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Doc. LEGJUR 474.7292.6778.8495

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O recurso da reclamada busca reformar a sentença quanto à rescisão indireta e à indenização por danos morais. O recurso do reclamante busca reformar a sentença quanto à equiparação salarial e ao acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (iii) determinar se é devida a equiparação salarial; (iv) verificar se é devido adicional por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissão da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre, com ausência de medidas preventivas e protetivas para resguardar a integridade do reclamante, configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais.4. A conduta omissiva da reclamada em não garantir um ambiente de trabalho seguro, violou o dever de respeito e cuidado com a saúde e a integridade física e psíquica do reclamante, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego, o que enseja a rescisão indireta.5. O reclamante não comprovou a identidade de funções com o paradigma, bem como a igualdade de produtividade e perfeição técnica, ônus que lhe incumbia, nos termos do CLT, art. 818.6. Não demonstrado o acúmulo de funções e não há previsão legal ou normativa que estabeleça o pagamento de adicional para o exercício de atividades cumulativas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento:8. A omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre, com ausência de medidas preventivas e protetivas, configura ato ilícito e enseja o pagamento de indenização por danos morais.9. A ausência de medidas do empregador que garantam um ambiente de trabalho seguro e salubre enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.10. A ausência de identidade de funções impede a equiparação salarial.11. Não demonstrado o acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 468, 483 e 818. CF/88, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.050, 6.069 e 6.082. ... ()

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Doc. LEGJUR 476.3401.4643.6411

