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Legislação
Doc. LEGJUR 844.2727.0032.9978

1 - TRT2 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253.


O intervalo previsto no CLT, art. 253 destina-se ao trabalhador que movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, de forma contínua, o que não se verificou na hipótese vertente. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 261.3629.9495.1104

2 - TRT2 INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253.


O CLT, art. 253 prevê uma pausa de 20 minutos a cada 1h40 para os empregados que trabalham de forma contínua em câmaras frigoríficas, tendo o C. TST editado a Súmula 438 e estendido o direito a esta pausa para recuperação térmica a todos os empregados que laborem em ambientes artificialmente frios. No caso, não comprovado o trabalho contínuo por mais de 1h40 em ambiente artificialmente frio.... ()

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Doc. LEGJUR 838.3171.8050.7298

3 - TRT2 Recursos ordinários. Piso salarial. Adicional de insalubridade. Horas extras. Remuneração variável. PPR. Banco de horas. Intervalo do CLT, art. 253. Vale-refeição. Indenização por dano moral. Multa normativa. Mantida a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao piso salarial normativo e ao adicional de insalubridade, diante da ausência de prova do enquadramento da reclamada no piso especial. Validade do banco de horas reconhecida. Indevidos os pedidos relativos à remuneração variável, PPR, intervalo de recuperação térmica, vale-refeição e indenização por dano moral, por ausência de prova dos requisitos legais. Multa normativa devida, ante o descumprimento das cláusulas coletivas. Sentença mantida. Recursos não providos.Fornecimento de lanches. Dano moral. Não caracterização. Inexiste dano imaterial na circunstância de a reclamada, conhecida rede de fast food, fornecer a seus empregados a mesma alimentação que se servem seus milhares de clientes pelo mundo afora, pagando preço significativo por isso. Pode não ser a melhor e mais balanceada refeição, mas daí não se pode extrair a conclusão de que o fato de ser fornecida a seus empregados estaria a ofender o patrimônio moral destes. Recurso a que se nega provimento.  

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Doc. LEGJUR 659.9725.8490.4694

4 - TRT2 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE LABOR CONTÍNUO EM AMBIENTE FRIO PELO PERÍODO PREVISTO EM LEI. INDEVIDO.


Apesar de entrar habitualmente nas câmaras frias, a autora não ficava exposta ao frio de forma ininterrupta pelo período de uma hora e quarenta minutos a fim de que fosse assegurado o direito a pausa prevista no CLT, art. 253. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento, no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 552.4910.4122.8531

5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.


Demonstrada a supressão do intervalo para recuperação térmica previsto no CLT, art. 253, devido seu pagamento como horas extras.. Esse intervalo diz respeito à higiene, saúde e segurança do trabalhador, não sendo apenas uma infração administrativa. Nesse sentido, a orientação expressa na Súmula 438 do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 912.1927.8748.0012

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDas horas extras e do intervalo intrajornadaFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da demandada.Na hipótese, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto alusivos ao contrato de trabalho do autor, os quais apresentam marcações variáveis e devem ser considerados válidos como prova da jornada empreendida, não tendo sido infirmados pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Relatora é o de que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. De outra parte, a r. sentença acertadamente considerou inválido o sistema de banco de horas praticado pela ré, pois não acostou aos autos o contrato de trabalho do reclamante que supostamente o contemplava, não tendo sido tampouco cumpridas as exigências contidas na norma coletiva para sua implantação. Outrossim, os controles de ponto apresentados revelam a fruição integral da pausa para alimentação e descanso, não tendo sido invalidados por qualquer outro elemento de prova contido nos autos, não bastando para tanto, consoante acima destacado, o depoimento da única testemunha ouvida, diante das inconsistências constatadas. Nego provimento aos recursos.Do adicional de insalubridadeConstou do trabalho pericial, complementado pelos esclarecimentos, que competia ao reclamante reabastecer o setor de frutas e legumes e, para tanto, retirava mercadorias de câmara climatizada a 12,3ºC, adentrando também área denominada «laboratório, onde realizados cortes e embalagem de alimentos, com temperatura a 11,5ºC. No entanto, nada obstante não tenha a ré comprovado o fornecimento de EPIs, concluiu o Sr. Perito que não havia labor sob condições insalubres, pois, nos termos do CLT, art. 253, tais ambientes não podem ser considerados artificialmente frios na zona climática de São Paulo (mesotérmica), nos quais a temperatura deve estar abaixo de 10º C. Nego provimento, pois.Da refeição comercial e multa normativaImprospera o inconformismo, eis que as normas coletivas colacionadas pelo autor preveem o pagamento de refeição comercial no caso de prestação de horas extras superiores a 2h somente quando configuradas as hipóteses previstas no CLT, art. 61, as quais não restaram comprovadas nos autos, não havendo falar, por conseguinte, no pagamento de multa normativa. Mantenho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 706.2714.7238.9971

