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Doc. LEGJUR 180.6764.1465.7696

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, buscando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, devolução de descontos, diferenças de FGTS, multa do CLT, art. 477, honorários advocatícios, justiça gratuita, limitação dos valores da condenação e juros na fase pré-processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 10 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se são devidas horas extras; (iii) determinar se é devida a devolução dos descontos; (iv) determinar se são devidas as diferenças de FGTS; (v) determinar se é devida a multa do CLT, art. 477; (vi) estabelecer se são devidos os honorários periciais e sucumbenciais; (vii) definir se é devida a justiça gratuita; (viii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ix) estabelecer se são devidos juros na fase pré-processual; (x) definir o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido em grau médio, em face da exposição do reclamante ao agente frio, nos termos da NR-15, Anexo 9, tendo em vista a exposição habitual do reclamante ao agente frio, em atividades que envolviam o ingresso em câmaras frias, por tempo superior ao limite de tolerância.4. A não apresentação dos cartões de ponto e a não comprovação da validade da jornada 12x36 ensejam a condenação ao pagamento de horas extras.5. A ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados no TRCT mantém a condenação à devolução.6. A ausência de recolhimentos de FGTS após fevereiro de 2023 justifica a condenação.7. A não observância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias enseja a manutenção da multa do CLT, art. 477, § 8º.8. A declaração de insuficiência econômica do reclamante e a aplicação da Tese 21 do TST justificam a manutenção da justiça gratuita.9. A ausência de previsão legal de limitação da condenação aos valores da inicial, bem como a aplicação da Instrução Normativa 41/2018 do TST, justificam a manutenção da sentença.10. A aplicação de juros na fase pré-judicial está em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 58.11. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:13. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, como o frio, em condições que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos na legislação.14. A ausência de controle de jornada pelo empregador, que conte com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, item I, do C. TST.15. A não comprovação da legalidade dos descontos efetuados no TRCT enseja a condenação à devolução dos valores.16. A ausência de recolhimentos de FGTS implica na condenação do empregador ao pagamento das diferenças.17. A inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.18. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/1983, e a aplicação da Súmula 463, I, do C. TST, justificam a concessão da justiça gratuita.19. A estimativa dos valores na petição inicial não limita a condenação na fase de liquidação, conforme CLT, art. 840, § 1º.20. A aplicação de juros na fase pré-judicial, conforme entendimento consolidado nas ADCs 58 e 59, está em conformidade com a tese firmada pelo STF.21. O juiz pode reduzir o valor dos honorários periciais, de acordo com o trabalho apresentado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 477, § 8º, 791-A, § 2º, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 98, 99, 373, II e 479; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/91, art. 39; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, item I e Súmula 461; TST, Ag-Ag-10008204320165020492; TRT-2 10015138120185020710; STF, ADCs 58 e 59. ... ()

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Doc. LEGJUR 640.2311.6680.9940

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. ENTREGA DA CHAVE DE CONECTIVIDADE PARA SAQUE DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, danos morais, e multa do CLT, art. 477, § 8º, bem como limitou a condenação aos valores da inicial e pleiteia a reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a condenação da reclamada nos pedidos mencionados e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia diante da inobservância da antecedência mínima da intimação das partes; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional de insalubridade e danos morais; (iv) definir a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (vi) determinar a manutenção ou reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora tenha ocorrido intimação na data da perícia, não houve demonstração de prejuízo à parte reclamante, considerando que a impugnação ao laudo não apontou equívocos ou discordâncias quanto às circunstâncias fáticas observadas pelo perito.4. A limitação da condenação aos valores da inicial é afastada, porquanto a indicação de valor na petição inicial pode ser estimativa, devendo a quantificação ocorrer na liquidação de sentença, em conformidade com a Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.5. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois o depoimento pessoal do reclamante contradiz a inicial e comprova o pagamento de horas extras em sábados trabalhados, além da existência de acordo de compensação de jornada, conforme previsto em contrato e na legislação.6. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, conclusão essa não infirmada pelas alegações do reclamante e pela ausência de provas robustas em contrário.7. O pedido de danos morais é improcedente, já que a eventual sonegação de verbas trabalhistas configura dano patrimonial e não moral, e não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade.8. A multa do CLT, art. 477, § 8º é improcedente, pois o reclamante admitiu o recebimento da chave para saque do FGTS.9. A condenação ao pagamento de honorários periciais é mantida, pois a parte recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. Entretanto, entende-se que o pagamento ficará a cargo da União, nos termos da Súmula 457/TST, referida pela Origem.10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida em razão da improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, o que se torna prejudicado pela manutenção da improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento:1. A nulidade de ato processual por cerceamento de defesa só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo à parte.2. Em ações trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, a indicação do valor na inicial pode ser estimativa, sendo a quantificação definitiva realizada na liquidação de sentença.3. A prova testemunhal do reclamante, e seus próprios depoimentos, não prevalecem sobre outros meios de prova e sobre a documentação apresentada pela reclamada.4. A conclusão do laudo pericial prevalece quando não há elementos suficientes para a sua infirmação.5. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais.6. A multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando admitido o fornecimento da chave de saque do FGTS no prazo legal.7. A parte sucumbente no objeto da perícia responde pelos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 840; Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 479; Súmula 457/TST; Ato GP/CR 02/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 457/TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST.  ... ()