2 - TRT2 Inconformadas com a respeitável sentença que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpõem recurso ordinário objetivando a reforma dos tópicos que lhes foram desfavoráveis.Insurge-se a Ré quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, reflexos em DSRs, diferenças de FGTS, adicional de inspeção e fiscalização, equiparação salarial, honorários de sucumbência e justiça gratuita.Por sua vez não se conforma o Reclamante, em recurso adesivo, acerca da remuneração (salário + comissão), aplicação do divisor 200 e honorários de sucumbência.Apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e custas processuais (ID 733c877, 9c63ca2, e31f4bd, 25e2c4b, 46cccd5 e 04ce920).Embargos de Declaração (ID 1e65280), acolhidos (ID 23ffbaf).Contrarrazões (ID e920c43 e b1cbc9d).Relatados.V O T O CONHEÇO dos recursos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.I - DO RECURSO DA RECLAMADA  DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Recorrente argumenta que o Reclamante exercia as atividades de vendedor externo, tipificado nas hipóteses do art. 62, I da CLT.Aduz que sempre orientou os empregados a cumprirem a jornada prevista constitucionalmente e sustenta que jamais controlou a jornada do Reclamante, tendo o empregado a liberdade ampla para exercer o seu mister.Assevera que as atividades do Reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada, sendo certo que no início da jornada o Reclamante já se dirigia ao Cliente e, quando do término dos trabalhos, seguia diretamente para a sua residência, sem necessidade de comparecimento na Reclamada.Assim, entende que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades por ele realizadas no dia-a-dia, visitando os clientes e comercializando os produtos.Ademais, afirma que restou demonstrado que o Reclamante nunca sofreu controle de jornada.À análise.De acordo com o entendimento do Tema 73, firmado pelo C. TST, em Incidentes de Recursos Repetitivos, de efeito vinculado: «É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".Em defesa, a Reclamada se limitou a afirmar que o Reclamante exercia trabalho externo e não anotava a jornada e que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades que ele realizada no dia-a-dia.Contudo, a análise dos autos revela que a sentença merece ser mantida.Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não tinha liberdade de horário e que era fiscalizado diariamente, inclusive quanto aos horários de início e término de cada visita realizada. As testemunhas William Novais de Souza e Bruno da Silva Rodrigues confirmaram que o reclamante cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30, com prorrogação até as 22h na última semana do mês, com apenas 30 minutos de intervalo, e que o horário era controlado por meio do aplicativo Mercanet, e-mail e WhatsApp, devendo seguir roteiro predeterminado pela empresa.Ademais, ainda que o reclamante exercesse atividade externa, o controle de jornada era possível por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela empresa, o que descaracteriza a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Nesse sentido, a utilização de aplicativos e outros meios eletrônicos para o controle da jornada de trabalho já é uma realidade no mundo contemporâneo, e não pode ser ignorada pelo Judiciário. Assim, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Reclamante realizava trabalho externo, sem possibilidade de controle.Mantenho a sentença e o horário arbitrado.DO INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reforma da decisão que deferiu intervalo intrajornada ao Reclamante, afirmando que o trabalho era externo, sem controle da jornada.Sem razão.Restou demonstrado que o trabalho do Reclamante era passível de fiscalização, e que a fiscalização era efetivamente realizada pelo supervisor.Ademais, as duas testemunhas do Reclamante ouvidas confirmaram que o intervalo era reduzido.Nego provimento.DO INTERVALO INTERJORNADAMantida a condenação no pagamento de horas extras, nos termos da sentença de origem, permanece a obrigação da Reclamada de pagar o intervalo interjornada.Nada a deferir.DOS REFLEXOS EM DSRSSustenta que a integração do DSR em razão de horas extras, nas demais verbas, caracteriza bis in idem, nos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.Razão parcial.O período do contrato de trabalho do Reclamante foi de 10/05/2010 até 02/05/2023.Nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST, haveria «bis in idem na majoração do RSR para posterior reflexo nas demais parcelas remuneratórias. Conforme nova redação da OJ em comento, somente as horas laboradas a partir de 20/03/2023 serão abarcadas pelo novo entendimento.Desta forma, reformo para excluir a majoração do DSR, do cálculos dos demais reflexos, nos termos da OJ 394, a partir de 20/03/2023.DAS DIFERENÇAS DE FGTSInsurge-se acerca da decisão que a condenou no pagamento de pagamento das diferenças de FGTS sobre as verbas salariais deferidas.Afirma que sempre quitou corretamente os recolhimentos fundiários.Sem razão.As diferenças deferidas em sentença dizem respeito às verbas ora deferidas.Mantenho.DO ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOSustenta que o Reclamante, no exercício das atividades de vendedor, não tinha como função inspecionar e fiscalizar as gôndolas, mas somente realizar as vendas.Sem razão.A primeira testemunha do Reclamante declarou que, em cada cliente, além de vender, também precificava, inspecionava gôndolas, fazia reposição de mercadoria e plano de vendas, haja vista que nos clientes não havia promotores.Informação que também foi confirmada pela segunda testemunha