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Legislação
Doc. LEGJUR 705.5219.3145.2757

1 - TRT2 DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO X PRÊMIO.


Nos termos do § 2º do CLT, art. 457, prêmios são pagos pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado e, mesmos que pagos com habitualidade, não se incorporam ao salário do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 955.5272.9572.5498

2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PREMIAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA.


A prova produzida se mostrou esclarecedora quanto à natureza dos valores recebidos pela reclamante a título de «premiação, confirmando que eram pagos em razão do atingimento de metas pré-estipuladas pela empresa, e não em decorrência de cada venda individual realizada, caracterizando-se típica situação de prêmio por desempenho e não de comissão propriamente dita, possuindo natureza indenizatória, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, não sendo devida a integração à remuneração. Recurso ordinário da quarta reclamada parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 776.3419.4285.9860

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. BONIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.


I. CASO EM EXAMEAção Trabalhista em que a reclamante pleiteia a integração de bonificação mensal à remuneração, com base no art. 457, §1º da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em definir se a bonificação recebida pela reclamante possui natureza salarial e deve ser integrada às demais verbas trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA reclamada afirma que não houve pagamento de bonificação, mas sim ajuda de custo para plano de saúde.O pagamento alegado a título de bonificação não consta no contrato de trabalho.A reclamante não produziu prova oral ou documental para comprovar a existência do pagamento da bonificação nos termos alegados na inicial, conforme CLT, art. 818, I.O CLT, art. 457, § 2º estabelece que ajudas de custo não integram a remuneração do empregado.IV. DISPOSITIVO E TESESentença mantida.Tese de julgamento:A ausência de comprovação da natureza salarial da bonificação impede sua integração às verbas trabalhistas.A ajuda de custo, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado, nos termos do CLT, art. 457, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º e § 2º, e CLT, art. 818, I.... ()

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Doc. LEGJUR 656.8237.9368.5512

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DSR SOBRE COMISSÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exameImpugnação à liquidação de sentença, na qual a executada contestou a metodologia de cálculo adotada para as horas extras, os reflexos das comissões sobre os DSRs e os critérios de juros e correção monetária após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. II. Questão em discussãoHá três questões em discussão:(i) saber se os DSRs sobre comissões integram a base de cálculo das horas extras e intervalos;(ii) saber se os novos critérios legais de atualização monetária e juros devem prevalecer sobre o comando do título executivo transitado em julgado;(iii) saber se houve erro na consideração dos pedidos improcedentes para fins de fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada.III. Razões de decidirAs comissões possuem natureza salarial, devendo incidir sobre elas os DSRs, que, por sua vez, integram a base de cálculo das horas extras, conforme previsto na Súmula 264/TST.A metodologia de cálculo impugnada não configura bis in idem, pois os reflexos ocorrem de forma sequencial e não acumulativa, respeitando-se o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.A modificação da sistemática de correção monetária e juros pela Lei 14.905/2024 não prevalece sobre a coisa julgada, devendo ser observados os critérios fixados no título executivo.Para fins de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, apenas os pedidos totalmente improcedentes devem ser considerados, conforme corretamente apurado pela perícia.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para restabelecer os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo.Tese de julgamento:"1. A remuneração variável mediante comissões exige o pagamento proporcional dos DSRs, que integram a base de cálculo das horas extras. 2. A sistemática de cálculo dos reflexos dos DSRs e comissões nas horas extras não configura bis in idem. 3. O título executivo transitado em julgado deve ser observado quanto aos índices de correção monetária e juros, mesmo após a vigência da Lei 14.905/2024. 4. Somente os pedidos totalmente improcedentes devem ser considerados para apuração de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, OJ 394 da SDI-1; STF, ADC 58, Plenário, j. 18.12.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 648.7405.7682.6959

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PRÊMIOS. PRODUTIVIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR. CLT, art. 457. LEI 13.467/2017.