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Doc. LEGJUR 357.8147.3362.6159

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MENSURAÇÃO DO TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. MENSURAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MENSURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FERIADOS. BANCO DE HORAS. CLT, art. 477, § 8º. DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE CORPOS. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A(ADIN 5766/STF). CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.


Recursos ordinário e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Reconhecida a necessidade de inclusão de 30 minutos diários para troca de uniforme na jornada de trabalho. Confirmada a violação do intervalo intrajornada, reduzido a 20 minutos três vezes por semana. Mantida a condenação por horas extras. Afastada a compensação de feriados por meio de banco de horas. Condenada a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º. Afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, cabendo à União o pagamento. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual de 5% sobre os pedidos improcedentes, observado o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º, e a decisão da ADIN 5766/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 277.5504.7347.9133

4 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA SUBSTANCIAL E ABRUPTA DE ESCALA DE TRABALHO.


A alteração unilateral, abrupta e substancial da jornada de trabalho, com a conversão da escala especial de 12x36 para a de 5x2, extrapola os limites do jus variandi patronal e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468. O prejuízo ao trabalhador, em tais casos, é presumido (in re ipsa), pois atinge toda a sua organização de vida pessoal e profissional. A conduta faltosa da empregadora, agravada pela supressão do intervalo intrajornada ao longo do contrato, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do período de repouso, embora facultada pelo CLT, art. 74, § 2º, constitui uma ficção jurídica. Ao optar por este método em detrimento do registro fidedigno e diante de indícios apresentados pelo trabalhador que colocam em dúvida a regularidade da concessão, o empregador atrai para si o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo. Não se desincumbindo de seu encargo probatório, impõe-se a condenação ao pagamento da hora intervalar suprimida. Recurso do reclamante a que se dá provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. A existência de controvérsia judicial acerca da modalidade da rescisão não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Tema 52 do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. A fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve observar os critérios objetivos do CLT, art. 791-A, § 2º. Sopesando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, em uma demanda de complexidade mediana, afigura-se mais razoável e proporcional a fixação da verba no percentual de 10% em detrimento do teto legal.   ... ()

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Doc. LEGJUR 173.2468.8385.3413