do Reclamante.A Reclamada não produziu contraprova.Assim, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que também realizava atividades de inspeção e fiscalização.Nego provimento.DA EQUIPARAÇÃO SALARIALPretende a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de equiparação salarial.Sustenta que o Reclamante alegou, genericamente, que exercias as mesmas funções que o paradigma, sem sequer citar quais seriam as suas atribuições, o que não pode ser admitido.Argumenta que referido paradigma, Willians, atendia clientes diferenças, ao passo que a meta de cada colaborador é estabelecida de acordo com o histórico de vendas, peso e participação de cada canal de vendas.Além disso, Reclamante e paradigma não atendiam na mesma região, tampouco respondiam ao mesmo gestor.Assim, assevera que estão ausentes as condições previstas no CLT, art. 461, não havendo direito à equiparação salarial.Analiso.Na inicial, o Reclamante alegou que exercia as mesmas atividades do senhor Willians.Não há que se falar em diferença de tempo na função, pois o Reclamante passou a exercer a função de vendedor em 01/03/2013 e o paradigma em data posterior.Contudo, a prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstrou que ele e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem distinção de porte de clientes. As testemunhas confirmaram que ambos eram vendedores da mesma equipe e que realizavam as mesmas tarefas.A Reclamada não fez contraprova.Presentes os requisitos do CLT, art. 461, a sentença que deferiu as diferenças salariais por equiparação salarial deve ser mantida.DA JUSTIÇA GRATUITAIrretocável o r. julgado de origem em relação ao deferimento do benefício da gratuidade judicial ao reclamante, diante da juntada da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante (ID b43ad59).Ressalte-se que em recente decisão o Pleno do C. TST firmou tese em relação ao Tema 21 de IRR estabelecendo que:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Destarte, diante da impugnação genericamente apresentada pela Reclamada, desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência obreira, nada há para se reformar.Recurso ao qual se nega provimento.II - DO RECURSO DO RECLAMANTE  DA REMUNERAÇÃO (SALÁRIO + COMISSÃO)Sustenta que a Reclamada não negou que a composição salarial do Reclamante era composta de salário fixo, acrescido de comissões.Assim, demonstrado o pagamento habitual das comissões, tornou-se evidente a sua natureza salarial.Neste contexto, pretende que para o cômputo de seus haveres, seja levado em consideração o valor do salário + comissão.À análise.Observo que a matéria não foi analisada em sentença, bem como que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão.Além disso, referido pedido não consta do rol de pedidos da petição inicial.Assim, não conheço do pedido.DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Sustenta que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e pretende que o divisor a ser aplicado, para o cálculo de horas extras, seja o 200.Sem razão.Não há qualquer informação no contrato de trabalho do Reclamante que indique que o Reclamante tenha sido contratado para trabalhar 40 horas semanais.Assim, no silêncio, presume-se o contrato se deu nos termos da Constituição, ou seja, 44 horas semanais.Desta forma, não há que se falar em aplicação do divisor 200.Mantenho.III - DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAA Reclamada pretende a redução do valor de honorários advocatícios a que foi condenada.Pretende também que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, também seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência.Já o Reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência que são devidos em seu favor.À análise.Em sentença, somente a Reclamada foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, apesar de haver ocorrido sucumbência recíproca.Desta forma, nego provimento ao pedido do Reclamante, tendo em vista que o percentual a que a Reclamada foi condenada, de 10% está de acordo com a legislação em vigor, a complexidade da presente reclamação e o trabalho realizado. Neste ponto, também provimento ao pedido da Reclamada.Quanto ao pedido de condenação do Reclamante, no pagamento de honorários de sucumbência, razão assiste à Reclamada.De acordo com o CLT, art. 791-A «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Assim, condeno o Reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes, corrigidos.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o recente julgamento proferido pelo STF, na ADI 5.766, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, declaro inexigíveis os honorários sucumbenciais até que haja prova de que as condições, que levaram ao deferimento da justiça gratuita, sofram alguma alteração, sendo que a Reclamada poderá, eventualmente, executar a condenação até no máximo no prazo de dois anos.Reformo nos termos acima.DO PREQUESTIONAMENTORegistre-se que o prequestionamento que trata a Súmula . 297 do Colendo TST não implica em Juízo consultivo da parte acerca de todos os argumentos, artigos, e alíneas aventados nas razões recursais, justificando a interposição do recurso de revista com base em uma espécie de Juízo confirmatório.Anote-se, ainda, que a decisão turmária sobre a matéria devolvida no apelo, com entendimento diverso das razões recursais ou julgados paradigmas, não gera omissão, contradição ou obscuridade, mas desafia recurso à instância superior, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para a reforma ou revisão.Atente-se as partes, por fim, ao disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC.  

