1 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. Lei 14.010/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.
A suspensão do prazo prescricional, conforme preceitua a Lei 14.010/2020, art. 3º, deve ser integralmente observada para os efeitos de cálculo da prescrição quinquenal trabalhista. ... ()
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2 - TRT2 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
LEI 14.010/2020.Insta destacar que se aplica, in casu, a hipótese prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º, eis que a norma foi expressa ao mencionar que o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais se dariam a partir da sua entrada em vigor, em 12/06/2020 até o dia 30/10/2020. Rejeito.2. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Para que haja o dever de indenizar deve restar provado o dano, com nexo de causalidade com o labor, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Nego provimento.3. EXTINÇÃO CONTRATUAL. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. ... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora de serviços, com fundamento na teoria da asserção. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Mantida a aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º, que suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Indeferido o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que se trata de mera estimativa e não liquidação definitiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Estando comprovada a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as tomadoras e a empregadora direta, bem como a efetiva prestação laboral em benefício das rés, mostra-se correta a responsabilização subsidiária das tomadoras por todas as verbas trabalhistas inadimplidas. A Súmula 331/TST, VI encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, não violando o princípio da legalidade ou a liberdade de organização produtiva. A circunstância de a terceirização abranger atividades-fim ou de que o trabalho tenha ocorrido eventualmente não afasta a responsabilidade subsidiária, que decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal e do benefício econômico auferido pelas tomadoras. A condenação subsidiária compreende todas as parcelas de natureza salarial e indenizatória. Recurso ao qual se nega provimento. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. Mantida a restrição da responsabilidade subsidiária de cada tomadora ao período efetivo de prestação de serviços, nos termos fixados na sentença. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não conhecimento, por se tratar de matérias não apreciadas em sentença e que devem ser arguidas em fase própria da execução. HORAS EXTRAS. JORNADA. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. A ausência de registros de ponto completos e idôneos - por não indicarem o ano correspondente - compromete sua credibilidade e atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, conforme Súmula 338/TST. Declarada a invalidade dos controles, igualmente se invalida o regime de compensação de jornada, impondo-se o pagamento das horas extras e respectivos reflexos nas demais parcelas salariais. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de obrigação cujo registro é apenas pré-assinalado, incumbe ao trabalhador comprovar a efetiva supressão do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da hora extra correspondente. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Laudo pericial técnico e fundamentado reconheceu o nexo causal entre a doença (epicondilite) e as atividades laborais, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho. O pagamento da indenização de pensão mensal em parcela única autoriza a aplicação de redutor de 30% sobre o valor arbitrado, em atenção à orientação consolidada do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA JÁ RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido expressamente reconhecido, em decisão anterior, que a obrigação de restabelecer o plano de saúde detém natureza personalíssima da empregadora direta, resta inviabilizada a pretensão. Não se conhece do recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. O valor arbitrado a título de honorários periciais encontra-se adequado à complexidade dos serviços realizados e dentro dos parâmetros praticados por este Regional, sendo mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantida a responsabilidade subsidiária, subsiste a obrigação das tomadoras pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A concessão da justiça gratuita é devida com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não infirmada por prova em contrário. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, inclusive recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º e da Súmula 331/TST, VI. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É válida a condenação subsidiária do tomador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, ainda que o vínculo contratual com a tomadora tenha ocorrido por período mais restrito, quando o laudo pericial reconhece nexo causal entre a atividade laboral e a moléstia, com incapacidade parcial e permanente. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. LABOR ANTERIOR AO HORÁRIO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. Inépcia reconhecida quanto ao pedido de pagamento de horas extras referentes ao labor anterior ao início formal da jornada, ante a ausência de formulação de requerimento específico na petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. COMISSÕES. NATUREZA VARIÁVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE ALEGADO E CONFESSADO. A existência de comissões fixas não restou comprovada, considerando-se a contradição entre a tese inicial e o depoimento pessoal da reclamante, que reconheceu se tratar de prêmios variáveis conforme metas mensais. Improcedência mantida. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AFASTAMENTO PARA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Configurada dispensa discriminatória, pois realizada em data próxima à cirurgia previamente informada à empresa, sem apresentação de justificativa plausível, atraindo a presunção da Súmula 443/TST. Indenização por danos morais devida. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. Não havendo elementos probatórios suficientes que demonstrem lesão grave à esfera existencial, como privação do convívio social ou restrição de projetos de vida, inviável o deferimento de indenização por dano existencial. Improcedência mantida.... ()
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4 - TRT2 DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HIGIÊNICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INFRAÇÃO À NR-24 E ÀS CLÁUSULAS COLETIVAS. MULTA CONVENCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. CONTROLES DE JORNADA INIDÔNEOS. JORNADA FIXADA PELA PROVA ORAL. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS/FERIADOS. DEVIDOS. HONORÁRIOS, JUSTIÇA GRATUITA, FGTS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Demonstrado nos autos o labor em condições degradantes, com ausência de água potável e de instalações sanitárias em condições mínimas de higiene, bem como a transferência da limpeza a empregados, configura-se violação à dignidade do trabalhador e afronta à NR-24 do MTE e às cláusulas normativas da categoria, ensejando indenização por danos morais e pagamento de multa convencional. Reformada a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de indenização e à multa prevista na cláusula 69ª da CCT, pelo descumprimento das cláusulas 28ª e 32ª. Mantida a responsabilidade do autor por sua cota-parte das contribuições previdenciárias, conforme OJ 363 da SDI-1/TST, mas excluída a aplicação da Lei 12.546/2011 quanto à cota patronal em condenação judicial. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas reclamadas, inclusive quanto à prescrição, aplicando-se a Lei 14.010/2020, art. 3º, com suspensão do prazo prescricional de 10/06 a 30/10/2020. Mantida a invalidação dos controles de jornada ante a prova oral robusta, fixando-se jornada superior à anotada. Devidas horas extras, adicional noturno e feriados não compensados, com reflexos legais. Indevida a supressão ou fracionamento do intervalo intrajornada. Manteve-se a gratuidade judiciária e os honorários advocatícios de 15%, fixados nos termos do CLT, art. 791-A Corrigida a sentença apenas para atualizar os critérios de correção e juros conforme ADC 58, Lei 14.905/2024 e art. 406 do CC. Recursos parcialmente providos.... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA EM TRABALHO EXTERNO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA JURÍDICA NÃO REMUNERATÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Aplica-se ao processo do trabalho a Lei 14.010/2020, art. 3º, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, os créditos anteriores a cinco anos da distribuição da ação devem ser considerados prescritos com o acréscimo de 141 dias ao cômputo do prazo. 2. A equiparação salarial pressupõe identidade de função, produtividade e perfeição técnica, exercidas no mesmo estabelecimento empresarial, conforme CLT, art. 461. No caso, restou comprovada a distinção de áreas geográficas de atuação entre o autor e os paradigmas, inviabilizando o reconhecimento da equiparação pretendida. 3. A prova testemunhal revelou que, embora o autor desempenhasse atividade externa, havia controle da jornada mediante uso de aplicativo de registro de visitas interligado a sistema interno da empresa (Sales Force), com geolocalização. Não demonstrada a incompatibilidade da atividade com o controle de jornada, é inaplicável o disposto no CLT, art. 62, I. A ausência de registros formais atrai a aplicação da Súmula 338/TST, I, com prevalência da jornada alegada na inicial, arbitrada pelo juízo, com base na prova oral, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência pacificada do TST atribui ao trabalhador externo o ônus de comprovar a não fruição da pausa. Diante da prova dividida e da afirmação de testemunha de que havia permissão para gozo de uma hora de intervalo, julga-se improcedente o pedido de horas intervalares. 5. O contrato de mútuo celebrado entre as partes, com cláusula de desconto em folha e previsão de restituição do valor em caso de dispensa, mostra-se válido. A posse do veículo pelo autor após o encerramento do contrato de trabalho sem a quitação do saldo devedor reforça a obrigação de pagamento. A cláusula contratual afasta a natureza remuneratória do bem financiado e exclui qualquer hipótese de doação, incorporação ao patrimônio do trabalhador ou obrigação da empresa quanto ao parcelamento ou quitação por liberalidade. O saldo devedor atualizado, apurado em R$ 73.840,75, deve ser pago pelo autor, com acréscimos legais, sendo autorizada a compensação com eventuais créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 6. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para reconhecer a suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020, deferir o pagamento de horas extras com reflexos e fixar os critérios de apuração do crédito, mantida a improcedência dos demais pedidos formulados. ... ()
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6 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃa Lei 14.010/20.
Por expressa disposição legal (Lei 14.010/2020, art. 3º), houve a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), o que deve ser observado na contagem do prazo prescricional das Reclamações Trabalhistas. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para considerar a suspensão legal para a fixação do marco prescricional quinquenal. ... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020.
I. CASO EM EXAMERecurso que discute a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional em ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Lei 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, se aplica à suspensão do prazo prescricional em ações trabalhistas, abrangendo a prescrição bienal e a quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 14.010/2020, editada em decorrência da pandemia de COVID-19, institui normas de caráter transitório e emergencial para relações jurídicas de direito privado, aplicáveis subsidiariamente às relações de emprego, conforme o CLT, art. 8º, § 1º.a Lei 14.010/2020, art. 3º prevê a suspensão do prazo prescricional durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela pandemia.A suspensão abrange indistintamente a prescrição bienal e quinquenal em ações trabalhistas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A Lei 14.010/2020 aplica-se à suspensão do prazo prescricional em ações trabalhistas, em razão da pandemia de COVID-19.A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 abrange tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal em matéria trabalhista.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2020, art. 3º; CLT, art. 8º, § 1º.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, integrada por decisão em embargos de declaração. A recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, ao enquadramento sindical, adicional de periculosidade, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários periciais, responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, desoneração da contribuição previdenciária, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 às ações trabalhistas; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical aplicável ao contrato de trabalho do reclamante; (iii) verificar a existência de periculosidade que justifique o pagamento do respectivo adicional e a entrega do PPP; (iv) aferir a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais; (v) determinar a legitimidade da 1ª reclamada para discutir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado; (vi) apreciar a possibilidade de desoneração da contribuição previdenciária patronal; (vii) avaliar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (viii) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações trabalhistas, devendo ser considerada no cômputo do prazo quinquenal para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas do sindicato representativo dos trabalhadores em telemarketing (SINTRATEL), uma vez que as atividades de teleatendimento e telemarketing se confundem.A existência de tanques de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade relevante e ausência de comprovação de impossibilidade de instalação externa, configura exposição a agente periculoso, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST e a Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º.O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de honorários periciais revela-se adequado, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o ônus suportado pelo perito no exercício de função pública.A 1ª reclamada não detém legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º reclamado, nos termos do CPC, art. 18.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida em relação aos meses em que restou comprovado o recolhimento conforme a sistemática prevista na Lei 12.546/2011, motivo pelo qual o recurso merece parcial provimento neste ponto.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o CLT, art. 791-A sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência, conforme fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF.A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da orientação contida na Súmula 463/TST, I, bem como na tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21) pelo Tribunal Superior do Trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte, apenas para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos meses em que comprovado o recolhimento conforme a Lei 12.546/2011. Tese de julgamento:A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se às relações trabalhistas, impactando o cômputo do prazo quinquenal de prescrição.O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empresa, sendo irrelevante a denominação do cargo ocupado pelo trabalhador quando as funções exercidas se confundem com as de telemarketing.A existência de tanques de combustíveis no local de trabalho configura risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP.O valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho realizado e o ônus suportado pelo perito no processo do trabalho.A parte que não figura como beneficiária da responsabilidade subsidiária carece de legitimidade para discutir o tema.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida quando comprovado o recolhimento nos moldes da Lei 12.546/2.011.A concessão dos benefícios da justiça gratuita independe de pedido expresso quando evidenciado que a parte aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é possível, com suspensão da exigibilidade até eventual superação da situação de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2.020, art. 3º; CLT, arts. 511 e 581; NR-20; Lei 8.213/1.991, art. 58, § 4º; Lei 12.546/2.011; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 18 e 99; CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 8º, II.