Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 56
Título VI - DAS NORMAS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS(Ir para)
Art. 56

- No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único - As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.