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS, FGTS, AVISO PRÉVIO, SALDO DE SALÁRIO, VALE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPRÉSTIMO E MULTA DO CLT, art. 477. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da inicial quanto aos pedidos de diferenças salariais e FGTS; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência apresentado pela ré tem valor probatório suficiente para comprovar a perda de documentos; (iii) determinar se houve pagamento das férias de 2023/2024; (iv) definir se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado; (v) se houve pagamento do saldo de salário; (vi) se houve pagamento de salário complessivo; (vii) se houve pagamento de vale-refeição; (viii) se o vínculo de emprego se iniciou antes do registro na CTPS; (ix) se houve empréstimo da ré para a autora; (x) se faz jus ao pagamento de vale-transporte; (xi) se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (xii) se é devida a multa do CLT, art. 477. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial não apresenta inépcia, pois contém pedido subsidiário de diferenças de férias e FGTS, caso não fosse reconhecido o piso salarial pleiteado. A sentença não extrapolou o pedido inicial.4. O boletim de ocorrência apresentado pela ré não supre a falta de outros meios prova.5. A ré não comprovou o pagamento das férias de 2023/2024. A sentença está adstrita aos limites do pedido.6. O aviso prévio foi considerado indenizado em razão da apresentação de comunicado sem assinatura, pela ré. O documento assinado, apresentado intempestivamente, não pode afastar a condenação.7. A sentença condenou em seis dias de saldo de salário, mas determinou a dedução do valor rescisório recebido pela autora, conforme consta no TRCT.8. O salário foi considerado complessivo em razão da falta de comprovação dos títulos do valor depositado a maior.9. Não houve comprovação do pagamento de vale-refeição pela ré, mantendo-se a condenação.10. O vínculo de emprego foi reconhecido antes do registro na CTPS, não sendo afastado pelo depoimento da autora sobre trabalhos em outras empresas.11. Não houve comprovação do empréstimo pela ré, sendo mantida a decisão.12. O pedido de vale-transporte foi deferido por ter havido indicação, na inicial, das conduções utilizadas para o deslocamento, não havendo prova em contrário.13. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica no rito ordinário.14. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois, a autora reconheceu o recebimento das verbas rescisórias e a existência de diferenças não configura atraso no pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos ordinário da ré não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A falta de prova documental por parte da ré, em razão de alegada perda de documentos, não isenta o ônus probatório.2. A apresentação intempestiva de documentos não pode modificar a decisão judicial.3. O valor da condenação deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação pelos valores da inicial.4. A existência de diferenças decorrentes de verbas controversas não torna devida a multa do CLT, art. 477.5. A indicação na petição inicial das formas de transporte utilizadas para o deslocamento ao trabalho garante o direito ao vale-transporte.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 840; Lei 7.418/85; CPC/2015, art. 291; IN 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 91/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 396.4470.5216.4974

6 - TRT2 MULTAS DOS ARTS.


467 E 477, §8º da CLT. RE-CUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da recuperação judicial não afasta a incidência da multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 (exceto quanto à massa falida, nos termos da Súmula 388 do C. TST), vez que as dificuldades econômicas, independentemente de sua origem e ainda que conduzam à recuperação judicial, são parte do risco do empreendimento, de responsabilidade do empregador (CLT, art. 2º, caput), e que não podem ser transferidos aos empregados. Registra-se que estando em recuperação judicial, há continuidade da atividade empresarial e, por sua vez, a disponibilidade sobre os bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil a elidir o pagamento das parcelas rescisórias ou da parte incontroversa no prazo legal. As verbas rescisórias deveriam ter sido paga no prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, o que não ocorreu (fato incontroverso, como se depreende da defesa da 1ª reclamada), e não foram quitadas, tampouco, em primeira audiência. Devidas, portanto, as multas do art. 467 e do §8º, do CLT, art. 477, como decidido. Recursos ordinários das reclamadas a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 576.1364.5492.2765

7 - TRT2 MULTA DO CLT, art. 477.


De acordo com o TEMA PREVALECENTE 164 do C.TST, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em Juízo não enseja o pagamento da multa do CLT, art. 477.... ()

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Doc. LEGJUR 787.8208.1458.3617

8 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO CLT, art. 477. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL.


O saldo de salário integra as verbas rescisórias e deve compor a base de cálculo da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. As contribuições previdenciárias incidem a partir da prestação dos serviços, sendo devidos os acréscimos legais desde 05.03.2009, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º. A execução pode ser redirecionada à responsável subsidiária independentemente do exaurimento de medidas contra o devedor principal, em razão da natureza alimentar do crédito e da efetividade da execução. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua minoração quando excessivos frente à complexidade do trabalho pericial. ... ()

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Doc. LEGJUR 571.0910.1720.0436

9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e determinando o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta; (ii) saber se é cabível a execução na Justiça do Trabalho de crédito oriundo de contrato posterior ao pedido de recuperação judicial; e (iii) saber se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente.III. Razões de decidir A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme pacífica jurisprudência do TST. A questão da submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial deve ser avaliada apenas na fase de liquidação, conforme o Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda até a definição do valor líquido. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida diante da mora injustificada no pagamento de verbas incontroversas, mesmo que a rescisão tenha sido reconhecida judicialmente.IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A discussão sobre a habilitação de crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial deve ser travada na fase de liquidação da sentença. 3. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas incontroversas, independentemente da natureza da rescisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º, e CLT, art. 483, «d"; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.... ()

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Doc. LEGJUR 658.7193.8999.5701

10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FOLGAS. PAGAMENTO «POR FORA". MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.


