1 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
ABRANGÊNCIA.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações, referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST. A comprovação da prestação de serviços exclusiva em benefício do tomador, ao longo de todo o pacto laboral, firma sua legitimidade passiva e responsabilidade secundária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas.JORNADA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORA NOTURNA REDUZIDA.A prestação de labor em regime 12x36, quando amparada por norma coletiva, é válida, nos termos da Súmula 444 do C. TST. A inobservância da redução ficta da hora noturna, contudo, gera direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo excedente da 12ª diária, sem que isso implique a descaracterização do regime especial de trabalho. O ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto incumbe ao empregado, do qual não se desincumbiu a contento.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477.A condição de recuperação judicial da empresa não a exime da responsabilidade pelo pagamento das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477, uma vez que a Súmula 388 do C. TST restringe tal isenção apenas à massa falida.DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, não configura violação de ordem moral, nos termos do Tema 143 da tabela de Precedentes Vinculantes em IRR do C.TST.... ()
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2 - TRT2 MULTAS DOS ARTS.
467 E 477, §8º da CLT. RE-CUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da recuperação judicial não afasta a incidência da multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 (exceto quanto à massa falida, nos termos da Súmula 388 do C. TST), vez que as dificuldades econômicas, independentemente de sua origem e ainda que conduzam à recuperação judicial, são parte do risco do empreendimento, de responsabilidade do empregador (CLT, art. 2º, caput), e que não podem ser transferidos aos empregados. Registra-se que estando em recuperação judicial, há continuidade da atividade empresarial e, por sua vez, a disponibilidade sobre os bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil a elidir o pagamento das parcelas rescisórias ou da parte incontroversa no prazo legal. As verbas rescisórias deveriam ter sido paga no prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, o que não ocorreu (fato incontroverso, como se depreende da defesa da 1ª reclamada), e não foram quitadas, tampouco, em primeira audiência. Devidas, portanto, as multas do art. 467 e do §8º, do CLT, art. 477, como decidido. Recursos ordinários das reclamadas a que se nega provimento, no particular.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTAS RESCISÓRIAS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por empregadora e empregada, em ação trabalhista que discute o direito à estabilidade gestacional no curso de contrato de experiência, a condenação em honorários sucumbenciais, a compensação de valores pagos, a atualização monetária da condenação, a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a retificação da CTPS e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão:(i) saber se há direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência regularmente encerrado na data prevista;(ii) saber se é devida indenização substitutiva mesmo diante de recusa de reintegração;(iii) saber se é válida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do CLT, art. 791-A(iv) saber se é cabível compensação de valores pagos sob idêntico título e a forma correta de correção monetária;(v) saber se são devidas as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477;(vi) saber se a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial e se é cabível a retificação da CTPS com projeção do aviso prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, «b, do ADCT da CF/88, aplica-se aos contratos de experiência, conforme tese firmada pelo TST no Tema 163, sendo suficiente a concepção durante a vigência contratual.4. A recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento do TST (Tema 134), pois a proteção visa ao nascituro.5. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo objetiva e independente da demonstração de má-fé (CLT, art. 791-A e §3º).6. Valores pagos sob idêntica rubrica devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, mas já houve determinação nesse sentido na sentença.7. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas quando não há verbas incontroversas para pagamento em audiência e o pagamento das rescisórias ocorreu dentro do prazo legal.8. A limitação da condenação aos valores da inicial viola o art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas estimativa dos pedidos.9. A retificação da CTPS deve observar a projeção do aviso prévio proporcional, em razão da nulidade da dispensa no período de estabilidade, nos termos do Lei 12.506/2011, art. 10, II, «b, do ADCT e da OJ 82 da SDI-I/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; reconhecer o direito à anotação da data de término do contrato ao fim do período estabilitário com projeção do aviso prévio proporcional; e impor à reclamada a obrigação de retificar a CTPS via sistema e-SOCIAL.Tese de julgamento:"1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, b, do ADCT aplica-se ao contrato de experiência, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pela empregadora. 2. A recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. 3. A condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho é objetiva e independe de má-fé. 4. A condenação trabalhista não deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, bastando a estimativa do valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput, art. 10, II, «b, do ADCT; CLT, arts. 443, 445, p.u. 451, 467, 477, 791-A; CC/2002, arts. 402, 406, §1º e §3º, 884, 944; L. 8.177/1991, art. 39; L. 14.905/2024; L. 12.506/2011; CPC/2015, art. 840, §1º.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163); TST, Tema 134; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; OJ 82 da SDI-I/TST. ... ()