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Doc. LEGJUR 314.7916.7851.4407

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


Confissão do próprio reclamante quanto à disparidade de funções entre ele e o paradigma, exercendo este últimas atividades que o autor apenas auxiliava. Pressupostos do CLT, art. 461 não preenchidos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. Uso habitual de EPIs adequados. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. Evento fortuito caracterizado. Ausência de culpa da empregadora. Queda do trabalhador durante atividade rotineira sem comprovação de negligência patronal. 4. PROVA EMPRESTADA. Juntada intempestiva de documento preexistente sem justificativa. Preclusão operada. Recurso ordinário do reclamante não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 597.6845.0142.8956

4 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE.


A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do CLT, art. 195. A matéria possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao Juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no CLT, art. 461 são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. E, consoante apontado pela sentença era ônus da reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, ônus do qual se desincumbiu a contento, vez que a prova oral beneficiou a tese autoral, revelando a identidade de atribuições da reclamante e da modelo. Mantenho na íntegra a r. sentença de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 913.5404.0559.9899

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DA RECLAMANTE E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre equiparação salarial, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, danos morais, rescisão indireta e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Definir se há direito à equiparação salarial, considerando a diferença salarial inicial entre a reclamante e os paradigmas e a alegação da reclamada de reajustes salariais decorrentes de acordos e convenções coletivas; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho extrapolou os limites contratuais, diante da controvérsia entre o relato da reclamante, o depoimento de sua testemunha e os controles de ponto apresentados pela reclamada; (iii) determinar se a reclamante faz jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, analisando o laudo pericial e a alegação de contato com materiais contaminados e proximidade de tanques de combustível; (iv) definir se houve assédio moral, considerando os relatos da reclamante e de sua testemunha sobre a conduta do superior hierárquico; (v) estabelecer se há direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, analisando os argumentos da reclamante sobre descumprimento de obrigações contratuais e a conduta do superior hierárquico; (vi) determinar o valor das verbas rescisórias devidas à reclamante; (vii) definir se são devidos os valores descontados indevidamente a título de faltas, confrontando o atestado médico apresentado pela reclamante com a alegação de descumprimento do procedimento interno de entrega de atestados.III. RAZÕES DE DECIDIRA equiparação salarial é deferida, pois a reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas, ou a existência de plano de cargos e salários. A diferença no tempo de serviço entre a reclamante e as paradigmas é de apenas uma ano e quatro meses o que por si só não justifica a disparidade salarial.O pedido de horas extras é improcedente, uma vez que o depoimento da testemunha foi considerado inconsistente e a prova dos cartões de ponto prevalece. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova.Os adicionais de insalubridade e periculosidade são indeferidos, pois o laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a agentes insalubres ou perigosos de forma habitual e permanente.O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não ficou comprovado um episódio concreto, específico e realmente grave que tenha causado efetiva lesão à honra ou dignidade da reclamante. O comportamento relatado, embora reprovável, não atingiu o patamar de gravidade necessário.O pedido de rescisão indireta é improcedente. Os descumprimentos contratuais apontados pela reclamante não configuram justa causa patronal para a rescisão indireta.As verbas rescisórias são calculadas considerando o pedido de demissão reconhecido judicialmente, desconsiderando os descontos efetuados unilateralmente pela reclamada em seu TRCT. O desconto do aviso prévio não é cabível nesse caso.A devolução de descontos referentes às faltas é deferida, pois o atestado médico apresentado pela reclamante, emitido por hospital da própria rede da reclamada, justifica as faltas, e a reclamada não comprovou que não recebeu o atestado em tempo hábil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante e recurso da reclamada parcialmente providos.Tese de julgamento:A equiparação salarial é devida quando preenchidos os requisitos do CLT, art. 461 e Súmula 6/TST, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; a diferença de um ano e quatro meses no tempo de serviço entre paradigmas e reclamante não justifica a disparidade salarial. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova, desde que não haja prova robusta em sentido contrário.O laudo pericial goza de presunção de veracidade e, se devidamente fundamentado, não precisa ser contestado com prova robusta para ser mantido.O assédio moral exige prova robusta de conduta grave e reiterada, capaz de causar abalo psicológico ou ofensa à dignidade do trabalhador.Em pedido de demissão após ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, a determinação judicial sobre as verbas devidas prevalece sobre o TRCT unilateralmente elaborado.Descontos em verbas salariais não comprovadamente justificados devem ser restituídos ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 483, 791-A; CF/88, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6/TST, VIII; Súmula 338, I, do C. TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; Precedente Vinculante 136, do C. TST; OJ 385 da SDI-1 do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 742.5752.6367.5762

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA.


I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto contra sentença que deferiu equiparação salarial e justiça gratuita ao reclamante. A reclamada alegou não estarem preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial, argumentando divergência de atividades desempenhadas pelos paradigmas em relação ao reclamante. Quanto à justiça gratuita, contestou a concessão do benefício ao autor.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preenchimento dos requisitos legais para a equiparação salarial; (ii) estabelecer a validade da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.III. Razões de decidir3. Em relação à equiparação salarial, a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas foi comprovada pelas testemunhas. A reclamada não apresentou provas robustas de fatos modificativos ou impeditivos, como diferenças de atividades e tempo de serviço.4. A concessão da justiça gratuita, conforme a Lei 13.467/2017 e a jurisprudência do TST (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é válida, uma vez que a declaração de hipossuficiência do reclamante não foi refutada por provas robustas apresentadas pela reclamada. O benefício pode ser concedido em qualquer fase processual, conforme a legislação e precedentes.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Teses de julgamento:  Para o deferimento da equiparação salarial, a parte autora deve comprovar a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, cabendo à reclamada a demonstração de fatos modificativos ou extintivos do direito.A concessão da justiça gratuita, conforme a Lei 13.467/2017 e a jurisprudência do TST (Tema 21 dos Recursos Repetitivos), é válida quando a declaração de hipossuficiência não é refutada por provas robustas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; Lei 13.467/2017; CPC/2015, art. 99, §§ 1º, 2º e 7º; CF, art. 5º, XXV e LXXIV; Lei 7.115/83; Súmula 6, VIII, do C. TST.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0010176-68.2021.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025; ema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 883.1926.1927.1415

7 - TRT2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. DIFERENÇAS DEVIDAS.


Comprovada a identidade funcional com o paradigma, é devida a equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEÇA INICIAL. Sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ao reclamante deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados Recurso da ré provido, no ponto. ... ()

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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. EXCLUSÃO DA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA EM TRABALHO EXTERNO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NATUREZA JURÍDICA NÃO REMUNERATÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.