Desconsideração do depoimento da testemunha do autor - Embora a sentença tenha afastado o depoimento por contradições, a prova oral revelou coerência com os demais elementos, especialmente quanto ao intervalo intrajornada, confirmando o trabalho sem pausa adequada. Mantida a validade do depoimento, com as limitações reconhecidas.Piso salarial da categoria de vigilantes - Inviável a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, por ausência de representatividade da entidade patronal da reclamada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT e da Súmula 374/TST. Mantida a improcedência do pedido de diferenças salariais.Horas extras pela não aplicação da hora noturna reduzida - A sentença afastou o pleito com base no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Contudo, é garantido ao trabalhador o direito à hora noturna reduzida mesmo em regime 12x36, por se tratar de norma de ordem pública (art. 73, §1º, da CLT). Devido o pagamento de horas extras em razão da não observância da hora reduzida noturna. Reforma-se.Supressão parcial do intervalo intrajornada - Reconhecida a redução do intervalo para 15 minutos diários, sem a devida compensação. Devido o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, com os reflexos legais. Reforma-se.Horas extras pela ausência de concessão integral da pausa para refeição - Correto o deferimento de indenização pelo tempo suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º da CLT (redação da Reforma Trabalhista). Mantida a sentença.Labor em folgas - Comprovado o trabalho em folga apenas no mês de dezembro, conforme planilhas e cartões de ponto. Correta a limitação da condenação à situação apontada. Sentença mantida.Reflexos das horas extras pagas «por fora em razão de labor em folgas nos DSRs - Embora as horas extras gerem reflexos nos DSRs, nos termos da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST, a integração em duplicidade ao mesmo repouso semanal deve ser evitada. Mantida a sentença, ainda que com fundamentos diversos.Indenização de 40% sobre o FGTS e multa do CLT, art. 477 - Devida a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS em caso de rescisão antecipada do contrato a termo (Decreto 99.684/90, art. 14). Indevida a multa do CLT, art. 477, pois não incide em caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, conforme tese fixada no IRR-164/TST. Reforma parcial.Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - Não demonstrada a prestação de serviços do autor diretamente à tomadora. Ausente prova da subordinação direta ou da prestação efetiva. Mantido o afastamento da responsabilidade.Honorários advocatícios. Majoração e suspensão da exigibilidade - Inexistência de elementos que justifiquem majoração dos honorários. Percentual de 10% fixado de forma razoável e proporcional. Devidos os honorários em favor da parte contrária, com suspensão da exigibilidade nos termos da ADI 5766. Apelo desprovido.Indenização por perdas e danos relativa aos honorários sucumbenciais - Inviável a pretensão de indenização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, já disciplinados pelo CLT, art. 791-A Aplicação do disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil afastada. Nega-se provimento.Limitação da condenação aos valores da inicial - Descabida a limitação imposta pela sentença. Os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não vinculam a liquidação, conforme §1º do CLT, art. 840 e IN 41 do TST. Reforma-se.Índice de correção monetária e juros - A atualização deve observar: (i) IPCA-E + juros legais (fase pré-processual); (ii) SELIC (fase judicial até 29/08/2024); (iii) IPCA-E + taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-E) a partir de 30/08/2024, conforme Lei 14.905/2024 e decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reforma-se.Indenização suplementar por aplicação da SELIC- Indevida, sob pena de violação à decisão vinculante do STF sobre a matéria. Nega-se provimento.Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 484.9230.9373.0470

11 - TRT2 MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. RESCISÃO INDIRETA.


