Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 367.7801.7321.8434

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo salário extrafolhaFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.Com a vigência da Lei 13.467/17, não mais se incorporam à remuneração as importâncias pagas, ainda que habituais, a título de prêmio, tais como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos moldes preconizados pelos §§ 2º e 4º do CLT, art. 457. Na hipótese, a reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que recebia parcelas quitadas extrafolha quando do atingimento de metas, pela loja, relativas a vendas de cartão seguro, convênio odontológico e formas de pagamento com juros, tendo a testemunha por ela convidada, outrossim, explicitado que ambas recebiam valores semelhantes, pois costumavam «bater metas e se destacavam na loja, a revelar que tais valores eram pagos, portanto, em decorrência do desempenho extraordinário da trabalhadora, não se tratando puramente de comissões. Nego provimento ao apelo da autora e dou provimento ao recurso da ré.Das horas extrasNa hipótese, os controles de ponto alusivos ao pacto laboral foram acostados aos autos e apresentam registros variáveis, não tendo sido infirmados por qualquer elemento de prova, devendo ser reputados válidos, sobremodo considerando que registram horários de saída além daqueles apontados na inicial. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato nos autos, não tendo a recorrente apresentado réplica à defesa. Por conseguinte, por não corretamente apontadas diferenças de horas extras impagas, nego provimento ao recurso.Do acúmulo de funçõesNo que tange ao acúmulo de função, certo é que inexiste previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. Nego provimento.Da doença do trabalhoNa hipótese dos autos, não foi demonstrado que as doenças apresentadas pela autora (ansiedade e depressão) possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, enquanto operadora de caixa, não havendo, ainda, incapacidade laboral para o exercício de suas funções. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.

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