Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.7538.9549.2146

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA - EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL - PEDIDO EVENTUAL DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 QUE ALTEROU O § 2º DO CLT, art. 457 - TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - DISTINGUISHING - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO .

A controvérsia dos autos cinge-se em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, servidor público municipal. Na hipótese, o auxílio-alimentação começou a ser pago ao reclamante com natureza salarial e de maneira habitual desde a entrada em vigor da Lei Municipal 3.684/2013, posteriormente revogada pela Lei Municipal 3.924/2015 que lhe atribuiu natureza indenizatória. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que lei municipal que trate de direitos trabalhistas equipara-se a regulamento empresarial, de modo que sua alteração ou revogação não pode retroagir para alcançar empregados contratados anteriormente à alteração ou revogação. Nesse sentido, por ser a lei municipal equiparada a regulamento empresarial, tem perfeita aplicação o entendimento cristalizado no item I da Súmula 51/STJ, segundo o qual « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, manteve a sentença de piso que entendeu ter natureza indenizatória o auxílio-alimentação pago ao servidor público municipal, concluindo o Tribunal Regional que « A alteração da legislação local, em 2015, não atinge o reclamante. Isto porque, na forma do CLT, art. 468, não se admite alteração contratual lesiva , sendo que « A norma do Município de Descalvado, no particular, equivale a regulamento empresarial, porquanto incide na hipótese o entendimento reunido no item I da Súmula 51, item I e OJ-SDI-1 413, ambas do C. TST . A decisão regional, portanto, tal como proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por meio de lei municipal não tem o condão de atingir os servidores municipais contratados anteriormente à modificação por configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468 e pela Súmula 51, item I, do TST. Precedentes. Quanto ao pedido eventual de que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação seja limitado à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cumpre salientar que a nova redação do § 2º do CLT, art. 457 estabelece que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Pelo que se depreende da leitura do novel dispositivo, para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória é necessário que a importância não seja paga em dinheiro. In casu, a Corte Regional consignou expressamente que « o Município de Descalvado paga o auxílio-alimentação em dinheiro, tanto que tal rubrica é encontrada nos contracheques de fls. 74 e seguintes , concluindo que « a correta aplicação do CLT, art. 457, § 2º indica a natureza salarial no caso em análise . Nesse sentido, malgrado o Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicação no DEJT 27/02/2025), tenha fixado o entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , na hipótese dos autos, há uma situação de distinguishing que impede a aplicação da tese fixada no referido precedente. Isso porque, como já registrado linhas acima, para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória é necessário que a importância não seja paga em dinheiro, sendo que, na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou, expressamente, que o pagamento do auxílio-alimentação se dá em dinheiro, o que impede, portanto, a aplicação da nova redação do § 2º do CLT, art. 457. Agravo interno não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF