Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa equiparação salarialA equiparação salarial pressupõe o atendimento concomitante de todos os requisitos estabelecidos no CLT, art. 461. O ônus da prova cabia à demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada em relação aos fatos impeditivos e modificativos do pedido (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC). No caso concreto, emergiu da prova testemunhal produzida que a paradigma apontada e a autora realizavam as mesmas funções, fazendo, jus, assim às diferenças salariais pretendidas. Nego provimento.Das horas extras. Do intervalo intrajornada.Na hipótese, cabia à ré, diante do que dispõe o CLT, art. 818 e o CPC, art. 373, II, o ônus probatório acerca do enquadramento das funções exercidas pela obreira no, II, do CLT, art. 62, do qual não se desincumbiu a contento, não tendo sido demonstrado o atendimento do requisito constante do parágrafo único, do dispositivo em comento. E, no que pertine ao labor, dotado de fidúcia especial, melhor sorte não assiste à reclamada, eis que inexistem elementos de prova que sustentam tal alegação, consoante emergiu da prova testemunhal produzida. De outra parte, considerando que a autora afirmou que trabalhou em home office da admissão ao final de 2021, aplicam-se ao caso dos autos o texto da Medida Provisória 927, de 22/03/2020 e do CLT, art. 62, III com a redação vigente à época dos fatos, não fazendo jus a horas extras no interregno em questão. Com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha trazida pela ré afirmou que nunca gozou da pausa em questão junto com a reclamante, tendo a testemunha apresentada pela autora, de outra parte, declarado que ambas se alimentavam no refeitório, em 40 minutos, o que ocorria duas vezes por semana, quando laboravam presencialmente, merecendo, pois, a r. sentença, parcial reforma neste aspecto.Da PLRImprospera o inconformismo, pois, a reclamada não demonstrou suas alegações de que a PLR não foi adimplida, por não terem sido alcançadas metas coletivas ou individuais, as quais sequer foram indicadas, nos termos das normas coletivas acostadas aos autos. Mantenho.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamante.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor das partes, de 10%, incidente sobre valor da condenação (a cargo da ré) e dos pedidos julgados improcedentes (a cargo da autora), percentual esse que observa aos parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A e não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa indenização por danos moraisNa hipótese, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, nos termos do CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I, os supostos constrangimentos sofridos e a cobrança excessiva de metas, consoante se infere da prova testemunhal produzia, pelo que nego provimento ao recurso.
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