Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. JORNADA 12X36 SEM ACORDO COLETIVO. REDUÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÕES. REFLEXOS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de enfermagem contra o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da exclusão de rubrica relativa ao piso nacional da enfermagem. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno e critérios de cálculo das verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a inclusão da GDAMSPE na base de cálculo da remuneração global para aferição do piso nacional da enfermagem configura redução salarial ilícita; (ii) determinar se a parcela paga a título de complementação do piso integra o salário para fins de reflexos legais; (iii) aferir a validade da jornada 12x36 e do banco de horas adotado unilateralmente pela reclamada; (iv) estabelecer se as gratificações «Executiva e «GDAMSPE devem compor a base de cálculo das horas extras; e (v) fixar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos deferidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão da GDAMSPE na base de cálculo da remuneração global para fins de aferição do piso salarial da enfermagem está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 7222, que definiu que o piso deve ser observado sobre a remuneração global, não sobre o vencimento-base.A GDAMSPE, por ser paga de forma habitual e possuir natureza salarial, pode integrar a remuneração global mesmo diante de vedação legal estadual à sua consideração para fins de outras vantagens pecuniárias, dada a prevalência da legislação federal e da interpretação conferida pelo STF.A exclusão da rubrica de complementação do piso, anteriormente paga para atingir o mínimo legal, após o enquadramento da GDAMSPE, não configura redução salarial ilícita, pois a remuneração global da autora permaneceu acima do piso.A parcela paga como complementação do piso, por sua habitualidade e finalidade de recomposição salarial, possui natureza salarial e integra o salário para fins de repercussão em outras verbas contratuais.A jornada de trabalho em escala 12x36 e o banco de horas adotados pela reclamada são inválidos por ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizadora, requisito exigido tanto pela CLT quanto pela jurisprudência consolidada.A extrapolação habitual da jornada contratual de 30 horas semanais, sem compensação válida, justifica o pagamento de horas extras, observando-se o critério mais benéfico à trabalhadora.A reclamada não observou a redução da hora noturna nem pagou o adicional correspondente sobre as horas prorrogadas do período noturno, fazendo incidir o disposto no art. 73, §1º, da CLT e na Súmula 60/TST, II.As gratificações «Executiva e «GDAMSPE não devem integrar a base de cálculo das horas extras, em razão de expressa vedação legal nas leis instituidoras estaduais que restringem seus reflexos apenas a determinadas parcelas.A atualização dos débitos trabalhistas, tratando-se de ente público, deve observar os critérios fixados pelo STF e pela Emenda Constitucional 113/2021: (a) TR até 25/03/2015; (b) IPCA-E de 26/03/2015 até 08/12/2021; e (c) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui natureza estimativa, não servindo como limite para a liquidação, conforme entendimento do TST (IN 41/2018, art. 12, §2º) e jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A Gratificação GDAMSPE pode ser incluída na base de cálculo da remuneração global para fins de verificação do piso nacional da enfermagem, nos termos da decisão do STF na ADI 7222.A supressão de parcela complementar ao piso após a inclusão da GDAMSPE não configura redução salarial ilícita quando a remuneração global permanece superior ao piso.A complementação paga com habitualidade para atingir o piso da categoria possui natureza salarial e gera reflexos nas demais verbas salariais.É inválido o regime de jornada 12x36 e banco de horas adotado unilateralmente sem acordo individual escrito ou norma coletiva.As gratificações «Executiva e «GDAMSPE não integram a base de cálculo das horas extras por expressa vedação legal estadual.A atualização dos débitos trabalhistas devidos por ente público deve observar os critérios fixados na Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.Os valores atribuídos aos pedidos na inicial não limitam a condenação, servindo apenas como estimativa inicial para efeitos processuais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VI e XIII; CLT, arts. 457, §1º; 468; 59-A; 59-B; 73, §1º; 840, §1º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Lei Estadual 14.169/2010, art. 4º; Lei Complementar 797/95, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222; STF, ADI 4.357 e ADI 4.425 (modulação de efeitos); TST, Súmulas 60, II e 264; TST, OJ 394 da SDI-1; TST, IN 41/2018, art. 12, §2º; STJ, Tema 911.... 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