Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e determinando o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta; (ii) saber se é cabível a execução na Justiça do Trabalho de crédito oriundo de contrato posterior ao pedido de recuperação judicial; e (iii) saber se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente.III. Razões de decidir A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme pacífica jurisprudência do TST. A questão da submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial deve ser avaliada apenas na fase de liquidação, conforme o Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda até a definição do valor líquido. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida diante da mora injustificada no pagamento de verbas incontroversas, mesmo que a rescisão tenha sido reconhecida judicialmente.IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A discussão sobre a habilitação de crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial deve ser travada na fase de liquidação da sentença. 3. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas incontroversas, independentemente da natureza da rescisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º, e CLT, art. 483, «d"; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.... ()
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