJ Administrativo. Sindicato. Dirigente sindical. Trabalhista. Convenção 148/OIT. Decreto 93.413/86. CLT, art. 513, «a.
«A representação dos trabalhadores nas inspeções de controle das medidas de proteção à saúde e à higiene dos locais de trabalho, previstas na Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto 93.413/1986 é prerrogativa dos dirigentes sindicais da respectiva categoria profissional, nos termos do CLT, art. 513, «a - CLT.... ()
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2 - TST Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.
«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()
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3 - TRT2 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Irrelevância. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT). Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e 147.
«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT da OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 6 de outubro de 1999. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (artigo 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()
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4 - TRT2 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT), art. 11. Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e CLT, art. 147.
«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197/99. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 06/10/99. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (art. 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()
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5 - TRT2 Férias proporcionais. Rescisão por justa causa férias proporcionais. Justa causa. Convenção 132 da oit. Na dispensa por justa causa não são devidas as férias proporcionais com 1/3. O entendimento tem amparo na Súmula 171 do c. TST, a qual se aplica por disciplina judiciária e em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. No que concerne à convenção 132 da oit, seu art. 4º se destina aos trabalhadores que pedem demissão antes de completar um ano de serviço, o que não é a hipótese aqui contemplada. Havendo, pois, a dispensa motivada, de rigor a aplicação do parágrafo único do CLT, art. 146. Recurso ordinário interposto pela reclamada que se provê, no particular.
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6 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JURI. art. 121, §2º, I E IV, E art. 148, CAPUT, E art. 148,§1º, IV,
(8x) TODOS DO CP E LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT, TODOS N/F DO CP, art. 69. CONDENAÇÃO. Assiste parcial razão ao Parquet. Diante dos termos do CP, art. 59, vê-se que o legislador atribuiu à pena a importante função de prevenção especial. Por conseguinte, ao estabelecer a pena deverá o magistrado buscar aniquilar os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade, atendendo ao anseio de justiça e revigorando a consciência jurídica da comunidade. A seriedade na imposição da sanção criminal, em especial nos crimes mais violentos que, infelizmente, vêm assolando o cotidiano do Estado do Rio de Janeiro, é imperativa para salvaguardar os superiores interesses da sociedade, tão fustigados por uma criminalidade atroz, que faz questão de esbugalhar absoluto menosprezo pela vida humana. No caso em análise, ao contrário do que entendeu o juiz de piso, os maus antecedentes do acusado encontram-se evidenciados pela folha de antecedentes criminais juntada às fls. 871/879 destes autos, onde consta condenação no bojo do processo 0183150-49.2018.8.19.0001 por crime praticado em 03/08/2017, transitada em julgado em 31/10/2019. Com efeito, a referida condenação embora imprestável para fins de reconhecimento da reincidência, visto que se refere a crime praticado em data anterior à data dos ilícitos ora apurados, mas com trânsito em julgado posterior, é apta para caracterização dos maus antecedentes, visto que diz respeito ao histórico do acusado. Precedentes Jurisprudenciais. STJ. De igual maneira, o reconhecimento da péssima conduta social do acusado se impõe. Somado ao fato de que a abominável prática dos crimes aferidos nestes autos deu-se enquanto já respondia a processo pela prática de crime anterior, tem-se que as provas produzidas em outro processo e trazidas ao presente feito pela acusação, revelam que o réu vinha se dedicando à vida criminosa, sendo conhecido como «chefe do morro, tendo se autointitulado «dono da comunidade onde reside, inclusive postando fotos em redes sociais (indexes 49 a 51 e 898 a 910), restando escancarado o péssimo relacionamento do acusado no meio em que vive. Reconhecimento das circunstâncias negativas dos maus antecedentes e da péssima conduta social que se impõe para recrudescimento da pena. Por outro lado, sem razão o Ministério Público no que se refere ao pleito de majoração das penas-bases dos crimes pelos quais o acusado foi condenado, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima. Como sabido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso em análise, não há que se falar em violação à proporcionalidade quando o juiz, de forma fundamentada, adota a pena mínima