7 - TRT2 Intervalo do CLT, art. 253. Necessidade de labor contínuo em ambiente artificialmente frio. Pelo que se observa no laudo pericial, o recorrente não trabalhava de modo contínuo na câmara fria, mas sim de modo intermitente, ou seja, adentrava várias vezes, mas não trabalhava continuamente nela. A lei teve por objetivo proteger o empregado que trabalha continuamente na câmara fria ao prever o intervalo de 20 minutos após 01h40 para assegurar a sua recuperação térmica, o que não é o caso o reclamante.  

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Doc. LEGJUR 902.8872.1364.6977

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE FÍSICO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista exposição do autor a condições de frio acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Ressaltou que « ante a constatação de irregularidade e insuficiência de equipamentos de proteção individual para neutralizar o agente físico frio, mantenho a sentença que reconheceu direito ao pagamento do adicional de insalubridade . Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o acórdão regional que atribuiu à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B O Regional fixou a mencionada verba no patamar de R$2.000,00, que é apontado no apelo como fora dos padrões de razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DAS PAUSAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que os intervalos para recuperação térmica foram regularmente concedidos ao autor pela reclamada. Ressaltou estar « processualmente demonstrada a regularidade das 3 pausas de 20 minutos concedidas em local apropriado a cada 1 hora e 40 minutos em que o Autor trabalhou em ambiente artificialmente resfriado. Além dessas pausas específicas (psicofisiológicas e/ou recuperação térmica), também está processualmente demonstrada a existência de intervalo intrajornada de 1 hora, circunstância que atingiu dupla finalidade, pois permitiu a alimentação/descanso/higienização, ao mesmo tempo que afastou o trabalhador daquela condição resfriada . Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. arts. 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos arts. 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o CLT, art. 60. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho - como é o caso do caput do art. 60 caput -, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE Acórdão/STF), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do, XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do CLT, art. 611-Bimpõe o reconhecimento da validade de norma coletiva que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o CLT, art. 60. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 16/4/2020, a prorrogação foi na modalidade banco de horas e o Regional registrou o teor da cláusula coletiva dos ACTs, a saber: « CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/2017 no seu Art. 611-A, XIII. . Logo, tratando-se contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017 e ante a previsão expressa supratranscrita, há de ser mantida a decisão regional que reconheceu a validade do acordo de compensação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 628.8451.5916.9696

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.


Delimitou o Tribunal Regional que o autor atuava preponderantemente atendendo clientes no balcão do supermercado e que apenas eventualmente adentrava nos setores onde a temperatura poderia ser inferior a 12º C, nunca permanecendo por mais de 30/40 minutos. Ressaltou aquela c. Corte que a exposição ao frio ao qual o autor era submetido era ínfima, não justificando o direito às pausas prescritas no CLT, art. 253. Consoante se observa, não restou verificado, no caso, o trabalho ininterrupto, tampouco a exposição intermitente do empregado ao ambiente artificialmente frio, considerando que apenas eventualmente e por poucos minutos, segundo consta do v. acórdão regional, adentrava em câmara fria. Em tais circunstâncias, a análise da violação apontada do CLT, art. 253, da suposta contrariedade à Súmula 438/TST, bem como dos arestos apresentados pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista, consoante diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO . A c. Corte Regional consignou que a exposição do autor ao agente frio era eventual, intermitente e ínfima, condições que não justificam o deferimento do adicional de insalubridade. Diante dessa delimitação, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento da prova e, por esse motivo, encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES NÃO VERIFICADO. A declaração de nulidade do acordo de compensação, no caso, pressupõe o reconhecimento do trabalho em condições insalubres que, como visto, não restou caracterizado. Consequentemente, não se há falar em violação do CLT, art. 60, tampouco em contrariedade aos termos da Súmula 85/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 547.6814.5632.4200