O CLT, art. 457, em seus parágrafos 2º e 4º, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (que alterou a redação do parágrafo 2º e incluiu o parágrafo 4º ao referido artigo), não afasta a possibilidade de que os prêmios sejam pagos em razão do labor prestado, mas apenas estabelece que tal rubrica deve estar associada a um desempenho acima daquele que é ordinariamente esperado. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 423.4041.9013.3681

6 - TRT2 MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS DEVIDAS.


Restando evidente a natureza salarial das parcelas deferidas sob a rubrica «Dif. processo, devem incidir, por corolário, os mesmos índices de reajustes aplicados ao salário-base do obreiro, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Apelo do reclamado a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 853.9226.5765.2649

7 - TRT2 RECURSO DA RECLAMADADa produtividade A tese defensiva não restou comprovada, ao passo que a prova oral produzida pelo reclamante corroborou o relato inicial, demonstrando que a parcela «produtividade referia-se a contraprestação pelo trabalho realizado, possuindo, assim, natureza salarial. Ademais, a reclamada admitiu e demonstrou, conforme recibos de pagamento anexados aos autos, que procedia à integração da «produtividade na base de cálculo do FGTS, além de se constatar, da análise de referidos documentos, que tal verba era paga de forma habitual, circunstâncias que confirmam a natureza salarial da parcela em comento, a teor do CLT, art. 457, § 1º, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a disposição da cláusula 8ª das CCTs da categoria. Mantenho.Dos honorários advocatíciosReputo razoável, em observância ao § 2º do CLT, art. 791-A reduzir a verba honorária à ordem de 5% para ambas as partes, mantidas as bases de cálculo definidas pela origem, com observância da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Reformo nesses termos.RECURSO DO RECLAMANTEDas horas extras. Do tempo de espera. Do intervalo interjornadaEm decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322, fora declarada a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da CLT atinentes ao tempo de espera. E, em julgamento proferido em embargos declaratórios, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, que ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, a rescisão contratual do reclamante ocorreu em 07/06/2022, pelo que a decisão do E. STF não o alcança, diante da modulação estabelecida. Assim sendo, a teor do CLT, art. 235-C aplicável ao caso, o tempo de espera não integra a jornada de trabalho (§ 1º) e é permitido o fracionamento do intervalo interjornada e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo (§ 3º), não fazendo jus o reclamante às correspondentes horas extras postuladas. Por fim, o reclamante não logrou demonstrar diferenças de horas extras e de indenização (tempo de espera) a seu favor a partir do confronto entre os valores pagos em holerite, os relatórios de utilização de veículo e os diários de bordo juntados aos autos pela reclamada. Nego provimento.Do dano moral. Do dano existencialNa hipótese, não há falar em indenização por dano existencial decorrente do cumprimento de jornada excessiva, porquanto não houve indicação/comprovação de qualquer prejuízo específico que o reclamante tenha sofrido, como exigível (CCB, art. 186). Cumpre acrescentar que o pedido de horas extras decorrente do tempo de espera e do intervalo interjornada foi indeferido, conforme fundamentos expostos no tópico transato. Nada a modificar.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.

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Doc. LEGJUR 852.0849.5844.1674

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob a alegação de não ter sido observado o valor do salário constante no edital do concurso público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em determinar se o valor do salário base pago à reclamante deve corresponder ao valor previsto no edital do certame, ou se a remuneração, composta por salário base e outras verbas, atende ao que foi estabelecido no edital.III. RAZÕES DE DECIDIRO edital de concurso público, como ato normativo, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.O princípio da vinculação ao edital, consagrado na Lei 8.666/93, impõe que as regras estabelecidas no edital sejam rigorosamente observadas.O Supremo Tribunal Federal reconhece a relevância do princípio da vinculação ao edital para garantir a transparência e a isonomia nos concursos públicos.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a remuneração estabelecida no edital deve ser integralmente cumprida.No caso em análise, ficou demonstrado que o valor do salário base pago à autora era inferior ao valor previsto no edital, configurando descumprimento do edital.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O valor do salário estabelecido no edital de concurso público deve ser integralmente pago ao servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.O termo «salário constante no edital deve ser interpretado como o valor integral a ser pago ao servidor, e não apenas o salário-base.É devido o pagamento de diferenças salariais quando a remuneração total recebida pelo servidor for inferior ao valor previsto no edital do concurso.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457; Lei 8.666/93, arts. 3º, 41 e 55.Jurisprudência relevante citada: RMS 36026/DF (STF); AIRR - 620-29.2010.5.02.0471 (TST); RR - 162300-82.2008.5.09.0411 (TST).... ()

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Doc. LEGJUR 353.4592.8222.4298

9 - TRT2 PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL.


NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.  À luz do princípio da primazia da realidade, os valores pagos ao reclamante se inserem na descrição do CLT, art. 457, § 4º. Isto porque não basta que se nomine uma parcela de «prêmio para que ela assuma a condição de verba não salarial. É preciso que, em sua essência, trate-se de verdadeira premiação por desempenho excepcional. Recurso provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 444.9113.0066.8098

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exameAgravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, pretendendo reforma quanto ao cálculo dos reflexos de horas extras e intervalos sobre gratificação natalina, verbas rescisórias e base de cálculo das horas extras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve equívoco no cálculo dos reflexos das horas extras e intervalos sobre a gratificação natalina de 2014; (ii) se houve erro na apuração dos reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias; (iii) se a base de cálculo das horas extras e intervalos considerou a globalidade das parcelas salariais; e (iv) se os reflexos dos intervalos interjornadas a partir de 11/11/17 foram devidamente apurados.III. Razões de decidir3. O perito apurou corretamente os reflexos das horas extras sobre a gratificação natalina, considerando as horas prestadas nos últimos 6 meses do ano de 2014, a partir de 06/07/2014, período imprescrito em razão do ajuizamento da ação em 06/07/2019.Os reflexos das horas extras sobre verbas rescisórias foram corretamente limitados ao intervalo temporal de 06/07/2014 a 15/01/2019, conforme especificado na sentença e acórdão.Quanto à base de cálculo, o perito considerou apenas o salário-base e as parcelas de natureza remuneratória habituais, em conformidade com a legislação trabalhista.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição conhecido e desprovido. «1. O cálculo de reflexos de horas extras sobre gratificação natalina deve considerar o período imprescrito. 2. A base de cálculo das horas extras deve incluir apenas o salário-base e parcelas remuneratórias habituais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457 e CLT, art. 458. ... ()

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Doc. LEGJUR 781.3045.0526.1283

11 - TST RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto ao pagamento do prêmio são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Corte Regional, levando em consideração que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela natureza salarial do prêmio, com base na antiga redação do CLT, art. 457, § 1º. Como cediço, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 457, que, em seu § 2º passou a estabelecer: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LINDB e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e deve ser aplicada aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, o Pleno desta Corte deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes. Nesse contexto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 à 10/11/2017. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 6º da LINDB e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 367.7801.7321.8434

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo salário extrafolhaFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.Com a vigência da Lei 13.467/17, não mais se incorporam à remuneração as importâncias pagas, ainda que habituais, a título de prêmio, tais como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos moldes preconizados pelos §§ 2º e 4º do CLT, art. 457. Na hipótese, a reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que recebia parcelas quitadas extrafolha quando do atingimento de metas, pela loja, relativas a vendas de cartão seguro, convênio odontológico e formas de pagamento com juros, tendo a testemunha por ela convidada, outrossim, explicitado que ambas recebiam valores semelhantes, pois costumavam «bater metas e se destacavam na loja, a revelar que tais valores eram pagos, portanto, em decorrência do desempenho extraordinário da trabalhadora, não se tratando puramente de comissões. Nego provimento ao apelo da autora e dou provimento ao recurso da ré.Das horas extrasNa hipótese, os controles de ponto alusivos ao pacto laboral foram acostados aos autos e apresentam registros variáveis, não tendo sido infirmados por qualquer elemento de prova, devendo ser reputados válidos, sobremodo considerando que registram horários de saída além daqueles apontados na inicial. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato nos autos, não tendo a recorrente apresentado réplica à defesa. Por conseguinte, por não corretamente apontadas diferenças de horas extras impagas, nego provimento ao recurso.Do acúmulo de funçõesNo que tange ao acúmulo de função, certo é que inexiste previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. Nego provimento.Da doença do trabalhoNa hipótese dos autos, não foi demonstrado que as doenças apresentadas pela autora (ansiedade e depressão) possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, enquanto operadora de caixa, não havendo, ainda, incapacidade laboral para o exercício de suas funções. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 139.1795.5107.5505