prevista no tipo como ponto de partida para a exasperação da reprimenda, atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 68, considerando, repito, que ao juiz é conferido o poder discricionário de ponderar no caso concreto a relevância de optar entre as penas cominadas ao tipo, conforme entenda ser razoável, necessário e adequado. Quanto ao crime de sequestro, em respeito à soberania dos veredictos, é dever o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 148, §1º, IV, do CP, considerando que, conforme decidido pelos jurados, houve o sequestro de 08 (oito) crianças. Do mesmo modo, deverá ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de sequestro, tendo em conta que foram 09 (nove) as vítimas (a condutora do transporte escolar e as 08 crianças que estavam no interior da van) e não apenas uma. Quanto ao apelo defensivo, melhor sorte não socorre o acusado. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais, no momento da prisão, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, importante destacar que a suposta nulidade teria ocorrido no ano de 2018 e após inúmeras oportunidades, somente agora a defesa resolve sustentar a tese da presumida nulidade. Quanto à questão, cumpre registrar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada «nulidade de algibeira - aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). Pleito de fixação das penas-bases em seus mínimos legais que não encontra amparo no conjunto fático probatório produzido nestes autos. Conforme demonstrado acima, por força do recurso do Ministério Público, as penas-bases impostas ao acusado deverão sofrer exasperação. Por fim, inadmissível o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e sequestros perpetrados pelo apelante e pelos quais restou condenado, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal. CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para, diante da presença das circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes e da má conduta social do réu, exasperar as penas-bases de todos os crimes pelos quais restou condenado; reconhecer a forma qualificada do crime de sequestro contra 08 (oito) crianças e admitir a incidência do concurso formal entre os 09 (nove) crimes de sequestro. E, por fim, observado o disposto no CP, art. 69, fixar ao acusado a pena final de 31 (TRINTA E UM) ANOS, 07 (SETE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 1.079 dias-multa à razão unitária mínima, mantido o regime imposto na sentença.... ()
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7 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição assistencial. Desconto dos não sindicalizados. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. Decreto 41.721/1957 (Convenção 95/OIT). CF/88, arts. 5º, XX e 8º, IV e V. Precedente Normativo 119/TST. CLT, arts. 545, 611 e 613.
«... Os descontos de contribuições assistencial só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não filiados. O inciso IV do CF/88, art. 8º deve ser examinado de forma sistemática com o inc. V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção 87/OIT. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. ... ()
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8 - STJ Recurso especial. Penal. Arts. 129, «caput, e 146, § 3º, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação. Extinção da punibilidade. Art. 155, § 4º, IV, do códex criminal. Subsistência do interesse recursal. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência. Indígenas. Perícia antropológica ou sociológica. Integração à sociedade civil. Aferição por outros elementos. Exame. Desnecessidade. Provas. Insuficiência. Ausência de nexo de causalidade. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lei 6.001/1973, art. 56. Aplicação. Silvícola integrado à sociedade. Descabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Superação. Discussão. Aplicabilidade. Art. 10, item 2, da convenção 169/oit. Item 1 do mesmo dispositivo. Observância pelo juízo da execução.
«1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes dos arts. 129, caput, e 146, § 3º, do Código Penal, pois, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 26/1/2007, transcorreram os lapsos suficientes para a sua consumação, que eram, respectivamente, de 2 e 4 anos. ... ()
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9 - STJ Recurso especial. Penal. Arts. 129, «caput, e 146, § 3º, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Consumação. Extinção da punibilidade. Art. 155, § 4º, IV, do códex criminal. Subsistência do interesse recursal. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência. Indígenas. Perícia antropológica ou sociológica. Integração à sociedade civil. Aferição por outros elementos. Exame. Desnecessidade. Provas. Insuficiência. Ausência de nexo de causalidade. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lei 6.001/1973, art. 56. aplicação. Silvícola integrado à sociedade. Descabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Superação. Discussão. Aplicabilidade. Art. 10, item 2, da convenção 169/oit. Item 1 do mesmo dispositivo. Observância pelo juízo da execução.
