1 - TJSP APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO.
Aposentadoria por Invalidez Acidentária: Autor aposentado por invalidez concedida administrativamente. Cessação da aposentadoria, em razão da não constatação da persistência da invalidez, por perícia médica administrativa. Pedido de restabelecimento. Demanda julgada procedente. ... ()
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2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. PARCELAS DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAMEOpostos embargos de declaração contra decisão colegiada que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício em 26/03/2020.O embargante alega erro material quanto à fixação da data de início do benefício, considerando que, entre abril de 2019 e março de 2020, os valores recebidos foram reduzidos, devendo-se reconhecer a cessação parcial do benefício nesse período.Manifestação favorável da Procuradoria-Geral de Justiça pelo acolhimento dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação do termo inicial do benefício para considerar o período em que as mensalidades de recuperação foram pagas proporcionalmente. ... ()
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3 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTA PELO ART. 109, §4º, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
I.Caso em exame ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DO TRABALHO.
Aposentadoria por Invalidez Acidentária: Autora aposentada por invalidez, por decisão judicial. Cessação da aposentadoria em 08/06/2018, em razão da não constatação da persistência da invalidez, por perícia médica administrativa. Pedido de restabelecimento. Demanda julgada procedente.... ()
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5 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por invalidez. Cessação das condições geradoras da incapacidade laboral. Revisão do benefício. Possibilidade. Decadência prevista no Lei 8.213/1991, art. 103-A. Inaplicabilidade.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. ... ()
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6 - STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 8.213/1991, art. 42, Lei 8.213/1991, art. 43, Lei 8.213/1991, art. 44, Lei 8.213/1991, art. 45, Lei 8.213/1991, art. 46, Lei 8.213/1991, art. 47 e Lei 8.213/1991, art. 59, Lei 8.213/1991, art. 60, Lei 8.213/1991, art. 61, Lei 8.213/1991, art. 62, Lei 8.213/1991, art. 63 e CPC/2015, art. 85, § 8º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Honorários recursais. Majoração. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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7 - TNU Tema 266/TNU. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Representativo de controvérsia. Tema 266/TNU. Benefício por incapacidade. AIDS. Dispensa de avaliação. Lei 13.847/2019. Aplicação aos benefícios cessados antes da vigência. Impossibilidade. Tese: a dispensa de avaliação a que se refere a Lei 8.213/1991, art. 43, § 5º, com a redação dada pela Lei 13.847/2019, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição. Puil conhecido e não provido.
1. A Lei 13.847/2019 acrescenta o § 5º, na Lei 8.213/1991, art. 43 e dispensa a pessoa com HIV/Aids aposentada por incapacidade da realização de avaliações para a comprovação da manutenção da incapacidade total e permanente. ... ()
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).»
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9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).»
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10 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Suspensão de aposentadoria por invalidez em razão do exercício de mandato eletivo. Restabelecimento do benefício devido. Cancelamento do benefício é regido pelo procedimento fixado na Lei 8.213/1991, art. 47. Ausência de prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral. Recurso especial da segurada provido.
«1 - Cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada em virtude do exercício de mandato eletivo (vereadora). ... ()
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11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
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Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
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13 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de conversão automática em dispensa sem justa causa após o prazo de 5 anos. Suspensão do contrato de trabalho.
«O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento de verbas rescisórias, típicas da dispensa injusta, aos empregados que estejam aposentados por invalidez, com fundamento na CLT, art. 475. ... ()
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14 - STJ Cumulação de atividade remunerada e benefício por incapacidade. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1. O acórdão recorrido tratou da questão relativa ao exercício de trabalho durante o período considerado para o benefício por incapacidade, da seguinte forma: «Conforme explicitado na decisão agravada, apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício. ... ()
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15 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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16 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.
«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()
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17 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Reativação de plano de saúde. Aposentadoria por invalidez.
«No caso concreto, houve a concessão de aposentadoria por invalidez em 16/12/2011. Desta forma, conclui-se que o contrato de trabalho encontra-se suspenso (CLT, art. 475), irradiando parcialmente seus efeitos, vez que não houve a extinção do vínculo empregatício e o benefício previdenciário pode cessar com a recuperação da capacidade de trabalho da aposentada (Lei 8.213/1991, art. 47). Portanto, assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, haja vista que o contrato de trabalho suspenso, em virtude de aposentadoria por invalidez, continua sendo fonte de obrigações para a reclamada, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula 440/TST. Recurso parcialmente provido.... ()
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18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 47 e consideração dos aspectos sócioeconômicos do segurado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Requisitos da aposentadoria por invalidez. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. Revisão da conclusão adotada na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Verifica-se que o Lei 8.213/1991, art. 47, que trata da hipótese de o aposentado por invalidez recuperar sua capacidade para o trabalho, bem como o tema da possibilidade de levar-se em consideração os aspectos sócioeconômicos do segurado, para fins de caracterização de sua incapacidade laborativa, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, circunstância a impedir o seu exame, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. ... ()