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No trecho indicado a fim de examinar a controvérsia, não há destaques, nem a individualização da tese. Ademais, a parte cita dispositivos de lei (arts. 189 190 e 191 da CLT e. 5º, II, da CF/88) e divergência jurisprudencial, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os dispositivos que entende violados, bem como o julgado transcrito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST, como já referido, tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tema, a reclamada não indicou qualquer dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896, estando desfundamentado o recurso. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que autoriza instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Importante assentar as premissas fáticas do caso. O contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu inválidos os acordos coletivos que previam o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a licença da autoridade competente capaz de validar os acordos de compensação adotados pela ré, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferindo as horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal até 10/11/2017. No período de 11/11/2017 a 23/04/2018, em que vigeu a Medida Provisória 808/2017, que revogou o art. 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , o Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 59-B diante da ausência de autorização para prorrogar/compensar a jornada de trabalho em ambiente insalubre, conforme exigência do CLT, art. 60, deferindo apenas o pagamento do adicional de horas extras. No período final da condenação, de 24/04/2018 a 11/07/2018, não obstante a MP em referência tenha perdido a sua eficácia e tenha se restabelecido o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual as normas coletivas terão prevalência sobre a lei, registrou que as normas coletivas juntadas, que autorizaram a instituição do banco de horas, estabeleceram que as regras de funcionamento seriam especificadas em instrumento distinto, que por sua vez não foi trazido aos autos, razão pela qual entendeu que o banco de horas não foi validamente implementado, atraindo também a incidência do CLT, art. 59-B Nesse compasso, limitou a condenação da ré ao pagamento somente do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação neste período também. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista absolutamente indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Ademais, no que tange à alegação de validade do banco de horas, referente ao período da condenação compreendido entre 24/04/2018 e 11/07/2018, a reclamada não cuidou de atacar o fundamento norteador da decisão regional, de invalidade formal, incidindo o óbice da Súmula 422/TST, I no aspecto. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalte-se que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e a condenação ficou limitada à 10/11/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA. PERCENTUAL APLICADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada pretende a majoração para 15% do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. Discussão acerca do correto usufruto do intervalo intrajornada permite reconhecer as transcendências jurídica e social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendências jurídica e social reconhecidas. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discussão acerca do ônus da prova quanto ao correto usufruto do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253. A reclamante defende que, ao admitir a concessão das pausas térmicas, a empresa recorrida apresentou fato modificativo e impeditivo do direito da parte recorrente, por consequência, o ônus probatório deveria recair sobre a reclamada, nos termos dos arts. 818 e 373, II, da CLT e do CPC, respectivamente. Alega que, «(...)de acordo com a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, §1º do CPC, art. 373, a empresa recorrida é quem detém melhores condições de comprovar que o empregado usufrui devidamente os intervalos térmicos, especialmente por meio de prova documental. Sustenta que o encargo probatório deveria ter sido atribuído à reclamada, que não se desvencilhou em comprovar a concessão regular das pausas térmicas. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante atraiu para si o ônus de provar que não usufruía integralmente os intervalos para recuperação térmica diante das afirmações em seu depoimento pessoal de que não conseguia usufruir de 20min de pausas térmicas pelo fato de que tinha que se deslocar, retirar «acúmulo e EPIs. O Tribunal Regional distribuiu de forma adequada a carga probatória, dado que a reclamante, ao referir tarefas que supostamente embaraçavam o usufruto do intervalo térmico, em verdade reconheceu sua concessão e assumiu o ônus de provar que esses embaraços de fato existiam, sob pena de se atribuir à empresa a prova de fato negativo. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. PERÍODO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-B REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu inválidos os acordos coletivos que previam o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a licença da autoridade competente capaz de validar os acordos de compensação adotados pela ré, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferindo as horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal até 10/11/2017. No período de 11/11/2017 a 23/04/2018, em que vigeu a Medida Provisória 808/2017, que revogou o art. 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , o Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 59-B diante da ausência de autorização para prorrogar/compensar a jornada de trabalho em ambiente insalubre, conforme exigência do CLT, art. 60, deferindo apenas o pagamento do adicional de horas extras. No período final da condenação, de 24/04/2018 a 11/07/2018, não obstante a MP em referência tenha perdido a sua eficácia e tenha se restabelecido o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual as normas coletivas terão prevalência sobre a lei, registrou que as normas coletivas juntadas, que autorizaram a instituição do banco de horas, estabeleceram que as regras de funcionamento seriam especificadas em instrumento distinto, que por sua vez não foi trazido aos autos, razão pela qual entendeu que o banco de horas não foi validamente implementado, atraindo também a incidência do CLT, art. 59-B Nesse compasso, limitou a condenação da ré ao pagamento somente do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação neste período também. O cerne da controvérsia é a incidência do CLT, art. 59-Bno período da condenação posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Não há discussão acerca da aplicação da lei no tempo, o que pretende a reclamante é demonstrar que o referido dispositivo legal determina que o pagamento apenas do adicional é condicionado à hipótese em que a carga horária de trabalho não ultrapassar as 44 semanais, defendendo que Iaborava no mínimo 8 horas e 48 minutos, totalizando cerca de 50 horas na semana. No acórdão proferido em embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que «em relação à sua insurgência sobre a interpretação do CLT, art. 59-B também constou na fundamentação do acórdão que a ré adotava dois regimes de compensação, de forma simultânea, quais sejam, compensação semanal e banco de horas, e que as horas que extrapolavam o módulo semanal eram destinadas ao banco de horas, razão pela qual seria devido apenas o adicional de horas extras. Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos de lei e da CF/88indicados (arts. 59-B da CLT e 7º, XIII, da CF/88). Ademais, não há contexto fático exposto capaz de acolher a tese recursal quanto à alegação de que a autora trabalhava acima de 44 horas semanais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 892.0441.0341.8360

