Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.9800.5886.9038

1 - TRT2 Da majoração da indenização por danos moraisCom relação ao quantum indenizatório, impende destacar que o arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Para tanto, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Neste contexto, dentro do contexto fático analisado pelo Juízo de Origem e, nos termos do CLT, art. 223-G, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dou parcial provimento.Da equiparação salarialNa hipótese, a reclamada acostou aos autos «norma para promoções e avaliações, aplicável a todos os níveis de cargos, a qual prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, equivalente ao quadro organizado em carreira, constituindo, assim, impedimento ao pedido de equiparação salarial, a teor do que dispõe o CLT, art. 461, § 2º. Nego provimento.Das horas extrasA reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, de modo que competia à reclamante comprovar que tais documentos não espelham a real jornada por ela desempenhada, ônus do qual não se desvencilhou a contento, consoante se infere da prova oral produzida. Isso assentado, com relação ao regime de compensação da jornada de trabalho, entendo pela regularidade do banco de horas adotado, pois regularmente instituído. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato em réplica. Nego provimento.Do adicional de insalubridadeVerificou a Sra. Perita, consoante laudo acostado aos autos, que a autora, no exercício do cargo de «supervisora de produção, não laborava sob condições insalubres, nos termos da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, pois não havia exposição a agentes químicos, tampouco a ruídos acima dos limites de tolerância. Prevalece, portanto, a prova pericial, eminentemente técnica e elaborada por perito de confiança deste Juízo, não infirmada por qualquer outro elemento de prova robusto colacionado aos autos. Nego provimento. 

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