Aplica-se ao processo do trabalho a Lei 14.010/2020, art. 3º, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, os créditos anteriores a cinco anos da distribuição da ação devem ser considerados prescritos com o acréscimo de 141 dias ao cômputo do prazo. 2. A equiparação salarial pressupõe identidade de função, produtividade e perfeição técnica, exercidas no mesmo estabelecimento empresarial, conforme CLT, art. 461. No caso, restou comprovada a distinção de áreas geográficas de atuação entre o autor e os paradigmas, inviabilizando o reconhecimento da equiparação pretendida. 3. A prova testemunhal revelou que, embora o autor desempenhasse atividade externa, havia controle da jornada mediante uso de aplicativo de registro de visitas interligado a sistema interno da empresa (Sales Force), com geolocalização. Não demonstrada a incompatibilidade da atividade com o controle de jornada, é inaplicável o disposto no CLT, art. 62, I. A ausência de registros formais atrai a aplicação da Súmula 338/TST, I, com prevalência da jornada alegada na inicial, arbitrada pelo juízo, com base na prova oral, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência pacificada do TST atribui ao trabalhador externo o ônus de comprovar a não fruição da pausa. Diante da prova dividida e da afirmação de testemunha de que havia permissão para gozo de uma hora de intervalo, julga-se improcedente o pedido de horas intervalares. 5. O contrato de mútuo celebrado entre as partes, com cláusula de desconto em folha e previsão de restituição do valor em caso de dispensa, mostra-se válido. A posse do veículo pelo autor após o encerramento do contrato de trabalho sem a quitação do saldo devedor reforça a obrigação de pagamento. A cláusula contratual afasta a natureza remuneratória do bem financiado e exclui qualquer hipótese de doação, incorporação ao patrimônio do trabalhador ou obrigação da empresa quanto ao parcelamento ou quitação por liberalidade. O saldo devedor atualizado, apurado em R$ 73.840,75, deve ser pago pelo autor, com acréscimos legais, sendo autorizada a compensação com eventuais créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 6. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para reconhecer a suspensão do prazo prescricional nos termos da Lei 14.010/2020, deferir o pagamento de horas extras com reflexos e fixar os critérios de apuração do crédito, mantida a improcedência dos demais pedidos formulados.  ... ()

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Doc. LEGJUR 574.9800.5886.9038

9 - TRT2 Da majoração da indenização por danos moraisCom relação ao quantum indenizatório, impende destacar que o arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Para tanto, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Neste contexto, dentro do contexto fático analisado pelo Juízo de Origem e, nos termos do CLT, art. 223-G, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dou parcial provimento.Da equiparação salarialNa hipótese, a reclamada acostou aos autos «norma para promoções e avaliações, aplicável a todos os níveis de cargos, a qual prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, equivalente ao quadro organizado em carreira, constituindo, assim, impedimento ao pedido de equiparação salarial, a teor do que dispõe o CLT, art. 461, § 2º. Nego provimento.Das horas extrasA reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, de modo que competia à reclamante comprovar que tais documentos não espelham a real jornada por ela desempenhada, ônus do qual não se desvencilhou a contento, consoante se infere da prova oral produzida. Isso assentado, com relação ao regime de compensação da jornada de trabalho, entendo pela regularidade do banco de horas adotado, pois regularmente instituído. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato em réplica. Nego provimento.Do adicional de insalubridadeVerificou a Sra. Perita, consoante laudo acostado aos autos, que a autora, no exercício do cargo de «supervisora de produção, não laborava sob condições insalubres, nos termos da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, pois não havia exposição a agentes químicos, tampouco a ruídos acima dos limites de tolerância. Prevalece, portanto, a prova pericial, eminentemente técnica e elaborada por perito de confiança deste Juízo, não infirmada por qualquer outro elemento de prova robusto colacionado aos autos. Nego provimento. 

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Doc. LEGJUR 392.3323.8426.4135

10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


I - Inexistência de prova robusta da substituição do supervisor durante suas férias, a cargo do reclamante, nos termos da Súmula 159/TST, I. Depoimento pessoal e prova testemunhal insuficientes para comprovar a substituição não eventual. II - Ausência de prova da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma para fins de equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 461. Diferenças de contratos atendidos e qualificação profissional demonstram a ausência dos requisitos legais para a equiparação. Sentença reformada. III - Honorários advocatícios. Absolvição da reclamada do pagamento de honorários advocatícios em razão da improcedência do pedido. Manutenção da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade condicionada à demonstração, no prazo de dois anos, do fim da situação de insuficiência de recursos (ADI 5766). Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 884.2332.7456.7836

11 - TRT2 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RE 1288440. TEMA 1143. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.


O plano de cargos, carreiras e salários é norma interna da reclamada, equivalendo a regulamento empresarial e, portanto, não se tratando de parcela de natureza administrativa. O caso em que se discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, conforme o plano de cargos, carreiras e salários se enquadra no CLT, art. 461, § 2º, afastando assim a aplicação do Tema 1143 de Repercussão Geral e atraindo a competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I/88). Recurso a que se dá provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 484.5736.7740.5319

12 - TRT2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.


Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no CLT, art. 461, sendo certo que se aplica ao caso a redação anterior à Lei 13.467/2017, em razão da data da consumação dos fatos e da aplicação da parêmia tempus regit actum, são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função.... ()

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Doc. LEGJUR 234.7131.5268.5883

13 - TRT2 DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.


