Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DSR SOBRE COMISSÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exameImpugnação à liquidação de sentença, na qual a executada contestou a metodologia de cálculo adotada para as horas extras, os reflexos das comissões sobre os DSRs e os critérios de juros e correção monetária após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. II. Questão em discussãoHá três questões em discussão:(i) saber se os DSRs sobre comissões integram a base de cálculo das horas extras e intervalos;(ii) saber se os novos critérios legais de atualização monetária e juros devem prevalecer sobre o comando do título executivo transitado em julgado;(iii) saber se houve erro na consideração dos pedidos improcedentes para fins de fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada.III. Razões de decidirAs comissões possuem natureza salarial, devendo incidir sobre elas os DSRs, que, por sua vez, integram a base de cálculo das horas extras, conforme previsto na Súmula 264/TST.A metodologia de cálculo impugnada não configura bis in idem, pois os reflexos ocorrem de forma sequencial e não acumulativa, respeitando-se o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST.A modificação da sistemática de correção monetária e juros pela Lei 14.905/2024 não prevalece sobre a coisa julgada, devendo ser observados os critérios fixados no título executivo.Para fins de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, apenas os pedidos totalmente improcedentes devem ser considerados, conforme corretamente apurado pela perícia.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para restabelecer os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo.Tese de julgamento:"1. A remuneração variável mediante comissões exige o pagamento proporcional dos DSRs, que integram a base de cálculo das horas extras. 2. A sistemática de cálculo dos reflexos dos DSRs e comissões nas horas extras não configura bis in idem. 3. O título executivo transitado em julgado deve ser observado quanto aos índices de correção monetária e juros, mesmo após a vigência da Lei 14.905/2024. 4. Somente os pedidos totalmente improcedentes devem ser considerados para apuração de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, OJ 394 da SDI-1; STF, ADC 58, Plenário, j. 18.12.2020.... ()
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