Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 816.7570.9597.0786

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.

JUSTA CAUSA.  O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, não é conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 422 do C. TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O julgamento extra ou ultra petita não acarreta nulidade da sentença se o excesso for afastado na reforma da decisão.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  1. O depoimento de testemunha empregador, ainda que superior hierárquico, é válido se não houver comprovação de interesse pessoal no litígio. 2. A fixação de jornada de trabalho além daquela delimitada na petição inicial configura julgamento extra petita, devendo ser excluída do cálculo. 3. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas se a rescisão contratual por justa causa foi revertida judicialmente, sem verbas incontroversas. 4. O intervalo intrajornada suprimido deve ser indenizado, com acréscimo de 50%, nos limites do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos em outras verbas, aplicando-se a legislação vigente. 5. A indenização por danos morais é devida somente com a comprovação de conduta antijurídica que cause lesão à dignidade do empregado. 6. A correção monetária e os juros dos créditos trabalhistas devem ser calculados conforme entendimento do STF, considerando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com a aplicação da Lei 14.905/2024, sem indenização suplementar. 7. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado de acordo com a complexidade da causa e o resultado obtido, não sendo reduzido em caso de sucumbência parcial. Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 71, 818 da CLT; arts. 373, 492 do CPC; arts. 389, 404, 406 do Código Civil; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Súmula 33/TRT da 2ª Região; Súmula 219/TST; Súmula 422/TST.Jurisprudência relevante citada: ADC´s 58 e 59, ADI´s 5.867 e 6.021 (STF); IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (TST); Jurisprudência do C.TST sobre indenização suplementar do art. 404, parágrafo único, do CC; Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (TST).... ()

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