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010191-72.2021.5.03.0095, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.09.2024; TST, RR 0000607-27.2022.5.09.0661, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 26.06.2024; TST, RR 0010011-11.2022.5.15.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 17.04.2024; TST, AIRR 2740-05.2014.5.02.0051, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 26.04.2017.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. Reclamante busca suspensão da prescrição (Lei 14.010/2020) , nulidade da dispensa (violação CCT), natureza salarial da compensação orgânica, reflexos do adicional de periculosidade em DSRs e pagamento de premiação. Reclamada questiona condenação em adicionais (noturno solo/voo, periculosidade), reflexos em DSRs, busca limitação aos valores da inicial, dedução, redução de honorários periciais, impugna justiça gratuita, contesta honorários sucumbenciais (próprios e do reclamante), critérios de correção monetária e aplicação da desoneração da folha previdenciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir: (i) aplicabilidade da suspensão prescricional da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (ii) validade da dispensa do aeronauta frente à norma coletiva (CCT 3.1.2 - critério de antiguidade); (iii) natureza jurídica (salarial ou indenizatória) da compensação orgânica prevista em CCT; (iv) incidência de reflexos do adicional de periculosidade sobre DSRs calculados sobre horas variáveis; (v) direito à premiação condicionada à atividade em data futura; (vi) limitação da condenação aos valores indicados na inicial (CLT, art. 840, § 1º); (vii) direito ao adicional noturno (20% e hora ficta) sobre horas laboradas em solo pelo aeronauta; (viii) diferenças de adicional noturno (100% contratual e hora ficta legal) sobre horas voadas; (ix) integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis do aeronauta; (x) reflexos das horas variáveis habituais em DSRs do aeronauta; (xi) possibilidade de dedução de valores pagos sob mesmo título; (xii) razoabilidade do valor dos honorários periciais; (xiii) requisitos para concessão da justiça gratuita após Lei 13.467/2017; (xiv) cabimento e percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante; (xv) cabimento e exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em caso de sucumbência recíproca de beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766); (xvi) critério de correção monetária e juros na fase pré-judicial (ADCs 58/59); (xvii) aplicação da desoneração da folha (CPRB) às contribuições previdenciárias sobre verbas reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), conforme jurisprudência pacífica do TST.2. A aplicação de cláusula normativa que estabelece critério de antiguidade para dispensa (CCT 3.1.2) condiciona-se à prova da «necessidade de redução da força de trabalho, ônus do reclamante (art. 818, I, CLT), não comprovada nos autos.3. A natureza indenizatória da parcela «compensação orgânica, expressamente definida em norma coletiva (CCT 3.2.3), deve ser prestigiada em face da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).4. O adicional de periculosidade, de natureza salarial (Súmula 191, TST), integra a base de cálculo das horas variáveis; consequentemente, os DSRs calculados sobre estas (Súmula 172, TST) devem considerar tal integração, sem configurar bis in idem.5. A premiação paga por liberalidade do empregador pode estabelecer requisitos objetivos, como estar ativo em data futura, não sendo a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST) suficiente para suprir tal condição específica.6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme CLT, art. 840, § 1º (pós Lei 13.467/2017) , representam mera estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação (IN 41/2018, TST; jurisprudência TST).7. Aplica-se a regra geral do CLT, art. 73 (adicional noturno de 20% e hora ficta reduzida) ao trabalho do aeronauta prestado em solo, ante a omissão da legislação específica (Lei 13.475/2017) e a garantia constitucional (art. 7º, IX, CF/88), conforme jurisprudência pacífica do TST.8. A condenação a diferenças de adicional noturno sobre horas voadas decorre da constatação pericial de não pagamento do adicional contratual (100%) e da aplicação da hora ficta prevista em lei (art. 39, par. ún. II, Lei 13.475/2017) .9. O adicional de periculosidade pago ao aeronauta integra a base de cálculo das horas variáveis, pois o risco remunerado persiste durante toda a jornada, inclusive no tempo de voo excedente à jornada fixa (jurisprudência TST).10. As horas variáveis pagas habitualmente ao aeronauta refletem no cálculo dos DSRs, por força da Lei 605/1949, compatível com a legislação específica da categoria e não afastada pela Súmula 225/TST (jurisprudência TST).11. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC; art. 767, CLT; Súmula 18, TST).12. O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho e aos critérios do CLT, art. 790-B13. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade (CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º; TST Tema 21 RR Repetitivos), suficiente para deferir a justiça gratuita ante a ausência de prova em contrário.14. São devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante (art. 791-A, CLT), sendo o percentual de 10% adequado aos critérios do § 2º do mesmo artigo.15. Configurada a sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT), são devidos honorários ao patrono da reclamada, mesmo sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita. A ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a exigibilidade imediata dos honorários do beneficiário (§ 4º), mantendo-se a condenação sob condição suspensiva.16. Conforme decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59), na fase pré-judicial incide IPCA-E mais juros (TR - art. 39, Lei 8.177/91) , e a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora são calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, podendo não incidir caso essa diferença seja negativa, nos termos do artigo. 