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico «frio, porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do CLT, art. 253. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ART. 4º, § 2º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial o depoimento do autor, concluiu pelo afastamento da condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo de troca de uniforme do obreiro. Ressaltou que « considerando a confissão da parte autora de que não havia a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, o tempo utilizado para referida troca não deve ser computado como período extraordinário . Registre-se que o contrato de trabalho foi iniciado já na vigência da Lei 13.467/2017, incidindo, assim, suas disposições a todo período laboral. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, tendo em vista que o obreiro utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao CPC, art. 1.026, § 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativo, conforme normatiza o IN 41/2018, art. 12, § 2º desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 312.2297.6315.0931

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADEQUADA DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.


As razões do agravo de instrumento não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação genérica ora apresentada não traduz a dialética processada na origem, resumindo-se à alegação de que ficaram demonstradas as violações legais e a divergência jurisprudencial, com o nítido propósito de remeter o julgador à leitura integral do recurso de revista. Nessa medida, o agravo de instrumento se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284/STF. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Considerando-se a conclusão do Tribunal Regional, com suporte inclusive em perícia judicial, acerca do ambiente de trabalho como artificialmente frio para os fins da NR-15, e do não fornecimento de EPIs para neutralizar o agente insalubre, não há como se alterar o resultado do julgamento, senão mediante nova incursão sobre o acervo fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 126/TST. Vale ressaltar que a supressão do intervalo do CLT, art. 253, por si só, leva à condenação ao adicional em questão, pois impede que o trabalhador se recupere de forma adequada da exposição ao frio. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 823.9769.3796.8793

13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


No caso, a decisão recorrida está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional não reconheceu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 253, subsidiando-se, para tanto, no fundamento de que a reclamante não era exposta ao labor contínuo de uma hora e quarenta minutos na câmara fria. O referido entendimento não se coaduna com jurisprudência desta Corte. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Ora, o Regional entendeu que havia exposição da recorrente ao ambiente frio, circunstância reconhecida inclusive por meio da concessão do adicional de insalubridade. Entretanto, ao fazer análise do conjunto probatório, verificou que a exposição ao agente insalubre não ultrapassava uma hora diária. Resta, pois, incontroversa a exposição da reclamante ao ambiente frio, ainda que de forma intermitente, circunstância que materializa o direito ao intervalo do CLT, art. 253. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 372.2130.6145.4748

14 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Visando prevenir possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que a Reclamante não fazia jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253, sob o fundamento de que, nos termos do referido dispositivo legal, somente é autorizada a concessão do intervalo aos empregados que, de forma contínua, trabalham por uma hora e quarenta minutos no «interior de câmaras frias ou movimentação de mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa - requisito não atendido pela Autora, sendo demonstrado que sua exposição ao agente insalubre frio «era, no máximo de 40 minutos. 3 . Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando sobre as omissões indicadas relativas à comprovação de exposição intermitente da Reclamante ao agente insalubre frio, ao longo da jornada diária, na realização da tarefa de movimentação de mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto, mormente por se considerar que, conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253 está condicionada ao tempo total em que o empregado trabalha em contato com o agente insalubre frio, podendo esse tempo ser contínuo ou intermitente (julgados do TST). Observa-se ademais não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Violação da CF/88, art. 93, IX configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 509.1317.8641.1885