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO PAGA HABITUALMENTE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada visando reformar a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba paga sob a rubrica «2201 - Gratificação, com consequente condenação ao pagamento das integrações e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A recorrente sustenta que a parcela possui natureza indenizatória, por ter sido paga por liberalidade para complementar a remuneração após alteração do grau de insalubridade da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parcela paga sob a rubrica «2201 - Gratificação, de forma habitual, possui natureza salarial ou indenizatória, para fins de integração nas demais verbas trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA habitualidade no pagamento de determinada parcela é elemento definidor da sua natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, sendo irrelevante a denominação atribuída ou a motivação da empresa para sua concessão.A verba denominada «Gratificação (Rubrica 2201) foi paga mensalmente a partir de dezembro de 2020, conforme holerites juntados, configurando contraprestação habitual pelo trabalho e, portanto, com natureza salarial.A substituição do adicional de insalubridade por outra parcela mensal, com o objetivo de manter o patamar remuneratório da empregada, não descaracteriza o caráter salarial da nova verba, dado que esta continua integrando a remuneração da trabalhadora.Assim, correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial da gratificação e determinar sua integração nas demais verbas contratuais e rescisórias.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A parcela paga com habitualidade, independentemente da denominação ou da motivação empresarial, possui natureza salarial e integra as demais verbas trabalhistas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º.A substituição de verba salarial por outra paga mensalmente, com a finalidade de manter a remuneração do empregado, preserva a natureza salarial da nova parcela.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há.... ()