406, § 3º, do Código Civil.17. O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais reconhecidas em condenação judicial, que seguem o regime geral (art. 22, I e III, Lei 8.212/91) .IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Teses de Julgamento:A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações de trabalho.A aplicação de cláusula de CCT que estabelece critério de antiguidade para dispensa condiciona-se à prova da necessidade de redução da força de trabalho pelo empregado.A natureza jurídica indenizatória de parcela definida em norma coletiva prevalece, salvo vício, em respeito à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88).O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis do aeronauta e repercute nos DSRs calculados sobre estas.A projeção do aviso prévio indenizado não supre o requisito de «estar ativo para aquisição de direito a prêmio concedido por liberalidade com data futura definida.Os valores indicados na petição inicial trabalhista, sob a égide da Lei 13.467/2017, constituem mera estimativa e não limitam a condenação.Aplica-se o CLT, art. 73 (adicional noturno e hora ficta) ao trabalho do aeronauta em solo, por omissão da legislação específica.As horas variáveis habitualmente pagas ao aeronauta integram a base de cálculo do DSR (Lei 605/1949) .São devidos honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, CLT) pelo beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, CLT), conforme ADI 5766.Na fase pré-judicial, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA-E mais juros (TR), e, a partir do ajuizamento, pela SELIC (ADCs 58 e 59/STF).O regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB - Lei 12.546/2011) não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas judicialmente.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 8º, § 1º; 73; 487, § 1º; 767; 790, §§ 3º e 4º; 790-B; 791-A (§§ 2º, 3º, 4º); 818, I; 840, § 1º; CF/88, art. 7º, IX, XXVI; Lei 605/1949; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/1991 (art. 39); Lei 8.212/1991 (art. 22, I, III); Lei 12.546/2011; Lei 13.467/2017; Lei 13.475/2017 (arts. 39, par. ún. II; 57; 59); Lei 14.010/2020 (art. 3º); CPC/2015, art. 99 (§§ 2º, 3º), 996; Código Civil, art. 884. Lei 8.177/1991, art. 39, caput; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e Código Civil, art. 406, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TST: Súmulas 18, 172, 191, 225, 297(I); OJs SDI-1 82, 118; IN 41/2018 (art. 12, § 2º); Tema 21 RR Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); STF: ADCs 58 e 59 (e EDs); ADI 5766. ... ()
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10 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSO SECURITÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão pela qual foi rejeitada a arguição de prescrição suscitada pela parte ré. Segundo a agravante, o prazo prescricional trienal aplicável ao caso, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, já teria se operado, uma vez que o termo inicial da sua contagem deveria ser a data do sinistro (23/10/2019) ou da sub-rogação formal do direito (22/11/2019). ... ()
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11 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE A PANDEMIA CONSIDERADA. INÉRCIA ININTERRUPTA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por exequente contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença fundado em dívida de aluguéis, encargos condominiais e honorários advocatícios, por ausência de impulso processual desde a suspensão do feito em junho de 2016. ... ()
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12 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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13 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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14 - TJDF Ementa. DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE VEÍCULO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO APRECIADO. NÃO ULTIMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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15 - TJDF CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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16 - TRT2 Suspensão da Prescrição. É aplicada a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, nos termos da Lei 14.010/2020, art. 3º.Equiparação Salarial. A equiparação salarial é afastada pela ausência de comprovação de identidade de funções entre a reclamante e o paradigma, conforme a prova oral produzida.Danos Morais. Assédio Sexual. Configurado o assédio sexual com base na prova oral, é devida a indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em R$ 10.000,00, em observância aos parâmetros do CLT, art. 223-GDanos Morais. Assédio Moral. Não caracterizado o assédio moral, uma vez que o controle de uso do banheiro, por si só, não configura lesão à personalidade, e a prova oral não corrobora as alegações da reclamante.Limitação dos Valores da Inicial. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação aos montantes ali apontados.Responsabilidade Subsidiária. Não se conhece do recurso quanto à responsabilidade subsidiária de terceiros, por ausência de interesse processual da recorrente.