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada alegou a inexistência de habitualidade na exposição ao frio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a exposição do reclamante ao frio nas câmaras frigoríficas configura insalubridade; (ii) estabelecer se as provas produzidas nos autos são suficientes para desconstituir o laudo pericial que atestou a insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial concluiu pela existência de condições de insalubridade em grau médio até 17/02/2022, em razão da exposição do reclamante ao frio durante o exercício de suas atividades em câmaras frigoríficas, conforme Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.O perito considerou a exposição diária do reclamante ao frio em câmaras com temperaturas inferiores aos limites estabelecidos pelo CLT, art. 253 e Portaria 21/1994, configurando insalubridade, mesmo sem o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) até a data de 17/02/2022.Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, as testemunhas ouvidas confirmaram o ingresso do reclamante em câmaras frias para realização de suas atividades, não sendo suficiente para desconstituir a perícia técnica.A jurisprudência reconhece a validade do laudo pericial como prova técnica, e não há nos autos elementos para contrariá-lo, mesmo com a possibilidade do Juízo formar sua convicção por outros meios probatórios (CPC, art. 479).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A exposição do trabalhador ao frio em câmaras frigoríficas, com temperaturas abaixo dos limites estabelecidos em lei e regulamento, configura insalubridade, mesmo que de forma não contínua, desde que comprovada a habitualidade e a ausência de proteção adequada.Laudo pericial que conclui pela insalubridade, fundamentado em prova técnica consistente e não contraditado por outros elementos probantes, deve ser mantido.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253; Portaria 3.214/78 (NR-15, Anexo 9); Portaria 21/1994; CPC/2015, art. 479.... ()

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Doc. LEGJUR 720.3016.8473.1912

16 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Conforme se pode verificar dos excertos transcritos em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do CPC, art. 371. Consta expressamente da decisão do TRT, quanto ao tema « coisa julgada e intervalo do CLT, art. 253 « que « o julgador reconheceu que o referido instituto não atingiu as pretensões articuladas nestes autos, nos seguintes termos: ‘Como se constata da leitura da inicial, data venia da fundamentação jurídica da sentença singular, a reclamante limitou o pedido dos intervalos dos CLT, art. 253 e CLT art. 384 ao período posterior a 03.04.2013, justamente em razão de já ter ajuizado outra ação com tais pedidos, julgados improcedentes naqueles autos; no entanto, os novos pedidos não se referem ao período acobertado pela coisa julgada, uma vez que são posteriores àquela ação e foram devidamente ressalvados na inicial, ao contrário do que consignou o juízo singular na sentença’ «. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, com o argumento de que « se a autora foi impedida de produzir prova que poderia alterar substancialmente o resultado da controvérsia, a decisão de piso e o v. acórdão incorreram em cerceamento do direito da parte autora de exercer o contraditório e a ampla defesa , melhor sorte não socorre à autora. A Corte regional registra: « Na Ata de Audiência de f. 609/610, o juízo singular determinou a juntada da cópia do auto de inspeção judicial relativo ao Processo 0024400-36.2014.5.24.0021, bem como da Ata da audiência realizada no dia 18.08.2015, em razão dos esclarecimentos prestados pelo perito, Dr. Raul Grigoletti, na oportunidade, em relação ao Processo 0025417-44.2013.5.24.0021. Com base em tais documentos, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que as existentes nos autos já eram suficientes à formação do seu convencimento acerca do pedido «. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os arts. 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da CF/88, mantenho a decisão ora agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Em relação aos temas objeto do recurso, a parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões de apelo, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, III, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 706.2954.7754.8378

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO DE FORMA EVENTUAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.O


Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que o Reclamante era exposto de forma eventual ao agente frio, além de fazer uso de EPIs. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida.Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0000580-71.2024.5.08.0121, em que é AGRAVANTE VALDERI ARRAIS DE SOUZA e é AGRAVADA SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S/A.. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.Razões de contrariedade foram apresentadas (fl. 670).É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos: I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOCONHECIMENTOConheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.MÉRITOO r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2024 - Id8223a49; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id a16d272).Representação processual regular (Id 6a50ff6).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, id 0a82e62, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e CLT, art. 790.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIANos termos do CLT, art. 896-A, § 6º, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula 47/TST.- violação da(o) CLT, art. 253.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.Alega contrariedade à Súmula 47 do C. TST e violação do artigo253 da CLT Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:"(...) Observo que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Ademais, deve-se ressaltar que o art. 253 d a CLT se refere aos empregados que trabalham continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou movimentar mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «...que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de10 vezes ao mês... (ID.1d8aca3, pag. 2).Porém, em inicial, o reclamante afirmou que «seu trabalho exigia que o mesmo ingressasse, pelo menos 5 vezes ao dia no Armazém de Congelados que possuía como temperatura -21º C e pelo menos 5 vezes no Armazém de resfriados, que possuía 5º C, sem possuir direito a estabilização térmica (ID. 41ec974, pag. 7).Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara; ...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;"Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia.Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896 e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Portanto, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896.Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ.De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 deste Tribunal Superior do Trabalho.Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. No Agravo Interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no Agravo de Instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 126/TST, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.Ao exame.O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A sentença observou que o reclamante confessou que não exercia suas funções no interior de câmaras frias, apenas quando necessário. Constatou que o autor utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, bala clava e bota.Concluiu que a exposição ao frio era eventual, conforme exposto pela defesa.Ademais, o juízo observou que a testemunha arrolada pelo obreiro se mostrou contraditória ao afirmar que o reclamante trabalhava todos os dias na câmara fria. Logo, o depoimento foi afastado por ser tendencioso.O ingresso do autor em câmaras frias ocorria de forma eventual e por breves períodos de tempo, não havendo prova de sua permanência no local. Assim, julgou o pedido improcedente.O reclamante, por sua vez, reafirma que trabalhava no setor de resfriados, tinha acesso à câmara fria e não gozava do descanso de 20 minutos após uma hora e quarenta de trabalho.Pontua que as atividades que expõem os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada são consideradas insalubres, e o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional.Argumenta que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a questão do tempo de exposição para fins de caracterização da insalubridade para obreiros que realizam atividades em câmaras frias não é fato determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade.Fundamenta que o caput do CLT, art. 253, prevê que o direito ao período de 20 (vinte) minutos de repouso são assegurados para os empregados que trabalham em câmaras frias e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.Ressalta que a condição de movimentar mercadoria do ambiente normal para o frio e vice-versa foi confirmada pela preposta contratada pela empresa.Pontua que fornecimento de EPI foi insuficiente, com a maioria dos equipamentos entregues apenas no início do pacto laboral, em 2021.Portanto, considera que trabalhava em condições insalubres, devendo a sentença ser reformada.Sem razão.O adicional de insalubridade para trabalhadores em câmaras frias é regulamentado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e pelo CLT, art. 253 (CLT).São pressupostos para caracterização da insalubridade a ocorrência de temperaturas abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15 e o tempo de exposição.Havendo contato com o agente insalubre, o empregador deve fornecer EPIs adequados para mitigar o frio.Conforme o CLT, art. 253, o trabalhador que atua em câmaras frias tem direito a um intervalo de 20 minutos para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.Observo que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Ademais, deve-se ressaltar que o CLT, art. 253 se refere aos empregados que trabalham continuamente no interior de câmaras frigoríficas ou movimentar mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «... que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de 10 vezes ao mês... (ID. 1d8aca3, pag. 2)Porém, em inicial, o reclamante afirmou que «seu trabalho exigia que o mesmo ingressasse, pelo menos 5 vezes ao dia no Armazém de Congelados, que possuía como temperatura -21º C, e pelo menos 5 vezes no Armazém de resfriados, que possuía 5º C, sem possuir direito a estabilização térmica (ID. 41ec974, pag. 7)Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados. (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «que utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara;...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;"Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia.Chamo a atenção das partes que o CPC, em seus arts. 79, 80 e 81, prevê a configuração da litigância de má-fé quando uma das partes age de maneira desleal, alterando a verdade dos fatos com a intenção de induzir o juiz ao erro.Esclareço, no entanto, inexistir má-fé processual a justificar aplicação de multa a mera interposição do recurso cabível, ainda que se refira a argumentos reiterados e refutados na origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida.Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.No caso dos autos, o Regional com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença e não reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Consignou que o Reclamante adentrava de forma eventual em câmara fria, por breves períodos, além de fazer uso adequado de EPIs. Lastreado nas provas orais produzidas, fundamentou: A sentença observou que o reclamante confessou que não exercia suas funções no interior de câmaras frias, apenas quando necessário. Constatou que o autor utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, bala clava e bota. Concluiu que a exposição ao frio era eventual, conforme exposto pela defesa. Ademais, o juízo observou que a testemunha arrolada pelo obreiro se mostrou contraditória ao afirmar que o reclamante trabalhava todos os dias na câmara fria. Logo, o depoimento foi afastado por ser tendencioso.(...)Assim, considerando o teor das declarações do reclamante, constato que a Sentença está correta, pois confessou em audiência «...que o seu trabalho regular não era no interior de câmara fria; que as vezes quando era necessário era deslocado; que isso ocorria cerca de 10 vezes ao mês... (ID. 1d8aca3, pag. 2)(...)Vejo, ainda, que em inicial o reclamante afirmou que «não recebeu EPI adequado, apenas equipamentos de segunda mão e rasgados. (ID. 41ec974, pag. 7), porém, em audiência, afirmou que «que utilizava os seguintes EPIs: luva, japona, uniforme, balaclava e bota; que todas as vezes que recebia EPI assinava cautela; que recebia calça térmica; que nunca recebeu meia de tricô e nem máscara; ...; que os EPIs não eram trocados imediatamente após a solicitação;". Por tais declarações, observo que, em realidade, o reclamante recebia e fazia uso de EPIs.Ademais, em relação aos termos iniciais, constato que o reclamante confessou realidade fática diversa, uma vez que não havia ingresso diário em ambiente artificialmente frio (câmara frigorífica), muito menos 5 vezes ao dia. (Grifos nossos) Dessa forma, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas orais produzidas nos autos. Eventual conclusão contrária em relação ao tempo de exposição à câmara fria somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual.... ()

