Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO DA RECLAMADADa produtividade A tese defensiva não restou comprovada, ao passo que a prova oral produzida pelo reclamante corroborou o relato inicial, demonstrando que a parcela «produtividade referia-se a contraprestação pelo trabalho realizado, possuindo, assim, natureza salarial. Ademais, a reclamada admitiu e demonstrou, conforme recibos de pagamento anexados aos autos, que procedia à integração da «produtividade na base de cálculo do FGTS, além de se constatar, da análise de referidos documentos, que tal verba era paga de forma habitual, circunstâncias que confirmam a natureza salarial da parcela em comento, a teor do CLT, art. 457, § 1º, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a disposição da cláusula 8ª das CCTs da categoria. Mantenho.Dos honorários advocatíciosReputo razoável, em observância ao § 2º do CLT, art. 791-A reduzir a verba honorária à ordem de 5% para ambas as partes, mantidas as bases de cálculo definidas pela origem, com observância da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Reformo nesses termos.RECURSO DO RECLAMANTEDas horas extras. Do tempo de espera. Do intervalo interjornadaEm decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322, fora declarada a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da CLT atinentes ao tempo de espera. E, em julgamento proferido em embargos declaratórios, foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, que ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, a rescisão contratual do reclamante ocorreu em 07/06/2022, pelo que a decisão do E. STF não o alcança, diante da modulação estabelecida. Assim sendo, a teor do CLT, art. 235-C aplicável ao caso, o tempo de espera não integra a jornada de trabalho (§ 1º) e é permitido o fracionamento do intervalo interjornada e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo (§ 3º), não fazendo jus o reclamante às correspondentes horas extras postuladas. Por fim, o reclamante não logrou demonstrar diferenças de horas extras e de indenização (tempo de espera) a seu favor a partir do confronto entre os valores pagos em holerite, os relatórios de utilização de veículo e os diários de bordo juntados aos autos pela reclamada. Nego provimento.Do dano moral. Do dano existencialNa hipótese, não há falar em indenização por dano existencial decorrente do cumprimento de jornada excessiva, porquanto não houve indicação/comprovação de qualquer prejuízo específico que o reclamante tenha sofrido, como exigível (CCB, art. 186). Cumpre acrescentar que o pedido de horas extras decorrente do tempo de espera e do intervalo interjornada foi indeferido, conforme fundamentos expostos no tópico transato. Nada a modificar.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.
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