A controvérsia acerca do direito da autora ao recebimento das verbas reivindicadas na inicial, por si só, afasta a incidência da multa prevista no CLT, art. 467. Por outro lado, devida a multa do CLT, art. 477, § 8º, ante os termos da tese vinculante fixada pelo C. TST quando do julgamento do tema 52: «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 218.7028.3895.6184

12 - TRT2 Recurso ordinário. Rito sumaríssimo. Banco de horas. Validade. Compensação mensal. Horas extras indevidas. É válida a compensação de jornada firmada por acordo tácito, quando limitada ao mesmo mês, nos termos do art. 59, §6º, da CLT. Comprovada a existência de controle de ponto com registro de compensações e ausência de diferenças apontadas pela reclamante, é indevida a condenação ao pagamento de horas extras.Multa do CLT, art. 477. Indevida. Inexistindo formalização do pedido de demissão e sendo ele reconhecido apenas em sentença, não se configura mora culposa da empregadora no pagamento das verbas rescisórias, afastando-se a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT.Rescisão indireta. Não configuração. Não restando comprovadas faltas graves por parte da empregadora, mantém-se a decisão que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho.Danos morais. Não configurados. O descumprimento pontual de obrigações contratuais, sem demonstração de conduta abusiva ou ofensiva, não enseja reparação por dano moral. 

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Doc. LEGJUR 114.4140.5707.0858

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.


I. CASO EM EXAMEAção trabalhista com pedido de reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento de verbas rescisórias.Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul julgou parcialmente procedentes os pedidos.Recurso ordinário interposto, sendo reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correlatas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) saber se são devidas as verbas rescisórias em decorrência da rescisão indireta; (iii) saber se são devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Demonstrada a justa causa patronal para a ruptura do vínculo, cabível o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483.6. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.7. Manteve-se a data de saída fixada na sentença para fins de anotação na CTPS, bem como a autorização para dedução dos valores já pagos no TRCT.8. A multa do CLT, art. 467 não é devida quando existente controvérsia razoável quanto à modalidade de extinção contratual.9. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 52, independentemente do reconhecimento judicial da causa da extinção contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias descritas, mantendo-se a sentença quanto à multa do CLT, art. 477, § 8º e afastando-se a multa do CLT, art. 467.Tese de julgamento: «A rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo enseja o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, sendo indevida a multa do CLT, art. 467 quando existente controvérsia razoável sobre a modalidade de ruptura, mas cabível a multa do CLT, art. 477, § 8º conforme tese firmada no Tema 52 do TST.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 467, 477, § 8º, 483.Jurisprudência relevante citadaTST, Tema Repetitivo 52.... ()

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Doc. LEGJUR 568.5007.7295.4020

14 - TRT2 .


Multa prevista no CLT, art. 477.Incide a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 apenas quando há descumprimento dos prazos previstos no § 6º. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 956.4871.7653.1820

15 - TRT2 . MULTA DO CLT, art. 477.


No caso, a reclamante foi dispensada em 28/7/2023, antes da falência decretada, decretada em 30/8/2023. Portanto, quando da rescisão do contrato de trabalho da reclamante a recorrente estava em recuperação judicial e não falida. Não se aplica a Súmula 288/TST. Devida a multa do CLT, art. 477. Mantenho a sentença.  ... ()

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Doc. LEGJUR 502.3319.7048.8406

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA QUE SE RENOVA APENAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE APÓS INTIMAÇÃO. INVALIDADE.


A Cláusula de Renovação Automática que restringe a garantia ao recurso não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, de 16/10/2019, porquanto a apólice deve ter validade durante todo o processo judicial, haja vista a necessidade da garantia da execução. A apólice não regularizada após a intimação enseja o não conhecimento do recurso, por deserto. MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO INDIRETA. É devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aplicação da tese vinculante firmada pelo C. TST no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, por si só, não gera, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. Recurso da reclamada não conhecido e apelo autoral provido em parte.   ... ()

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Doc. LEGJUR 858.6798.3570.8679

17 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. BASE DE CÁLCULO.


No julgamento do incidente de recurso repetitivo 0011070-70.2023.5.03.0043, o C. TST firmou a tese vinculante de que «a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (tema 142). Destarte, o adicional de periculosidade, habitualmente percebido pelo reclamante até o final do contrato de trabalho, deve integrar o cálculo da penalidade. Apelo provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 121.3544.0628.8299

18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA.


A ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS durante toda vigência contratual caracteriza descumprimento de obrigação legal e contratual suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme Tema 70 do TST. Parcelamento posterior firmado entre empregador e Caixa Econômica Federal não afasta gravidade da sonegação nem impede reconhecimento da justa causa patronal (Tema 141 TST). Devidas verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, liberação de guias para saque de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, permitida dedução de valores já pagos no TRCT. Multa do CLT, art. 477, § 8º devida pela não entrega tempestiva de documentos necessários à fruição dos benefícios previdenciários (Tema 52 TST). Recurso provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 415.0357.7851.8925

19 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.


Disciplina judiciária. Decisão proferida pela C. SBDI-1 (publicação em 07.12.2023), nos autos do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024. Impossibilidade. Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aplicação da regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. Apelo improvido. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Em se tratando de tanque de abastecimento de gerador contendo óleo diesel, utilizado para consumo próprio, não se pode falar em toda a edificação, ou seja, todos os seus pavimentos, a justificar a existência da periculosidade, não havendo como se falar em área de risco em toda a área do complexo empresarial, nos termos do item 2 da NR-16, mas apenas na assim denominada bacia de segurança. Quanto à insalubridade, não se evidenciou o uso correto de EPIs, que em caso do agente frio (análise qualitativa), não afasta a condição de insalubridade, nos termos do Anexo 9 da NR-15, sendo inviável acolher-se as razões recursais da reclamada, para afastamento do adicional. A fixação de astreintes tem amparo no CPC, art. 537, e acrescenta caráter de coerção para fins de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de PPP), atendendo ao princípio da celeridade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Multa por obrigação de fazer e honorários periciais arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade. Apelos improvidos. JORNADA DE TRABALHO. Premissa fática e mesmo jurídica consonante aos elementos dos autos, sem que as partes a tenham infirmado, acerca dos pontos objeto de recurso. Apelos improvidos. VALE REFEIÇÃO. Reconhecida a prestação de sobrelabor superior a duas horas diárias, devida a refeição comercial prevista em norma coletiva, em montante aplicado ao labor aos domingos, por analogia e por representar critério razoável de liquidação. Apelo da reclamada improvido. Pelo reclamante não ter pormenorizado qualquer diferença acerca do vale-refeição fornecido e comprovado nos autos, também o seu apelo resta improvido. MULTA NORMATIVA. Insurgência prejudicada, por mantido o reconhecimento das violações normativas correspondentes. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS E DESPESAS. À ausência de esteio documental ao desconto efetuado em TRCT, e por comprovadas as despesas cujo reembolso se deferiu, improcede o apelo patronal. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção iuris tantum de veracidade. Ou seja, quando não houver prova ou impugnação em contrário, valerá como prova de estado de miserabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Afigura-se razoável o arbitramento da verba honorária no importe de 10% da sucumbência correspondente. Apelo improvido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observância do item V, da Súmula 368, do C. TST, no que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Apelo improvido. Parâmetros de atualização fixados conforme a decisão vinculante da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867 (e apensos ADC 59, ADC 58 e ADI 6021), de eficácia vinculante, além da incidência da Lei 14.905/2024, que alterou o CCB. Apelo parcialmente provido, apenas para determinar o refazimento dos cálculos acerca da operação incidente a partir de 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e não o IPCA-e. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O simples exercício das funções descritas pelo autor não autoriza a condenação da ré no pagamento de acréscimo salarial a título de acúmulo de função, na medida em que não há norma legal ou contratual/convencional que a obrigue a isso (CF/88, art. 5º, II). Apelo improvido. PLR. Não tendo o reclamante acostado as normas que dariam ensejo à sua pretensão, o pleito é de todo improcedente. Apelo improvido. MULTA DO CLT, art. 477. Não contestada a alegação de que os documentos rescisórios foram entregues apenas na data da homologação da rescisão, ocorrida além do prazo do prazo do § 6º, é devida a multa do §8º do CLT, art. 477. Apelo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 715.4733.0767.6208

20 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.


O prosseguimento da execução trabalhista contra o tomador de serviços, enquanto responsável subsidiário, não está condicionado à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis de execução da devedora principal. Ademais, a escolha quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário ou do quadro societário do executado principal (desconsideração da personalidade jurídica) constitui prerrogativa do credor trabalhista, conforme jurisprudência do C. TST. MULTA DO CLT, art. 477. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é o salário do empregado, o que engloba todas as parcelas retributivas pagas com habitualidade, e não apenas o salário base. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido.... ()

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