Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. LEI 13.015/2014.
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que a SBDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do CLT, art. 896. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/10/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta qualquer transcrição de trecho de nenhuma das decisões proferidas pelo Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que « No presente caso, foi produzida prova capaz de infirmar as marcações consignadas nos controles de jornada, sendo certo que a credibilidade desses registros sucumbiu diante da prova oral produzida, a qual evidenciou jornada de trabalho superior àquela anotada. «. Registrou que « ficou nítido pela prova oral que os cartões de ponto eram manipulados quanto aos horários de saída e de intervalo intrajornada, pois havia uma limitação quanto ao registro de horas extras no sistema. Ficou claro ainda que os períodos destinados à participação em campanhas universitárias não eram registrados no ponto .« (pág. 1.309). Além disso, frisou que, « Desconstituída a força probante dos controles de ponto, inviável validar o regime de compensação de jornada adotado pelo réu (pág. 1.310). Dessa forma, para se chegar à conclusão pela validade dos registros de horário apresentados pelo réu e pela ausência de cumprimento do encargo probatório pelo autor, e, assim, afastar o direito do autor às horas extras observadas pelo Regional, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que as cláusulas dos ACTs e das CCTs comportam interpretação restritiva, mais afinada com contexto em que foram firmadas e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana, não havendo falar em previsão normativa do sábado como dia de descanso remunerado. No citado julgado foi fixada a seguinte tese jurídica: « VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o Regional, com base na interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, concluiu que, ante a repercussão das horas extras prestadas durante a semana anterior no RSR, « inclusive sábados e feriados , os sábados constituem dias de repouso semanal remunerado apenas para efeito de reflexos, e, por conseguinte, « condenou o réu a pagar reflexos em RSR, incluindo os sábados, domingos e feriados . Inclusive, em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o Regional expressamente destaca que « O provimento judicial, contudo, não equiparou os sábados a dia de repouso semanal remunerado, pois apenas referiu que, para fins de reflexos das horas extras, haveria repercussão nos sábados por força da previsão normativa (cláusula 8º das CCTs); motivo pelo qual fica afastada a tese do embargante de que a decisão colegiada teria desrespeitado o entendimento contido na Súmula 113/TST . (pág. 1.352). Assim, a condenação se restringiu a aplicar os exatos termos da norma coletiva, ressaltando aquela e. Corte que « a decisão colegiada prestigia a força normativa dos instrumentos coletivos, em conformidade com o que dispõe o art. 7º, XXIV, da CR, uma vez que a própria CCT faz menção expressa de que as horas extras prestadas na semana anterior refletiriam nos sábados «, sendo que interpretação diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, face ao óbice contido na Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados, sendo inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de uma hora diária pelo intervalo concedido irregularmente conforme estabelece a Súmula 437, I, do C. TST. O acórdão regional registrou que o contrato de trabalho findou em 31/5/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que inviabiliza a incidência das normas materiais alteradas à hipótese dos autos. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017, no que resultou na aplicação da Súmula 437/TST. Assim, o art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, não alcança os contratos de trabalho extintos antes de sua vigência. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. O art. 790, §3º, da CLT, faculta ao Magistrado a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou àquele que declare, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei 7.115/83, que dispõe sobre prova documental, determina, no caput de seu art. 1º, que a declaração de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira, sob as penas da lei. Por sua vez, o CPC, art. 99, § 3º, estabelece que « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Já o item I da Súmula 463, a seu turno, sedimentou tais diretrizes no âmbito do TST. Assim, nos termos dos supramencionados dispositivos e da r. Súmula, basta a declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao conceder os benefícios em tela, em virtude da apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. Incidência do óbice do art. 8996, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional, soberana na análise das provas, registrou que «o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia (demonstrou a identidade funcional), por outro, o reclamado não comprovou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial, razão pela qual concluiu que, na hipótese, estão presentes os elementos ensejadores da equiparação salarial previstos no CLT, art. 461, pois comprovada a identidade de tarefas ensejadora da equiparação salarial requestada e inexistente fator que justifique a discrepância remuneratória percebida. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula 6, III, desta Corte, bem como da apontada violação dos arts. 461 da CLT. Não se divisa, ainda, afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois, além de ter sido atribuído adequadamente o encargo probatório, do autor os fatos constitutivos e do réu os fatos impeditivos ou extintivos do direito vindicado, fato é que a decisão foi tomada com base principalmente nas provas efetivamente produzidas nos autos. Ante o exposto, ficam mantidos os termos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM PLR E EM HORAS EXTRAS. A Corte Regional entendeu que a remuneração variável era paga a título de produtividade, de forma habitual, assumindo a natureza salarial, o que acarretou a incidência de reflexos no cálculo de todas as parcelas salariais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Aquela e. Corte consignou que as repercussões sobre a PLR estão previstas convencionalmente, porquanto a norma coletiva estabelece que a referida parcela é calculada sobre 90% do salário base acrescido das demais verbas de natureza salarial, o que inclui a remuneração variável (SRV), « por se tratar de parcela salarial paga com habitualidade (pág. 1.351). Por outro lado, quanto aos reflexos em horas extras, consignou também não estar desautorizada sua inclusão pela norma coletiva, pois a habitualidade no pagamento da SRV conduz à conclusão de que se trata de verba salarial fixa, inserindo-se no contexto da Cláusula 8ª da CCT indicada pelo réu, que em seu apelo transcreve o normativo nos seguintes termos (pág. 1.377): « Parágrafo Segundo. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo do serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador .. Portanto, reconhecida a natureza salarial em razão da habitualidade do pagamento, a parcela deve integrar a remuneração do autor, para todos os efeitos legais, inexistindo violação aos dispositivos indicados. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O reconhecimento do direito do autor ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, « caput «, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pelo autor, bem como os critérios de cálculo adotados. A jurisprudência pacífica do c. TST se firmou no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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