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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. JORNADA 12X36 SEM ACORDO COLETIVO. REDUÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÕES. REFLEXOS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de enfermagem contra o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da exclusão de rubrica relativa ao piso nacional da enfermagem. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno e critérios de cálculo das verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a inclusão da GDAMSPE na base de cálculo da remuneração global para aferição do piso nacional da enfermagem configura redução salarial ilícita; (ii) determinar se a parcela paga a título de complementação do piso integra o salário para fins de reflexos legais; (iii) aferir a validade da jornada 12x36 e do banco de horas adotado unilateralmente pela reclamada; (iv) estabelecer se as gratificações «Executiva e «GDAMSPE devem compor a base de cálculo das horas extras; e (v) fixar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos deferidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão da GDAMSPE na base de cálculo da remuneração global para fins de aferição do piso salarial da enfermagem está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 7222, que definiu que o piso deve ser observado sobre a remuneração global, não sobre o vencimento-base.A GDAMSPE, por ser paga de forma habitual e possuir natureza salarial, pode integrar a remuneração global mesmo diante de vedação legal estadual à sua consideração para fins de outras vantagens pecuniárias, dada a prevalência da legislação federal e da interpretação conferida pelo STF.A exclusão da rubrica de complementação do piso, anteriormente paga para atingir o mínimo legal, após o enquadramento da GDAMSPE, não configura redução salarial ilícita, pois a remuneração global da autora permaneceu acima do piso.A parcela paga como complementação do piso, por sua habitualidade e finalidade de recomposição salarial, possui natureza salarial e integra o salário para fins de repercussão em outras verbas contratuais.A jornada de trabalho em escala 12x36 e o banco de horas adotados pela reclamada são inválidos por ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizadora, requisito exigido tanto pela CLT quanto pela jurisprudência consolidada.A extrapolação habitual da jornada contratual de 30 horas semanais, sem compensação válida, justifica o pagamento de horas extras, observando-se o critério mais benéfico à trabalhadora.A reclamada não observou a redução da hora noturna nem pagou o adicional correspondente sobre as horas prorrogadas do período noturno, fazendo incidir o disposto no art. 73, §1º, da CLT e na Súmula 60/TST, II.As gratificações «Executiva e «GDAMSPE não devem integrar a base de cálculo das horas extras, em razão de expressa vedação legal nas leis instituidoras estaduais que restringem seus reflexos apenas a determinadas parcelas.A atualização dos débitos trabalhistas, tratando-se de ente público, deve observar os critérios fixados pelo STF e pela Emenda Constitucional 113/2021: (a) TR até 25/03/2015; (b) IPCA-E de 26/03/2015 até 08/12/2021; e (c) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui natureza estimativa, não servindo como limite para a liquidação, conforme entendimento do TST (IN 41/2018, art. 12, §2º) e jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A Gratificação GDAMSPE pode ser incluída na base de cálculo da remuneração global para fins de verificação do piso nacional da enfermagem, nos termos da decisão do STF na ADI 7222.A supressão de parcela complementar ao piso após a inclusão da GDAMSPE não configura redução salarial ilícita quando a remuneração global permanece superior ao piso.A complementação paga com habitualidade para atingir o piso da categoria possui natureza salarial e gera reflexos nas demais verbas salariais.É inválido o regime de jornada 12x36 e banco de horas adotado unilateralmente sem acordo individual escrito ou norma coletiva.As gratificações «Executiva e «GDAMSPE não integram a base de cálculo das horas extras por expressa vedação legal estadual.A atualização dos débitos trabalhistas devidos por ente público deve observar os critérios fixados na Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.Os valores atribuídos aos pedidos na inicial não limitam a condenação, servindo apenas como estimativa inicial para efeitos processuais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI e XIII; CLT, arts. 457, §1º; 468; 59-A; 59-B; 73, §1º; 840, §1º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Lei Estadual 14.169/2010, art. 4º; Lei Complementar 797/95, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222; STF, ADI 4.357 e ADI 4.425 (modulação de efeitos); TST, Súmulas 60, II e 264; TST, OJ 394 da SDI-1; TST, IN 41/2018, art. 12, §2º; STJ, Tema 911.... 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Doc. LEGJUR 426.2020.3507.8064

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. CUMULAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST.


As razões do agravante não se mostram suficientes para alterar a decisão monocrática. A decisão regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos, e o agravo não demonstra cabalmente o equívoco na interpretação da legislação municipal e do CLT, art. 457, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.8509.5665.5097

16 - TST RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O debate enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do §2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da implementação da reforma trabalhista. Infere-se do acórdão regional que o e. TRT manteve os termos da sentença quanto à integração do prêmio assiduidade à remuneração do autor, uma vez que « era pago habitualmente (pág. 330). Concluiu, entretanto, que referida integração limita-se à data de 10/11/2017, ou seja, até o dia anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §2º ao CLT, art. 457, o qual estabelece que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (destacamos). Conclui-se, com base no teor do mencionado dispositivo, que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de «prêmio, ainda que de forma habitual, passam a deter natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes da 7ª Turma. Além disso, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o recebimento, pelo empregado, da parcela «prêmio assiduidade com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Precedentes. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, Incidente de Recurso Repetitivo TST IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, por meio do qual firmou-se, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 457, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17, sendo indevida, portanto, a integração do prêmio à remuneração do trabalhador para quaisquer fins a partir desta data. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as diretrizes estabelecidas pelo CLT, art. 457, § 2º. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 599.7089.4201.3900

