Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.6814.5632.4200

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No trecho indicado a fim de examinar a controvérsia, não há destaques, nem a individualização da tese. Ademais, a parte cita dispositivos de lei (arts. 189 190 e 191 da CLT e. 5º, II, da CF/88) e divergência jurisprudencial, sem, contudo, efetuar o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e os dispositivos que entende violados, bem como o julgado transcrito. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST, como já referido, tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tema, a reclamada não indicou qualquer dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896, estando desfundamentado o recurso. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que autoriza instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Importante assentar as premissas fáticas do caso. O contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu inválidos os acordos coletivos que previam o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a licença da autoridade competente capaz de validar os acordos de compensação adotados pela ré, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferindo as horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal até 10/11/2017. No período de 11/11/2017 a 23/04/2018, em que vigeu a Medida Provisória 808/2017, que revogou o art. 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , o Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 59-B diante da ausência de autorização para prorrogar/compensar a jornada de trabalho em ambiente insalubre, conforme exigência do CLT, art. 60, deferindo apenas o pagamento do adicional de horas extras. No período final da condenação, de 24/04/2018 a 11/07/2018, não obstante a MP em referência tenha perdido a sua eficácia e tenha se restabelecido o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual as normas coletivas terão prevalência sobre a lei, registrou que as normas coletivas juntadas, que autorizaram a instituição do banco de horas, estabeleceram que as regras de funcionamento seriam especificadas em instrumento distinto, que por sua vez não foi trazido aos autos, razão pela qual entendeu que o banco de horas não foi validamente implementado, atraindo também a incidência do CLT, art. 59-B Nesse compasso, limitou a condenação da ré ao pagamento somente do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação neste período também. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista absolutamente indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Ademais, no que tange à alegação de validade do banco de horas, referente ao período da condenação compreendido entre 24/04/2018 e 11/07/2018, a reclamada não cuidou de atacar o fundamento norteador da decisão regional, de invalidade formal, incidindo o óbice da Súmula 422/TST, I no aspecto. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalte-se que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e a condenação ficou limitada à 10/11/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA. PERCENTUAL APLICADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada pretende a majoração para 15% do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. Discussão acerca do correto usufruto do intervalo intrajornada permite reconhecer as transcendências jurídica e social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendências jurídica e social reconhecidas. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discussão acerca do ônus da prova quanto ao correto usufruto do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253. A reclamante defende que, ao admitir a concessão das pausas térmicas, a empresa recorrida apresentou fato modificativo e impeditivo do direito da parte recorrente, por consequência, o ônus probatório deveria recair sobre a reclamada, nos termos dos arts. 818 e 373, II, da CLT e do CPC, respectivamente. Alega que, «(...)de acordo com a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, §1º do CPC, art. 373, a empresa recorrida é quem detém melhores condições de comprovar que o empregado usufrui devidamente os intervalos térmicos, especialmente por meio de prova documental. Sustenta que o encargo probatório deveria ter sido atribuído à reclamada, que não se desvencilhou em comprovar a concessão regular das pausas térmicas. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante atraiu para si o ônus de provar que não usufruía integralmente os intervalos para recuperação térmica diante das afirmações em seu depoimento pessoal de que não conseguia usufruir de 20min de pausas térmicas pelo fato de que tinha que se deslocar, retirar «acúmulo e EPIs. O Tribunal Regional distribuiu de forma adequada a carga probatória, dado que a reclamante, ao referir tarefas que supostamente embaraçavam o usufruto do intervalo térmico, em verdade reconheceu sua concessão e assumiu o ônus de provar que esses embaraços de fato existiam, sob pena de se atribuir à empresa a prova de fato negativo. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. PERÍODO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-B REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu inválidos os acordos coletivos que previam o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, por não haver nos autos qualquer documento que comprove a licença da autoridade competente capaz de validar os acordos de compensação adotados pela ré, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, deferindo as horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal até 10/11/2017. No período de 11/11/2017 a 23/04/2018, em que vigeu a Medida Provisória 808/2017, que revogou o art. 611-A, XIII, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , o Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 59-B diante da ausência de autorização para prorrogar/compensar a jornada de trabalho em ambiente insalubre, conforme exigência do CLT, art. 60, deferindo apenas o pagamento do adicional de horas extras. No período final da condenação, de 24/04/2018 a 11/07/2018, não obstante a MP em referência tenha perdido a sua eficácia e tenha se restabelecido o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual as normas coletivas terão prevalência sobre a lei, registrou que as normas coletivas juntadas, que autorizaram a instituição do banco de horas, estabeleceram que as regras de funcionamento seriam especificadas em instrumento distinto, que por sua vez não foi trazido aos autos, razão pela qual entendeu que o banco de horas não foi validamente implementado, atraindo também a incidência do CLT, art. 59-B Nesse compasso, limitou a condenação da ré ao pagamento somente do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação neste período também. O cerne da controvérsia é a incidência do CLT, art. 59-Bno período da condenação posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Não há discussão acerca da aplicação da lei no tempo, o que pretende a reclamante é demonstrar que o referido dispositivo legal determina que o pagamento apenas do adicional é condicionado à hipótese em que a carga horária de trabalho não ultrapassar as 44 semanais, defendendo que Iaborava no mínimo 8 horas e 48 minutos, totalizando cerca de 50 horas na semana. No acórdão proferido em embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que «em relação à sua insurgência sobre a interpretação do CLT, art. 59-B também constou na fundamentação do acórdão que a ré adotava dois regimes de compensação, de forma simultânea, quais sejam, compensação semanal e banco de horas, e que as horas que extrapolavam o módulo semanal eram destinadas ao banco de horas, razão pela qual seria devido apenas o adicional de horas extras. Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos de lei e da CF/88indicados (arts. 59-B da CLT e 7º, XIII, da CF/88). Ademais, não há contexto fático exposto capaz de acolher a tese recursal quanto à alegação de que a autora trabalhava acima de 44 horas semanais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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