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4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora de serviços, com fundamento na teoria da asserção. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Mantida a aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º, que suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Indeferido o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que se trata de mera estimativa e não liquidação definitiva. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Estando comprovada a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as tomadoras e a empregadora direta, bem como a efetiva prestação laboral em benefício das rés, mostra-se correta a responsabilização subsidiária das tomadoras por todas as verbas trabalhistas inadimplidas. A Súmula 331/TST, VI encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, não violando o princípio da legalidade ou a liberdade de organização produtiva. A circunstância de a terceirização abranger atividades-fim ou de que o trabalho tenha ocorrido eventualmente não afasta a responsabilidade subsidiária, que decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal e do benefício econômico auferido pelas tomadoras. A condenação subsidiária compreende todas as parcelas de natureza salarial e indenizatória. Recurso ao qual se nega provimento. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. Mantida a restrição da responsabilidade subsidiária de cada tomadora ao período efetivo de prestação de serviços, nos termos fixados na sentença. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não conhecimento, por se tratar de matérias não apreciadas em sentença e que devem ser arguidas em fase própria da execução. HORAS EXTRAS. JORNADA. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. A ausência de registros de ponto completos e idôneos - por não indicarem o ano correspondente - compromete sua credibilidade e atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, conforme Súmula 338/TST. Declarada a invalidade dos controles, igualmente se invalida o regime de compensação de jornada, impondo-se o pagamento das horas extras e respectivos reflexos nas demais parcelas salariais. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de obrigação cujo registro é apenas pré-assinalado, incumbe ao trabalhador comprovar a efetiva supressão do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da hora extra correspondente. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Laudo pericial técnico e fundamentado reconheceu o nexo causal entre a doença (epicondilite) e as atividades laborais, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente de trabalho. O pagamento da indenização de pensão mensal em parcela única autoriza a aplicação de redutor de 30% sobre o valor arbitrado, em atenção à orientação consolidada do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA JÁ RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido expressamente reconhecido, em decisão anterior, que a obrigação de restabelecer o plano de saúde detém natureza personalíssima da empregadora direta, resta inviabilizada a pretensão. Não se conhece do recurso. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. O valor arbitrado a título de honorários periciais encontra-se adequado à complexidade dos serviços realizados e dentro dos parâmetros praticados por este Regional, sendo mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Mantida a responsabilidade subsidiária, subsiste a obrigação das tomadoras pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A concessão da justiça gratuita é devida com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pela parte, não infirmada por prova em contrário. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho, inclusive recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º e da Súmula 331/TST, VI. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É válida a condenação subsidiária do tomador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, ainda que o vínculo contratual com a tomadora tenha ocorrido por período mais restrito, quando o laudo pericial reconhece nexo causal entre a atividade laboral e a moléstia, com incapacidade parcial e permanente. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. LABOR ANTERIOR AO HORÁRIO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. Inépcia reconhecida quanto ao pedido de pagamento de horas extras referentes ao labor anterior ao início formal da jornada, ante a ausência de formulação de requerimento específico na petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. COMISSÕES. NATUREZA VARIÁVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE ALEGADO E CONFESSADO. A existência de comissões fixas não restou comprovada, considerando-se a contradição entre a tese inicial e o depoimento pessoal da reclamante, que reconheceu se tratar de prêmios variáveis conforme metas mensais. Improcedência mantida. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AFASTAMENTO PARA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. Configurada dispensa discriminatória, pois realizada em data próxima à cirurgia previamente informada à empresa, sem apresentação de justificativa plausível, atraindo a presunção da Súmula 443/TST. Indenização por danos morais devida. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. Não havendo elementos probatórios suficientes que demonstrem lesão grave à esfera existencial, como privação do convívio social ou restrição de projetos de vida, inviável o deferimento de indenização por dano existencial. Improcedência mantida.... ()
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5 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
A condição de massa falida, embora indicativa de dificuldades financeiras, não constitui, isoladamente, prova bastante para demonstração da hipossuficiência econômica. Ausência de documentação contábil comprobatória. Indeferimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.O direito à estabilidade previsto na Lei 8.213/91, art. 118 possui natureza compensatória e social, permanecendo exigível mesmo diante do encerramento das atividades empresariais por falência. Responsabilidade empresarial pelos riscos da atividade econômica. Condenação mantida. MULTA DO CLT, art. 467. SÚMULA 388/TST. A penalidade prevista no CLT, art. 467 não se aplica às massas falidas, conforme orientação consolidada na Súmula 388/TST. Reforma da sentença. Recurso parcialmente provido. ... ()
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6 - TRT2 MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. RESCISÃO INDIRETA.
