Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEAção trabalhista com pedido de reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento de verbas rescisórias.Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul julgou parcialmente procedentes os pedidos.Recurso ordinário interposto, sendo reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correlatas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) saber se são devidas as verbas rescisórias em decorrência da rescisão indireta; (iii) saber se são devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Demonstrada a justa causa patronal para a ruptura do vínculo, cabível o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483.6. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.7. Manteve-se a data de saída fixada na sentença para fins de anotação na CTPS, bem como a autorização para dedução dos valores já pagos no TRCT.8. A multa do CLT, art. 467 não é devida quando existente controvérsia razoável quanto à modalidade de extinção contratual.9. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 52, independentemente do reconhecimento judicial da causa da extinção contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias descritas, mantendo-se a sentença quanto à multa do CLT, art. 477, § 8º e afastando-se a multa do CLT, art. 467.Tese de julgamento: «A rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo enseja o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, sendo indevida a multa do CLT, art. 467 quando existente controvérsia razoável sobre a modalidade de ruptura, mas cabível a multa do CLT, art. 477, § 8º conforme tese firmada no Tema 52 do TST.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 467, 477, § 8º, 483.Jurisprudência relevante citadaTST, Tema Repetitivo 52.... ()
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