Não há amparo legal para a pretensão de percepção do adicional por desvio/acúmulo de funções. O parágrafo único do CLT, art. 456 estabelece que: «À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O nosso ordenamento jurídico prevê raras hipóteses de adicional por acúmulo de função. O salário é cláusula contratual, de livre estipulação das partes, respeitado o mínimo legal (art. 7º, VI, CF/88) ou o piso da categoria (idem, XXVI). Portanto, o Poder Judiciário apenas pode interferir no salário do trabalhador quando inferior ao piso da categoria, no caso de isonomia salarial (CLT, art. 461) e quando existir quadro de carreira, sem que o empregador tenha efetuado o devido enquadramento. Ausentes essas hipóteses, indevidas as diferenças salariais pretendidas. Recurso patronal provido no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 301.1739.7902.2590

14 - TRT2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. ÔNUS DO AUTOR.


Nos termos do CLT, art. 461  a equiparação salarial exige prova da identidade funcional entre o reclamante e o paradigma indicado. Não demonstrada a identidade de funções, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso do autor a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 584.1741.5964.0359

15 - TRT2 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


São pressupostos para o reconhecimento da isonomia salarial prevista no CLT, art. 461, o exercício de idêntica função e a execução de serviço de igual valor, entendendo-se nessa conceituação o trabalho exercido com igual produtividade e mesma perfeição técnica, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, não podendo existir entre os comparados a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador superior a quatro anos, e a diferença de tempo de serviço, na função, superior a dois anos. Não estando presentes tais condições, fica mantido o indeferimento do pedido de equiparação salarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 908.9321.8925.0037

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa equiparação salarialA equiparação salarial pressupõe o atendimento concomitante de todos os requisitos estabelecidos no CLT, art. 461. O ônus da prova cabia à demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada em relação aos fatos impeditivos e modificativos do pedido (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC). No caso concreto, emergiu da prova testemunhal produzida que a paradigma apontada e a autora realizavam as mesmas funções, fazendo, jus, assim às diferenças salariais pretendidas. Nego provimento.Das horas extras. Do intervalo intrajornada.Na hipótese, cabia à ré, diante do que dispõe o CLT, art. 818 e o CPC, art. 373, II, o ônus probatório acerca do enquadramento das funções exercidas pela obreira no, II, do CLT, art. 62, do qual não se desincumbiu a contento, não tendo sido demonstrado o atendimento do requisito constante do parágrafo único, do dispositivo em comento. E, no que pertine ao labor, dotado de fidúcia especial, melhor sorte não assiste à reclamada, eis que inexistem elementos de prova que sustentam tal alegação, consoante emergiu da prova testemunhal produzida. De outra parte, considerando que a autora afirmou que trabalhou em home office da admissão ao final de 2021, aplicam-se ao caso dos autos o texto da Medida Provisória 927, de 22/03/2020 e do CLT, art. 62, III com a redação vigente à época dos fatos, não fazendo jus a horas extras no interregno em questão. Com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha trazida pela ré afirmou que nunca gozou da pausa em questão junto com a reclamante, tendo a testemunha apresentada pela autora, de outra parte, declarado que ambas se alimentavam no refeitório, em 40 minutos, o que ocorria duas vezes por semana, quando laboravam presencialmente, merecendo, pois, a r. sentença, parcial reforma neste aspecto.Da PLRImprospera o inconformismo, pois, a reclamada não demonstrou suas alegações de que a PLR não foi adimplida, por não terem sido alcançadas metas coletivas ou individuais, as quais sequer foram indicadas, nos termos das normas coletivas acostadas aos autos. Mantenho.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamante.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor das partes, de 10%, incidente sobre valor da condenação (a cargo da ré) e dos pedidos julgados improcedentes (a cargo da autora), percentual esse que observa aos parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A e não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa indenização por danos moraisNa hipótese, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, nos termos do CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I, os supostos constrangimentos sofridos e a cobrança excessiva de metas, consoante se infere da prova testemunhal produzia, pelo que nego provimento ao recurso. 

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Doc. LEGJUR 281.9197.2268.8194

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.