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Doc. LEGJUR 799.2194.6821.8252

18 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 253. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.016, III). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.


Caso em que o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do Autor, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.016, III). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 951.4664.3663.0328

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «PRIMA FOODS S/A. - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO


RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a controvérsia sobre a limitação da condenação ao valor da causa foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 35), é imprescindível o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, IV, da CLT). A jurisprudência majoritária desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 317.9158.6491.9646

20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF.


A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de contrariedade às Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato autor, no recurso de revista, impugnou apenas um deles. Verifica-se que a relatora do acórdão consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida. Não obstante, em seguida, a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença.... Não há falar-se, portanto, em necessidade de o sindicato autor, em seu recurso de revista, suscitar todos fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento dela.Rejeito a preliminar. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento.Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da CF/88, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte.Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000594-85.2022.5.19.0261, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS e RECORRIDA ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em face de acórdão regional que manteve a sentença, quanto ao tema «Direito Coletivo. Enquadramento Sindical. Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral".Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar.Sem remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF. A Reclamada suscita preliminar, em sede de contrarrazões, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato reclamante, no recurso de revista, impugnou apenas um dos fundamentos.Aduz que a revista contrariou o entendimento das Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF. Pugna pelo não conhecimento do apelo extraordinário.Ao exame.O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: DO ENQUADRAMENTO SINDICALDA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTORO Sindicato se insurge contra a decisão originária, Id. 69843b0, que entendeu pela ausência de sua legitimidade ad causam para representar os empregados da empresa ré, acolhendo, como consequência, a preliminar suscitada pela demandada, para declarar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Para tanto, asseverou:"Tem razão a ré quanto à ilegitimidade do sindicato autor, visto que tal entidade sindical não tem representatividade sobre os empregados da empresa ré.O enquadramento sindical se dá a partir da atividade preponderante do empregador salvo quando se tratar de empregado cuja função se, enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos arts. 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT.A atividade principal da empresa ré é o comércio atacadista de gêneros alimentícios, circunstância incontroversa nos autos, conforme contrato social de f. 392/401.O sindicato autor, por sua vez, representa os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do Estado de Alagoas, e, nessa condição, pretende tutelar direitos dos empregados da ré que, segundo a inicial, atuam na movimentação de mercadorias, para compelir a empresa, em síntese, a pagar adicional de insalubridade, horas relativas ao intervalo térmico previsto no CLT, art. 253 e indenização por dano moral coletivo.Pois bem.Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.023/2009, tem-se:"As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços..Os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal preveem, ainda:"Art. 2º. São atividades da movimentação de mercadorias em geral:I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;II - operações de equipamentos de carga e descarga;III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.Parágrafo único. VETADO.Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço..A partir do teor da referida norma, na perspectiva do conceito legal de categoria diferenciada, constata-se que não basta ao empregado realizar atividade de movimentação de mercadorias para ser enquadrado na condição de integrante de categoria diferenciada.Isso porque, segundo o CLT, art. 511, § 3º, «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".É importante anotar que, embora a Portaria 3.204/88 tenha criado como categoria profissional diferenciada «Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tal previsão não implica enquadramento automático de todo e qualquer empregado que atue movimentando mercadorias em categoria diferenciada.No caso da empresa ré, é forçosa a constatação de que mesmo os empregados que movimentam mercadorias atuam em prol da atividade preponderante da empregadora, que, por óbvio, precisa armazenar, repor e transportar as mercadorias que comercializa.Note-se que a movimentação de mercadoria (carga, descarga, armazenamento, reposição, etc) são atividades desempenhadas por diversos segmentos de atividades econômicas (comércio, transporte de cargas, restaurantes, hospitais, escolas, etc), mas as condições da realização dessas atividades variam conforme a natureza da atividade principal de cada empregador, não ensejando, por isso mesmo, enquadramento automático do trabalhador em categoria diferenciada.Entender de modo diverso implicaria desvirtuamento do confeito legal de categoria diferenciada e, portanto, da própria finalidade da norma, acarretando violação da diretriz, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, de que o enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado.Neste sentido aponta a jurisprudência, conforme ilustram os arestos adiante transcritos:REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Movimentação de Mercadorias em Geral. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Destaque-se que a Lei 12.023/2009, art. 2º, antes de elencar as atividades relacionadas à movimentação em si, delimita o tipo de mercadoria singular relacionada a essas atividades: mercadorias a granel e ensacados. (TRT- 3 - RO: 00105090820175030156 MG 0010509 08.2017.5.03.0156, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 18/12/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/12/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1049. Boletim: Sim.)(...)Dito isso, tenho que o sindicato autor não tem representatividade para tutelar os direitos dos empregados da empresa ré, ante a ausência da necessária representatividade sindical.De outra parte, devo ressaltar que a ilegitimidade do sindicato autor se assenta, também, na natureza dos direitos tutelados no presente caso, eis que a legitimidade extraordinária do sindicato alcança, no que se refere a direitos individuais, àqueles de natureza homogênea, enquanto que aqui o que se pretende é a tutela de direitos individuais de natureza heterogênea.Os direitos individuais homogêneos são caracterizados por decorrerem de um único fato gerador (origem comum), atingindo um grupo de indivíduos ao mesmo tempo e da mesma forma, isto é, homogeneamente, além do que, no campo processual, ensejam produção de prova comum a todos os lesados, já que é comum o fato constitutivo em que se fundam tais direitos.O caso dos autos claramente não envolve a tutela de direitos individuais homogêneos, na medida em que qualquer discussão sobre as pretensões deduzidas pelo sindicato autor exige o exame individualizado, particularizado mesmo da situação concreta de cada trabalhador, a fim de se verificar se adentrava nas câmaras frias e, em caso positivo, por quanto tempo permanecia naquela ambiente, se recebia EPIs e quais eram tais equipamentos, se teria direito e se efetivamente gozava do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253, a revelar o indiscutível perfil heterogêneo dos direitos cuja tutela é pretendida pelo sindicato.Em síntese, o caso dos autos exige a análise individualizada da situação de cada empregado a fim de se verificar as circunstâncias presentes na execução do trabalho em cada caso concreto. E por isso mesmo, a pretensão deduzida na inicial não atinge os trabalhadores beneficiários da mesma forma, já que cada um está inserido num contexto particular, dos pontos de vista fático e jurídico.Os direitos individuais homogêneos, pela origem comum que os qualifica como coletivos em sentido amplo, admitem defesa coletiva em juízo (cf. art. 81, CDC). Os direitos individuais heterogêneos, não.(...)Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, suscitada pela empesa ré, e determino a extinto do feito ad causam sem resolução do mérito, nos moldes do CPC, art. 485, VI..E esta Relatora comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato que promove a ação, verifico que a parte autora, de fato, não tem legitimidade para representar os empregados da demandada.A categoria profissional dos trabalhadores da empresa ré, que tem como atividade principal o comércio atacadista, distribuidor, importador e exportador de produtos alimentícios em geral, Id. 377265e, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada.Conforme bem pontuou o magistrado a quo «O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias".Neste mesmo sentido, cito recente decisão da lavra da Exma. Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto, nos autos do Processo 0001009 51.2022.5.19.0008, onde, por unanimidade, a Primeira Turma deste Egrégio TRT19ª Região, manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas para o ajuizamento da ação coletiva movida contra a empresa SOCOCO SA INDUSTRIAIS ALIMENTÍCIAS.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. A extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas são atividades claramente distintas daquelas desenvolvidas pelo sindicato autor. Com efeito, a entidade sindical não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. (Processo 0001009 51.2022.5.19.0008. Desembargadora Relatora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto. Acórdão publicado em 01/08/2023.)O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença que acolheu a preliminar suscitada na defesa para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.Conclusão do recursoPelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais como no primeiro grau. (destacado) Observa-se que o assunto central da discussão cinge-se quanto à legitimidade ou não do sindicato autor para atuar em nome do trabalhador representado. Verifica-se que o acórdão faz citação do inteiro teor da sentença. Após, a relatora consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Não obstante, em seguida a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregador, razão pela qual mantenho a sentença....Não há falar-se, portanto, em necessidade de o Reclamante, em seu recurso de revista, suscitar todos os fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento.Como o sindicato autor, em sua revista, atacou o fundamento suscitado no acórdão, não merece acolhida a preliminar. Rejeito a preliminar. Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.2. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.... ()

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