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO CLT, art. 467. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, impugnando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, referentes a prêmio de produtividade, horas extras, diferenças de FGTS e multa de 40%, multa normativa e honorários advocatícios (reclamada), multa do CLT, art. 467, vale-transporte e vale-refeição (reclamante).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do pagamento denominado «prêmio de produtividade, para determinar sua integração ou não na remuneração; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o direito ao pagamento de horas extras, diante da divergência probatória; (iii) determinar a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS; (iv) analisar o direito à multa do CLT, art. 467, considerando a controvérsia sobre as verbas rescisórias; (v) definir o direito ao vale-transporte e vale-refeição; (vi) determinar a aplicação ou não da multa normativa (vii) definir a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou a natureza jurídica de premiação da parcela «produtividade tarefa, assumindo o ônus da prova quanto à sua natureza jurídica, que se configura como salário pago sob outro título, justificando sua integração na remuneração.4. A prova oral quanto às horas extras é considerada dividida e contraditória, e o ônus da prova, cabendo ao reclamante, não foi cumprido, sendo insuficiente a prova testemunhal para comprovar a jornada além daquela registrada nos cartões de ponto.5. O ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS incumbia à reclamada, sendo mantida a condenação por não ter sido comprovada a integralidade dos pagamentos. No entanto, se o empregador junta os extratos de depósito, incumbe ao autor a prova de diferenças.6. A multa do CLT, art. 467 não é devida porque a questão do FGTS e sua multa foi expressamente contestada, havendo controvérsia.7. O pedido de vale-transporte e vale-refeição é improcedente e não há direito ao recebimento destes valores para os dias em que não houve prestação de serviço, de acordo com o julgamento de mérito do pedido de horas extras.8. A reforma parcial do julgado implica em sucumbência recíproca e na manutenção da condenação aos honorários advocatícios, considerando a ADI 5766 do STF e a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT.9. Diante da improcedência do pedido principal referente às horas extras e vale-refeição, a multa normativa não é devida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento:1. O ônus da prova sobre a natureza jurídica de parcela paga como «prêmio de produtividade incumbe à parte que alega o seu caráter indenizatório.2. Em caso de prova oral dividida sobre a jornada de trabalho, a condenação por horas extras somente se justifica com a demonstração inequívoca da jornada alegada pelo trabalhador.3. A regularidade dos depósitos do FGTS é fato extintivo do direito do trabalhador, cabendo ao empregador o ônus da prova. No entanto, se o empregador anexa os extratos da conta vinculada, incumbe ao autor a demonstração de diferenças devidas.4. A multa do CLT, art. 467 somente é devida quando há parte incontroversa das verbas rescisórias, não se aplicando em caso de controvérsia expressa sobre o valor do FGTS e sua multa.5. Em caso de desistência do trabalhador do benefício de vale-transporte e vale-refeição, o empregador é desobrigado do pagamento, a não ser que comprovada a sua efetiva prestação de serviços nestes dias.6. A sucumbência recíproca, mesmo após reforma parcial da sentença, mantém a obrigação do pagamento de honorários advocatícios, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º pela ADI 5766 do STF.7. Não havendo procedência do pedido principal referente à jornada extraordinária e vale-refeição, a multa normativa não é devida.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º e § 4º; 467; 74, §2º; 791-A; 818; 899, § 11; Súmula 338, I e III, TST; Súmula 50, TRT 2ª Região; Súmula 461, TST; ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 2ª Região e do TST (citados no voto). ... ()

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Doc. LEGJUR 913.7538.9549.2146

18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA - EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL - PEDIDO EVENTUAL DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 QUE ALTEROU O § 2º DO CLT, art. 457 - TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - DISTINGUISHING - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO .


A controvérsia dos autos cinge-se em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, servidor público municipal. Na hipótese, o auxílio-alimentação começou a ser pago ao reclamante com natureza salarial e de maneira habitual desde a entrada em vigor da Lei Municipal 3.684/2013, posteriormente revogada pela Lei Municipal 3.924/2015 que lhe atribuiu natureza indenizatória. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que lei municipal que trate de direitos trabalhistas equipara-se a regulamento empresarial, de modo que sua alteração ou revogação não pode retroagir para alcançar empregados contratados anteriormente à alteração ou revogação. Nesse sentido, por ser a lei municipal equiparada a regulamento empresarial, tem perfeita aplicação o entendimento cristalizado no item I da Súmula 51/STJ, segundo o qual « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, manteve a sentença de piso que entendeu ter natureza indenizatória o auxílio-alimentação pago ao servidor público municipal, concluindo o Tribunal Regional que « A alteração da legislação local, em 2015, não atinge o reclamante. Isto porque, na forma do CLT, art. 468, não se admite alteração contratual lesiva , sendo que « A norma do Município de Descalvado, no particular, equivale a regulamento empresarial, porquanto incide na hipótese o entendimento reunido no item I da Súmula 51, item I e OJ-SDI-1 413, ambas do C. TST . A decisão regional, portanto, tal como proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por meio de lei municipal não tem o condão de atingir os servidores municipais contratados anteriormente à modificação por configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468 e pela Súmula 51, item I, do TST. Precedentes. Quanto ao pedido eventual de que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação seja limitado à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cumpre salientar que a nova redação do § 2º do CLT, art. 457 estabelece que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Pelo que se depreende da leitura do novel dispositivo, para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória é necessário que a importância não seja paga em dinheiro. In casu, a Corte Regional consignou expressamente que « o Município de Descalvado paga o auxílio-alimentação em dinheiro, tanto que tal rubrica é encontrada nos contracheques de fls. 74 e seguintes , concluindo que « a correta aplicação do CLT, art. 457, § 2º indica a natureza salarial no caso em análise . Nesse sentido, malgrado o Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicação no DEJT 27/02/2025), tenha fixado o entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , na hipótese dos autos, há uma situação de distinguishing que impede a aplicação da tese fixada no referido precedente. Isso porque, como já registrado linhas acima, para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória é necessário que a importância não seja paga em dinheiro, sendo que, na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou, expressamente, que o pagamento do auxílio-alimentação se dá em dinheiro, o que impede, portanto, a aplicação da nova redação do § 2º do CLT, art. 457. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 754.0616.3540.2594

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O TRT,


ao apreciar o título executivo, concluiu que «(...) a base de cálculo dos minutos de intervalo suprimidos, a serem pagos como extras, é « a remuneração da parte Autora (salário acrescido de outros adicionais, conforme se apurar nos recibos salariais anexados aos autos) «, bem como que «Por meio da perícia realizada, restaram apuradas diárias que excederam 50% do salário percebido pelo empregado até 10/11/2017, o que, com fulcro na antiga redação do CLT, art. 457, § 2º, revela a natureza salarial da parcela. Neste caso, o exame da base de cálculo do intervalo intrajornada demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O TRT entendeu devida a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido na Lei 8.036/90, art. 15. Óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 815.3302.8938.7677

20 - TJPR Direito administrativo e trabalhista. Embargos de declaração em apelação cível. Empregado público. Regime celetista. Aposentadoria pelo RGPS antes da Emenda Constitucional 103/2019. Reintegração. Verbas remuneratórias. Honorários sucumbenciais. Conhecimento e provimento dos declaratórios com efeitos infringentes.


I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, determinando a reintegração de empregado público aposentado ao quadro de funcionários do Município de Ponta Grossa e condenando o ente público ao pagamento de todos os salários e respectivos reflexos, após a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e impôs custas e honorários advocatícios ao autor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à especificação dos reflexos salariais devidos; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve aguardar a liquidação do julgado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do CPC, art. 1.022.4. Constatada a omissão do acórdão quanto à especificação dos reflexos salariais devidos, é cabível a integração do julgado para declarar que, em razão da reintegração do empregado celetista, são devidos, além dos salários, os reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e eventuais gratificações anteriormente recebidas, a serem apurados em liquidação.5. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida, sua fixação deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o percentual ser definido apenas em fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação e determinando a reintegração do autor ao quadro de funcionários do apelado, com o pagamento de todos os salários e respectivos reflexos, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além de eventuais gratificações, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: A omissão quanto à especificação das verbas salariais devidas em razão da reintegração de empregado público celetista autoriza a integração do julgado por meio de embargos de declaração, bem como a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 4º, II, e 85; CLT, art. 457 e CLT, art. 463.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.11.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula 607/STJ.... ()

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