I. CASO EM EXAMERecursos (ordinário e adesivo) interpostos pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, gratificação especial, equiparação salarial e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a todos os pedidos, enquanto o reclamado busca a reforma apenas quanto à concessão da justiça gratuita ao reclamante e aos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se há direito a horas extras (incluindo aquelas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada); (ii) estabelecer se houve danos morais; (iii) determinar se há direito à gratificação especial; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) decidir sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e (vi) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras e intervalo intrajornada, a ausência de prova robusta que comprove a prestação de jornada superior à contratual, a supressão do intervalo intrajornada ou a incorreção do pagamento (ou da compensação) das eventuais horas extras, mantém a improcedência dos pedidos. Os espelhos de ponto demonstram a jornada e os contracheques demonstram o pagamento de horas extras eventualmente prestadas. O ônus da prova era do reclamante e deste encargo não se desonerou.No que concerne aos danos morais, a ausência de qualquer prova acerca da conduta abusiva, reiterada e intencional pelo reclamado mantém a improcedência do pedido.A gratificação especial paga pelo reclamado possuía critérios objetivos e específicos (nos quais o reclamante não se enquadra), não havendo ofensa ao princípio da isonomia.Quanto à equiparação salarial, não restou comprovada a identidade funcional e a realização de trabalho de igual valor entre o reclamante e os paradigmas apontados. A diferença de funções e tempo de serviço na função, comprovada documentalmente, inviabiliza a acolhida do pedido.A declaração de pobreza firmada pelo reclamante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparada pela legislação e jurisprudência (inclusive precedentes do TST sobre o tema da gratuidade de justiça e o percentual de 40% do teto do RGPS).Apesar do entendimento do Relator sobre a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios de beneficiário da Justiça gratuita, considerando a sucumbência e a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º, do CLT, art. 791-Apelo STF (ADI Acórdão/STF), a condenação do reclamante ao pagamento de honorários aos advogados do reclamado é mantida, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a legislação.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de prova da jornada superior à contratual, da supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada e da incorreção do pagamento e/ou compensação das horas extras, impede o acolhimento do pedido de horas extras.A existência de critérios objetivos para a concessão de gratificação especial afasta a alegação de violação à isonomia.A declaração de pobreza, firmada de próprio punho pela pessoa natural, assegura a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamado é mantida, sob condição suspensiva, conforme a legislação em vigor, mesmo para aqueles beneficiários da gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461; art. 790, § 4º da CLT; art. 791-A, § 4º da CLT; art. 98, § 3º do CPC/2015 ; CPC/2015, art. 99 ; art. 1.707 do CC; art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; Súmula 6, VIII do C. TST.Jurisprudência relevante citada: ADI Acórdão/STF (STF); Precedentes do TST sobre gratuidade de justiça e percentual de 40% do teto do RGPS; Acórdão do TRT-15 (mencionado no voto) sobre honorários advocatícios e gratuidade.... ()

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Doc. LEGJUR 148.9098.8145.4005

18 - TRT2 SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO «ANTIGUIDADE". DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.


Os planos de cargos de salários da reclamada de fato não preveem a hipótese de progressão automática na carreira pelo critério da antiguidade. No entanto, não há no ordenamento jurídico norma prevendo a obrigatoriedade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento quando a empresa opta pela instituição de um plano de cargos e salários. O CLT, art. 461, tanto com a redação anterior como posterior à vigência da Lei 13.467/17, não corrobora o alegado, por não se tratar in casu de quadro de carreira. Não pode o Poder Judiciário não pode criar, de modo completamente aleatório, um critério de promoção por antiguidade e obrigar a reclamada a cumprir a referida determinado, pois haveria imprópria interferência no poder diretivo do empregador. Assim, deve prevalecer a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 337.7587.8100.0304

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 6, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nos termos da Súmula 6, I, do c. TST: « Para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente, situação não apresentada nos autos. No caso em análise, a Corte Regional concluiu pela improcedência do pedido de equiparação salarial, mesmo diante da ausência de homologação pelo então MTE do quadro de carreira estabelecido no âmbito da empresa. Dentro desse contexto, a decisão regional tal como prolatada contrariedade os termos da Súmula 6, I, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 6, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 882.3177.3409.4111

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. LEI 13.015/2014.


Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que a SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/10/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta qualquer transcrição de trecho de nenhuma das decisões proferidas pelo Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que « No presente caso, foi produzida prova capaz de infirmar as marcações consignadas nos controles de jornada, sendo certo que a credibilidade desses registros sucumbiu diante da prova oral produzida, a qual evidenciou jornada de trabalho superior àquela anotada. «. Registrou que « ficou nítido pela prova oral que os cartões de ponto eram manipulados quanto aos horários de saída e de intervalo intrajornada, pois havia uma limitação quanto ao registro de horas extras no sistema. Ficou claro ainda que os períodos destinados à participação em campanhas universitárias não eram registrados no ponto .« (pág. 1.309). Além disso, frisou que, « Desconstituída a força probante dos controles de ponto, inviável validar o regime de compensação de jornada adotado pelo réu (pág. 1.310). Dessa forma, para se chegar à conclusão pela validade dos registros de horário apresentados pelo réu e pela ausência de cumprimento do encargo probatório pelo autor, e, assim, afastar o direito do autor às horas extras observadas pelo Regional, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que as cláusulas dos ACTs e das CCTs comportam interpretação restritiva, mais afinada com contexto em que foram firmadas e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana, não havendo falar em previsão normativa do sábado como dia de descanso remunerado. No citado julgado foi fixada a seguinte tese jurídica: « VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o Regional, com base na interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, concluiu que, ante a repercussão das horas extras prestadas durante a semana anterior no RSR, « inclusive sábados e feriados , os sábados constituem dias de repouso semanal remunerado apenas para efeito de reflexos, e, por conseguinte, « condenou o réu a pagar reflexos em RSR, incluindo os sábados, domingos e feriados . Inclusive, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o Regional expressamente destaca que « O provimento judicial, contudo, não equiparou os sábados a dia de repouso semanal remunerado, pois apenas referiu que, para fins de reflexos das horas extras, haveria repercussão nos sábados por força da previsão normativa (cláusula 8º das CCTs); motivo pelo qual fica afastada a tese do embargante de que a decisão colegiada teria desrespeitado o entendimento contido na Súmula 113/TST . (pág. 1.352). Assim, a condenação se restringiu a aplicar os exatos termos da norma coletiva, ressaltando aquela e. Corte que « a decisão colegiada prestigia a força normativa dos instrumentos coletivos, em conformidade com o que dispõe o art. 7º, XXIV, da CR, uma vez que a própria CCT faz menção expressa de que as horas extras prestadas na semana anterior refletiriam nos sábados «, sendo que interpretação diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, face ao óbice contido na Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados, sendo inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de uma hora diária pelo intervalo concedido irregularmente conforme estabelece a Súmula 437, I, do C. TST. O acórdão regional registrou que o contrato de trabalho findou em 31/5/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que inviabiliza a incidência das normas materiais alteradas à hipótese dos autos. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017, no que resultou na aplicação da Súmula 437/TST. Assim, o art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. O art. 790, §3º, da CLT, faculta ao Magistrado a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou àquele que declare, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei 7.115/83, que dispõe sobre prova documental, determina, no caput de seu art. 1º, que a declaração de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira, sob as penas da lei. Por sua vez, o CPC, art. 99, § 3º, estabelece que « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Já o item I da Súmula 463, a seu turno, sedimentou tais diretrizes no âmbito do TST. Assim, nos termos dos supramencionados dispositivos e da r. Súmula, basta a declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao conceder os benefícios em tela, em virtude da apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. Incidência do óbice do art. 8996, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional, soberana na análise das provas, registrou que «o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia (demonstrou a identidade funcional), por outro, o reclamado não comprovou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial, razão pela qual concluiu que, na hipótese, estão presentes os elementos ensejadores da equiparação salarial previstos no CLT, art. 461, pois comprovada a identidade de tarefas ensejadora da equiparação salarial requestada e inexistente fator que justifique a discrepância remuneratória percebida. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula 6, III, desta Corte, bem como da apontada violação dos arts. 461 da CLT. Não se divisa, ainda, afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois, além de ter sido atribuído adequadamente o encargo probatório, do autor os fatos constitutivos e do réu os fatos impeditivos ou extintivos do direito vindicado, fato é que a decisão foi tomada com base principalmente nas provas efetivamente produzidas nos autos. Ante o exposto, ficam mantidos os termos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM PLR E EM HORAS EXTRAS. A Corte Regional entendeu que a remuneração variável era paga a título de produtividade, de forma habitual, assumindo a natureza salarial, o que acarretou a incidência de reflexos no cálculo de todas as parcelas salariais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Aquela e. Corte consignou que as repercussões sobre a PLR estão previstas convencionalmente, porquanto a norma coletiva estabelece que a referida parcela é calculada sobre 90% do salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial, o que inclui a remuneração variável (SRV), « por se tratar de parcela salarial paga com habitualidade (pág. 1.351). Por outro lado, quanto aos reflexos em horas extras, consignou também não estar desautorizada sua inclusão pela norma coletiva, pois a habitualidade no pagamento da SRV conduz à conclusão de que se trata de verba salarial fixa, inserindo-se no contexto da Cláusula 8ª da CCT indicada pelo réu, que em seu apelo transcreve o normativo nos seguintes termos (pág. 1.377): « Parágrafo Segundo. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo do serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador .. Portanto, reconhecida a natureza salarial em razão da habitualidade do pagamento, a parcela deve integrar a remuneração do autor, para todos os efeitos legais, inexistindo violação aos dispositivos indicados. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito do autor ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, « caput «, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pelo autor, bem como os critérios de cálculo adotados. A jurisprudência pacífica do c. TST se firmou no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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