1 - TJSP TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do REsp. Acórdão/STJ, por unanimidade, firmaram as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do REsp. Acórdão/STJ, por unanimidade, firmaram as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022). Com efeito, nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade. Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado. Desse modo, em consonância com a regra do CTN, art. 150, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do CTN, art. 148, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação do recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Isento de custas.
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2 - STJ Processual civil. Tributario. Agravo interno no recurso especial. Itbi. Base de cálculo. Nulidade do procedimento administrativo instaurado pelo ente tributante. Afastada pela corte de origem a partir do exame de elementos fáticos. Revisão. Súmula 7/STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal, firmado em julgamento de recurso repetitivo, a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148).... ()
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3 - TJSP Apelação - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação das seguintes teses jurídicas: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Fato gerador - Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis - O fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro de imóveis, consoante CCB, art. 1.245, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção monetária - Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença concessiva mantida - Recurso improvido
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4 - TJSP APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Impetração para garantir o direito líquido e certo de realizar o recolhimento do ITBI pelo valor venal do imóvel ou o valor de transação - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Sentença que concedeu a segurança para declarar que a base de cálculo do ITBI, em relação ao imóvel descrito na inicial, deve levar em consideração o valor declarado pelo contribuinte, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recursos improvidos.
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5 - TJSP Reexame Necessário - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) do STJ - Fixação das seguintes teses jurídicas: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Fato gerador - Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis - O fato gerador ocorre quando do registro no competente cartório de registro de imóveis, consoante CCB, art. 1.245, razão pela qual, antes do registro, não incidem juros e multa de mora, mas tão somente correção monetária - Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença concessiva mantida - Recurso oficial improvido
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6 - TJSP APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Impetração para garantir o direito líquido e certo de realizar o recolhimento do ITBI pelo valor de transação - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Sentença que concedeu a segurança para determinar que o cálculo do ITBI, despesas e emolumentos cartorários correlatos seja realizado pelo valor de venda do bem, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recursos improvidos.
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7 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - ITBI - Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação - Sentença mantida - Reexame improvido.
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8 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - ITBI - Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo - Lei Municipal 14.256/06 - Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Sentença que concedeu a segurança para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação mantida - Remessa necessária improvida.
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9 - TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.113) - Cabimento - «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Acórdão deste juízo que ratificou a sentença que determinou a utilização do IPTU na base de cálculo do IPTU - Utilização do valor da transação, corrigido pelo IPCA-E, na base de cálculo do ITBI, afastado o valor venal vinculado ao IPTU e aquele determinado unilateralmente pelo Município, ressalvada a possibilidade de arbitramento (CTN, art. 148) em lançamento complementar, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento da Corte Superior - Inexistência de reformatio in pejus e desnecessidade de trânsito em julgado - Precedentes do STJ - Acórdão adequado ao precedente vinculante.
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10 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - Base de cálculo do ITBI - Município que utiliza padrão de base de cálculo diferente da do valor venal do imóvel para fins de IPTU - Sentença que determinou a utilização, para fins de tributação, do valor da transação, nos termos do REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.113) - Correta aplicação do precedente vinculante (CPC, art. 927, III) - Desnecessidade de trânsito em julgado - Precedentes do STJ - Possibilidade de arbitramento em lançamento complementar, nos termos do CTN, art. 148, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento da Corte Superior - Recurso oficial desprovido.
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11 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - Base de cálculo do ITBI - Município que utiliza padrão de base de cálculo diferente da do valor venal do imóvel para fins de IPTU - Sentença que determinou a utilização, para fins de tributação, do valor da transação, nos termos do REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.113) - Correta aplicação do precedente vinculante (CPC, art. 927, III) - Desnecessidade de trânsito em julgado - Precedentes do STJ - Possibilidade de arbitramento em lançamento complementar, nos termos do CTN, art. 148, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento da Corte Superior - Recurso oficial desprovido.
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12 - TJRS Direito público. Tarifa de água. Dívida. Cobrança. Proprietário atual. Inexigibilidade. Período de ocupação do imóvel. Proprietário anterior. Responsabilidade. Apelação cível. Ação anulatória. Débito pelo fornecimento de água. Prescrição. Inexistência. Novo proprietário do prédio. Serviço não prestado. Exigência ilegal.
«I. Conforme o STF, a natureza jurídica da remuneração do serviço de água e esgotos é não-tributária (preço público ou tarifa), por isso, o prazo prescricional para a cobrança do crédito da fornecedora do serviço é o previsto no Código Civil. Precedente do STJ em sede de uniformização. Aplicável a regra de transição do art. 2028 do novo Código Civil. O prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência do Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR DE MERCADO.Impetrante busca a restituição de diferença paga a título de ITBI uma vez que a base de cálculo utilizada pelo Município é muito superior ao valor da compra e venda. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. ODemandante buscou a restituição do valor pago pelo ITBI calculado considerando-se o preço efetivo da compra e venda do imóvel, o que foi julgado procedente. ... ()
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15 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame. 1. Reexame necessário e apelação contra sentença que concedeu segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITBI referente à integralização de imóvel ao capital social de Dindin Administradora de Bens e Imóveis Próprios Ltda. ressalvando a possibilidade de procedimento administrativo para verificação de preponderância da atividade imobiliária e/ou existência de excedente tributável. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária do ITBI se aplica à integralização de imóvel ao capital social da empresa impetrante, considerando a preponderância da atividade imobiliária. III. Razões de Decidir. 3. A imunidade tributária do ITBI não é incondicional e depende da verificação da atividade preponderante da empresa, conforme o art. 156, §2º, I, da CF/88. 4. A preponderância da atividade imobiliária da impetrante afasta a imunidade tributária, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Subsidiariamente, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI, salvo comprovação em processo administrativo de que o valor não condiz com o mercado. IV. Dispositivo. 6. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos... ()
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 209/STJ. Execução fiscal. Embargos. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. ITR. Compromisso de compra e venda. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural. Legitimidade passiva ad causam do possuidor direto (promitente comprador) e do proprietário/possuidor indireto (promitente vendedor). Débitos tributários vencidos. Taxa Selic. Aplicação. Juros moratórios. Correção monetária. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.393/1996, art. 1º e Lei 9.393/1996, art. 5º. CTN, art. 29, CTN, art. 31 e CTN, art. 128, e ss. CTN, art. 130 e CTN, art. 131, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 209/STJ - Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
Tese jurídica firmada: - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.»
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17 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ITBI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.Caso em Exame ... ()
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18 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. I.
Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Jorge Felipe Oliveira da Silva contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo, visando assegurar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação do imóvel adquirido, em vez do valor de referência do Município. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ITBI deve ser calculado com base no valor da transação do imóvel ou no valor de referência estipulado pelo Município de São Paulo. III. Razões de Decidir 3. Não há julgamento extra petita, pois encargos moratórios são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício pelo magistrado. 4. O STJ decidiu que os Municípios não podem arbitrar valores venais de referência para o cálculo do ITBI, devendo respeitar o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver elementos que justifiquem o arbitramento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos oficial e voluntário desprovidos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo. Legislação Citada: CTN, art. 148; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp: 1935343 DF, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 03/03/2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1007862-74.2022.8.26.0053, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/06/2022... ()