«1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes dos arts. 129, caput, e 146, § 3º, do Código Penal, pois, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 26/1/2007, transcorreram os lapsos suficientes para a sua consumação, que eram, respectivamente, de 2 e 4 anos. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE EM INTERPRETAÇÃO ESPECÍFICA DO art. 148 DA LEI MUNICIPAL 412/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
1.Cinge-se a controvérsia em averiguar se a demandante faz jus à conversão dos seus proventos de aposentadoria, atualmente pagos de forma proporcional, à integralidade. ... ()
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11 - STJ Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, c/c art. 157, § 2º, I e II, na forma do CP, CP, CP, art. 71, todos. Art. 148, por três vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. Concurso material. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Majorantes. Quantum de acréscimo em relação ao roubo perpetrado contra a vítima r.e.s. Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. Writ não conhecido. Ordem de ofício.
«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no CF/88, art. 7º, VIII e na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula 171/TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao art. 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos da Lei 4.090/62, art. 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação da Lei 4.090/62, art. 3º e provido.
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13 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. CTN, art. 148. TESE. 1.113. RECURSOS REPETITIVOS. LEI DISTRITAL 3.804/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Admissibilidade ... ()
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14 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT
Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()
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15 - TJDF JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. REJEITADA. SUPENSÃO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. CTN, art. 148. TESE 1.113 DE RECURSOS REPETITIVOS/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS.
I. Admissibilidade ... ()
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16 - TJMG HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - QUESTÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO - SUPOSTOS ABUSOS POR PARTE DOS POLICIAIS - QUESTÃO NÃO VERIFICÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT - NEGATIVA DA AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - LAPSO DE 148 DIAS NÃO TRANSCORRIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
-Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude das buscas realizadas, que, a princípio, foram motivadas por fundadas suspeitas da prática de crime permanente. O exame definitivo da questão deve ser reservado à ação penal, seara adequada ao revolvimento do conjunto fático probatório. ... ()
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17 - STJ Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Violação aos arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN. Constituição definitiva do crédito tributário. Matéria analisada no HC 103.424/RS. 2. Negativa de vigência ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Não verificação. Dinâmica delitiva devidamente narrada. Ampla defesa assegurada. 3. Responsabilidade penal objetiva inocorrente. Sócios administradores. 4. Ausência de provas para a condenação. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade de exame na via eleita. Súmula 7/STJ. 5. Ofensa ao Lei 8.137/1990, art. 12, I. Não ocorrência. Causa de aumento devidamente justificada. 6. Divergência jurisprudencial. Mera transcrição de ementas e votos. Ausência de cotejo analítico. Não observância ao CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe ao art. 255/RISTJ. 7. Agravo regimental improvido.
«1. O tema relativo à violação aos arts. 142, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, haja vista a suposta ausência de constituição definitiva do crédito tributário, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 103.424/RS. Patente, portanto, já ter ocorrido a devida prestação jurisdicional. ... ()
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18 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.
STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".nNo julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()
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19 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.
STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos.Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher(ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho.No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".No julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez".No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe.Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()
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20 - TST Recurso de revista. Despedida por justa causa. Férias proporcionais.
«Consoante o disposto na Súmula 171/TST, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 147), salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. A Convenção 132 da OIT não altera o entendimento sedimentado no referido verbete sumular, pois não pormenoriza a hipótese de pagamento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa, razão pela qual se entende que a norma contida no CLT, art. 146, parágrafo único, dado o seu caráter especial, continua plenamente vigente. Assim, mantida pelo Regional a justa causa à dispensa da Reclamante, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional devem ser excluídas da condenação. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()