A controvérsia acerca do direito da autora ao recebimento das verbas reivindicadas na inicial, por si só, afasta a incidência da multa prevista no CLT, art. 467. Por outro lado, devida a multa do CLT, art. 477, § 8º, ante os termos da tese vinculante fixada pelo C. TST quando do julgamento do tema 52: «Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial, no particular.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEAção trabalhista com pedido de reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento de verbas rescisórias.Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul julgou parcialmente procedentes os pedidos.Recurso ordinário interposto, sendo reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correlatas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) saber se são devidas as verbas rescisórias em decorrência da rescisão indireta; (iii) saber se são devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Demonstrada a justa causa patronal para a ruptura do vínculo, cabível o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do CLT, art. 483.6. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.7. Manteve-se a data de saída fixada na sentença para fins de anotação na CTPS, bem como a autorização para dedução dos valores já pagos no TRCT.8. A multa do CLT, art. 467 não é devida quando existente controvérsia razoável quanto à modalidade de extinção contratual.9. A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 52, independentemente do reconhecimento judicial da causa da extinção contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias descritas, mantendo-se a sentença quanto à multa do CLT, art. 477, § 8º e afastando-se a multa do CLT, art. 467.Tese de julgamento: «A rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo enseja o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, sendo indevida a multa do CLT, art. 467 quando existente controvérsia razoável sobre a modalidade de ruptura, mas cabível a multa do CLT, art. 477, § 8º conforme tese firmada no Tema 52 do TST.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 467, 477, § 8º, 483.Jurisprudência relevante citadaTST, Tema Repetitivo 52.... ()
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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA INEXISTENTE. TEMA 143 DO C.TST.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 143: «A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. A diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, tem caráter vinculante, nos termos do arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC, pelo que se impõe, na ausência de distinção, o afastamento da indenização. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS AS MULTAS PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. O fato de a ex-empregadora estar em recuperação judicial não exclui as penalidades ora em epígrafe do âmbito de sua responsabilidade. Primeiro, porque o contrato de trabalho de que tratam os autos foi rescindido antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial da ex-empregadora. Segundo, porque a recuperação judicial não se confunde com a falência e permite à empresa manter-se em atividade e deter a disponibilidade de seus recursos para cumprir suas obrigações e quitar seus débitos, conforme se extrai do sistema normativo instituído pela Lei 11.101/2005. Precedentes do C. TST. Apelo improvido, no tópico.RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. Em que pese o CLT, art. 790, não estabelecer como a parte comprovaria a insuficiência de recursos, a Súmula 463/TST, I firma que: «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ainda, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 16.12.2024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 21: «II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299. Posto isto, suficiente a declaração própria para a comprovação da condição ao benefício da Justiça Gratuita. Recurso improvido. ... ()
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9 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE.
Tendo sido reconhecido o vínculo empregatício em sentença, é indevida a multa do CLT, art. 467, pela ausência de verbas rescisórias incontroversas a quitar em 1ª audiência, visto que havia questionamento sobre a própria relação de emprego. Aplicação da tese fixada pelo TST no Recurso De Revista Repetitivo 120. Recurso não provido. ... ()
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10 - TRT2 Recuperação judicial. CLT, art. 467 e CLT art. 477. São devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT contra empresa em recuperação judicial, conforme o Incidente de Recurso Repetitivo 139 do TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
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11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTA CAUSA. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, não é conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 422 do C. TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O julgamento extra ou ultra petita não acarreta nulidade da sentença se o excesso for afastado na reforma da decisão.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O depoimento de testemunha empregador, ainda que superior hierárquico, é válido se não houver comprovação de interesse pessoal no litígio. 2. A fixação de jornada de trabalho além daquela delimitada na petição inicial configura julgamento extra petita, devendo ser excluída do cálculo. 3. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas se a rescisão contratual por justa causa foi revertida judicialmente, sem verbas incontroversas. 4. O intervalo intrajornada suprimido deve ser indenizado, com acréscimo de 50%, nos limites do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos em outras verbas, aplicando-se a legislação vigente. 5. A indenização por danos morais é devida somente com a comprovação de conduta antijurídica que cause lesão à dignidade do empregado. 6. A correção monetária e os juros dos créditos trabalhistas devem ser calculados conforme entendimento do STF, considerando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com a aplicação da Lei 14.905/2024, sem indenização suplementar. 7. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado de acordo com a complexidade da causa e o resultado obtido, não sendo reduzido em caso de sucumbência parcial. Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 71, 818 da CLT; arts. 373, 492 do CPC; arts. 389, 404, 406 do Código Civil; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Súmula 33/TRT da 2ª Região; Súmula 219/TST; Súmula 422/TST.Jurisprudência relevante citada: ADC´s 58 e 59, ADI´s 5.867 e 6.021 (STF); IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (TST); Jurisprudência do C.TST sobre indenização suplementar do art. 404, parágrafo único, do CC; Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (TST).... ()
