Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS, FGTS, AVISO PRÉVIO, SALDO DE SALÁRIO, VALE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPRÉSTIMO E MULTA DO CLT, art. 477. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da inicial quanto aos pedidos de diferenças salariais e FGTS; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência apresentado pela ré tem valor probatório suficiente para comprovar a perda de documentos; (iii) determinar se houve pagamento das férias de 2023/2024; (iv) definir se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado; (v) se houve pagamento do saldo de salário; (vi) se houve pagamento de salário complessivo; (vii) se houve pagamento de vale-refeição; (viii) se o vínculo de emprego se iniciou antes do registro na CTPS; (ix) se houve empréstimo da ré para a autora; (x) se faz jus ao pagamento de vale-transporte; (xi) se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (xii) se é devida a multa do CLT, art. 477. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial não apresenta inépcia, pois contém pedido subsidiário de diferenças de férias e FGTS, caso não fosse reconhecido o piso salarial pleiteado. A sentença não extrapolou o pedido inicial.4. O boletim de ocorrência apresentado pela ré não supre a falta de outros meios prova.5. A ré não comprovou o pagamento das férias de 2023/2024. A sentença está adstrita aos limites do pedido.6. O aviso prévio foi considerado indenizado em razão da apresentação de comunicado sem assinatura, pela ré. O documento assinado, apresentado intempestivamente, não pode afastar a condenação.7. A sentença condenou em seis dias de saldo de salário, mas determinou a dedução do valor rescisório recebido pela autora, conforme consta no TRCT.8. O salário foi considerado complessivo em razão da falta de comprovação dos títulos do valor depositado a maior.9. Não houve comprovação do pagamento de vale-refeição pela ré, mantendo-se a condenação.10. O vínculo de emprego foi reconhecido antes do registro na CTPS, não sendo afastado pelo depoimento da autora sobre trabalhos em outras empresas.11. Não houve comprovação do empréstimo pela ré, sendo mantida a decisão.12. O pedido de vale-transporte foi deferido por ter havido indicação, na inicial, das conduções utilizadas para o deslocamento, não havendo prova em contrário.13. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica no rito ordinário.14. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois, a autora reconheceu o recebimento das verbas rescisórias e a existência de diferenças não configura atraso no pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos ordinário da ré não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A falta de prova documental por parte da ré, em razão de alegada perda de documentos, não isenta o ônus probatório.2. A apresentação intempestiva de documentos não pode modificar a decisão judicial.3. O valor da condenação deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação pelos valores da inicial.4. A existência de diferenças decorrentes de verbas controversas não torna devida a multa do CLT, art. 477.5. A indicação na petição inicial das formas de transporte utilizadas para o deslocamento ao trabalho garante o direito ao vale-transporte.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 840; Lei 7.418/85; CPC/2015, art. 291; IN 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 91/TST. ... ()
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