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17 - TJDF CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO ATRELADO AO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) AO CASO CONCRETO (Lei 14.010/2020, art. 3º, § 1º). PRAZO DE SUSPENSÃO POR OUTRO FUNDAMENTO JÁ EM CURSO (CPC, art. 921, § 1º). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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18 - TST AGRAVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO. AFASTADO O ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional entendeu que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º tem aplicação no caso dos autos, de modo que o respectivo período há de ser descontado do biênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. A decisão recorrida está em consonância a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, firmada no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 3. Em vista de decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou assente que o conjunto probatório demonstrou, com clareza, que a reclamada detinha mecanismos de controle de jornada e que a prova testemunhal demonstrou que o autor não usufruía do intervalo intrajornada. Ficou expresso, no acórdão dos embargos de declaração, que não houve divisão de prova quanto aos temas. 2. Não houve, portanto, debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, a ensejar a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ademais, o acolhimento da tese de que os fatos apurados desqualificam o labor extraordinário e o intervalo intrajornada, ensejariam novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência do óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CLT, art. 62, I. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. JORNADA FIXADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO. INTERVALO DO CLT, art. 384. INAPLICABILIDADE APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
A alegação de cerceamento de defesa, em razão da valoração do depoimento da testemunha trazida pela autora, não prospera, ante a ausência de efetivo prejuízo e considerando a prerrogativa do juízo de origem para valorar a prova. 2. Demonstrada a existência de instrumentos para o controle da jornada de trabalho, afasta-se a aplicação do CLT, art. 62, I. 3. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela ré atrai a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, nos termos da Súmula 338/TST, limitada pela prova em cotejo com a prova dos autos. 4. Reconhecida a jornada das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com cinco jantares anuais e participação em congresso médico uma vez ao ano, é devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salários, férias +1/3, e FGTS com multa de 40%, observando-se o divisor 220 e demais parâmetros fixados. 5. Não havendo prova suficiente da supressão do intervalo intrajornada, cuja demonstração competia ao trabalhador exercente de atividade externa, são indevidas horas extras correspondentes. 6. Inviável o deferimento de intervalo do CLT, art. 384, por ter sido revogado pela Lei 13.467/2017 antes do período não prescrito. 7. Ausente prova válida e específica de diferenças de prêmios, ônus que competia à autora, e diante da existência de documentos comprobatórios apresentados pela ré, indevido o pagamento de diferenças. 8. Não comprovada a prática de ato discriminatório na dispensa da autora, tampouco configurado nexo entre a alegada doença ocupacional e a ruptura do contrato de trabalho, é indevida indenização por danos morais. 9. Inviável o pagamento de adicional noturno, quando a jornada fixada em juízo não abrange período noturno. 10. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se ao processo do trabalho, devendo ser considerada para a análise da prescrição quinquenal. 11. In casu, correto o enquadramento sindical da reclamada como integrante do setor industrial farmacêutico, aplicando-se as normas coletivas firmadas entre o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos e o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos. 12. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora permanece válida, ante a ausência de prova em sentido contrário à declarada hipossuficiência, nos termos do CPC, art. 99 e Tema Repetitivo 21 do TST.. 13. A alegação de litigância de má-fé por advocacia predatória demanda prova inequívoca do abuso do direito de ação, o que não se verificou nos autos. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% para ambas as partes, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora, nos termos da ADI 5766. Recursos ordinários parcialmente providos. ... ()
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20 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020.
A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado durante a Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), aplica-se inequivocamente às relações de emprego, por força do CLT, art. 8º, § 1º, devendo ser considerada na contagem da prescrição quinquenal. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.... ()