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12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Tendo a prestação de serviços para a terceira reclamada findado em momento anterior à rescisão do contrato de trabalho, indevida a sua responsabilização pelo pagamento das verbas rescisórias deferidas nesta ação trabalhista, bem como das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Recurso provido.... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Em ação sujeita ao rito sumaríssimo, a condenação limita-se aos valores da petição inicial, conforme CLT, art. 852-Be jurisprudência do TST.2. A higienização de banheiros em condomínio residencial, com coleta de lixo doméstico, não configura insalubridade em grau máximo, sendo inaplicável a Súmula 448, item II, do TST.3. A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, afastando-se a Súmula 388/TST.4. O arbitramento dos honorários de sucumbência é mantido, por se mostrar adequado ao caso. ... ()
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14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTAS. FGTS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS INDEVIDOS: Manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de restituição de descontos. II - MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477: Manutenção da sentença que indeferiu as multas por falta de requisitos legais. III - FGTS: Manutenção da sentença que indeferiu reflexos de horas extras no FGTS por ausência de horas extras. IV - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA: Manutenção da sentença que indeferiu horas extras e intervalo intrajornada por se tratar de trabalho externo sem comprovação fiscalização e de supressão do intervalo. V - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Manutenção da sentença que indeferiu a restituição da contribuição assistencial por falta de prova de desconto. VI - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Manutenção da sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária por improcedência dos pedidos principais. VII - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Manutenção da condenação do reclamante ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º. VIII - CONCLUSÃO: Recurso ordinário improvido.... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.
A dispensa não configura ato discriminatório quando comprovada a extinção do setor de trabalho do reclamante, com contratação de empresa terceirizada e ausência de nexo causal entre doença e atividade laboral. Não há direito à equiparação salarial quando não comprovada a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre os empregados, conforme art. 461, §2º da CLT. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 não são devidas quando comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias, respectivamente. A fixação de honorários advocatícios em conformidade com o CLT, art. 791-Aé adequada.... ()
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16 - TRT2 VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao contrário do que ocorre em casos de falência, a recuperação judicial do empregador não o isenta da obrigação de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, inclusive valores referentes ao FGTS, incidindo a multa do CLT, art. 477, § 8º se houver inobservância do disposto no § 6º. Quanto à multa do CLT, art. 467, na recuperação judicial o devedor não é afastado de suas atividades, mas apenas fiscalizado (arts. 22, II, e 64 da Lei 11.101/2005) , não se justificando, portanto, a concessão dos mesmos privilégios conferidos à massa falida (Súmula 388/TST). ... ()
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17 - TRT2 . MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. DIFERENÇAS. A multa do CLT, art. 477 é devida em caso de não quitação das verbas rescisórias no prazo disposto no próprio art. 477. Meras diferenças não garantem o direito à multa, por falta de fundamento legal. Aplicável a Súmula 33, II, deste Regional: SÚMULA 33. «Multa do CLT, art. 477, § 8º. Cabimento. ....
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.. Não havia verbas salariais incontroversas a serem quitadas em audiência, pelo que, não há direito à multa do CLT, art. 467. Não merece reparo o julgado de origem. ... ()
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18 - TRT2 Multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Recuperação Judicial. As empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467. Neste sentido, a Súmula 388/TST, com aplicação restrita à hipótese de falência. Apelo ao qual se nega provimento no tópico.
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19 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL UNILATERAL. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL GRAVE. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477.
A redução salarial implementada pela empregadora, ainda que acompanhada da diminuição da jornada, somente possui validade jurídica se ajustada mediante negociação coletiva, nos termos dos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. Reconhecida a alteração lesiva e unilateral do contrato, é devida a reparação pelas diferenças salariais. Além disso, o ilícito perpetrado pela empregadora configura afronta à dignidade da trabalhadora, ensejando a condenação por dano moral. Indevida a multa do CLT, art. 467 quando o vínculo é reconhecido em juízo, nos termos do IRR 120 do TST. Devida, entretanto, a multa do CLT, art. 477 diante da mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso provido em parte.... ()
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20 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nos termos da tese vinculante fixada pelo Pleno do Eg. TST no julgamento do Tema 139 do IRR (RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027), «a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT". Sentença mantida. ... ()