Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF.
A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de contrariedade às Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato autor, no recurso de revista, impugnou apenas um deles. Verifica-se que a relatora do acórdão consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida. Não obstante, em seguida, a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença.... Não há falar-se, portanto, em necessidade de o sindicato autor, em seu recurso de revista, suscitar todos fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento dela.Rejeito a preliminar. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento.Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da CF/88, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte.Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000594-85.2022.5.19.0261, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS e RECORRIDA ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em face de acórdão regional que manteve a sentença, quanto ao tema «Direito Coletivo. Enquadramento Sindical. Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral".Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar.Sem remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF. A Reclamada suscita preliminar, em sede de contrarrazões, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato reclamante, no recurso de revista, impugnou apenas um dos fundamentos.Aduz que a revista contrariou o entendimento das Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF. Pugna pelo não conhecimento do apelo extraordinário.Ao exame.O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: DO ENQUADRAMENTO SINDICALDA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTORO Sindicato se insurge contra a decisão originária, Id. 69843b0, que entendeu pela ausência de sua legitimidade ad causam para representar os empregados da empresa ré, acolhendo, como consequência, a preliminar suscitada pela demandada, para declarar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Para tanto, asseverou:"Tem razão a ré quanto à ilegitimidade do sindicato autor, visto que tal entidade sindical não tem representatividade sobre os empregados da empresa ré.O enquadramento sindical se dá a partir da atividade preponderante do empregador salvo quando se tratar de empregado cuja função se, enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos arts. 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT.A atividade principal da empresa ré é o comércio atacadista de gêneros alimentícios, circunstância incontroversa nos autos, conforme contrato social de f. 392/401.O sindicato autor, por sua vez, representa os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do Estado de Alagoas, e, nessa condição, pretende tutelar direitos dos empregados da ré que, segundo a inicial, atuam na movimentação de mercadorias, para compelir a empresa, em síntese, a pagar adicional de insalubridade, horas relativas ao intervalo térmico previsto no CLT, art. 253 e indenização por dano moral coletivo.Pois bem.Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.023/2009, tem-se:"As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços..Os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal preveem, ainda:"Art. 2º. São atividades da movimentação de mercadorias em geral:I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;II - operações de equipamentos de carga e descarga;III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.Parágrafo único. VETADO.Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço..A partir do teor da referida norma, na perspectiva do conceito legal de categoria diferenciada, constata-se que não basta ao empregado realizar atividade de movimentação de mercadorias para ser enquadrado na condição de integrante de categoria diferenciada.Isso porque, segundo o CLT, art. 511, § 3º, «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".É importante anotar que, embora a Portaria 3.204/88 tenha criado como categoria profissional diferenciada «Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tal previsão não implica enquadramento automático de todo e qualquer empregado que atue movimentando mercadorias em categoria diferenciada.No caso da empresa ré, é forçosa a constatação de que mesmo os empregados que movimentam mercadorias atuam em prol da atividade preponderante da empregadora, que, por óbvio, precisa armazenar, repor e transportar as mercadorias que comercializa.Note-se que a movimentação de mercadoria (carga, descarga, armazenamento, reposição, etc) são atividades desempenhadas por diversos segmentos de atividades econômicas (comércio, transporte de cargas, restaurantes, hospitais, escolas, etc), mas as condições da realização dessas atividades variam conforme a natureza da atividade principal de cada empregador, não ensejando, por isso mesmo, enquadramento automático do trabalhador em categoria diferenciada.Entender de modo diverso implicaria desvirtuamento do confeito legal de categoria diferenciada e, portanto, da própria finalidade da norma, acarretando violação da diretriz, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, de que o enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado.Neste sentido aponta a jurisprudência, conforme ilustram os arestos adiante transcritos:REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Movimentação de Mercadorias em Geral. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Destaque-se que a Lei 12.023/2009, art. 2º, antes de elencar as atividades relacionadas à movimentação em si, delimita o tipo de mercadoria singular relacionada a essas atividades: mercadorias a granel e ensacados. (TRT- 3 - RO: 00105090820175030156 MG 0010509 08.2017.5.03.0156, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 18/12/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/12/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1049. Boletim: Sim.)(...)Dito isso, tenho que o sindicato autor não tem representatividade para tutelar os direitos dos empregados da empresa ré, ante a ausência da necessária representatividade sindical.De outra parte, devo ressaltar que a ilegitimidade do sindicato autor se assenta, também, na natureza dos direitos tutelados no presente caso, eis que a legitimidade extraordinária do sindicato alcança, no que se refere a direitos individuais, àqueles de natureza homogênea, enquanto que aqui o que se pretende é a tutela de direitos individuais de natureza heterogênea.Os direitos individuais homogêneos são caracterizados por decorrerem de um único fato gerador (origem comum), atingindo um grupo de indivíduos ao mesmo tempo e da mesma forma, isto é, homogeneamente, além do que, no campo processual, ensejam produção de prova comum a todos os lesados, já que é comum o fato constitutivo em que se fundam tais direitos.O caso dos autos claramente não envolve a tutela de direitos individuais homogêneos, na medida em que qualquer discussão sobre as pretensões deduzidas pelo sindicato autor exige o exame individualizado, particularizado mesmo da situação concreta de cada trabalhador, a fim de se verificar se adentrava nas câmaras frias e, em caso positivo, por quanto tempo permanecia naquela ambiente, se recebia EPIs e quais eram tais equipamentos, se teria direito e se efetivamente gozava do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253, a revelar o indiscutível perfil heterogêneo dos direitos cuja tutela é pretendida pelo sindicato.Em síntese, o caso dos autos exige a análise individualizada da situação de cada empregado a fim de se verificar as circunstâncias presentes na execução do trabalho em cada caso concreto. E por isso mesmo, a pretensão deduzida na inicial não atinge os trabalhadores beneficiários da mesma forma, já que cada um está inserido num contexto particular, dos pontos de vista fático e jurídico.Os direitos individuais homogêneos, pela origem comum que os qualifica como coletivos em sentido amplo, admitem defesa coletiva em juízo (cf. art. 81, CDC). Os direitos individuais heterogêneos, não.(...)Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, suscitada pela empesa ré, e determino a extinto do feito ad causam sem resolução do mérito, nos moldes do CPC, art. 485, VI..E esta Relatora comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato que promove a ação, verifico que a parte autora, de fato, não tem legitimidade para representar os empregados da demandada.A categoria profissional dos trabalhadores da empresa ré, que tem como atividade principal o comércio atacadista, distribuidor, importador e exportador de produtos alimentícios em geral, Id. 377265e, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada.Conforme bem pontuou o magistrado a quo «O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias".Neste mesmo sentido, cito recente decisão da lavra da Exma. Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto, nos autos do Processo 0001009 51.2022.5.19.0008, onde, por unanimidade, a Primeira Turma deste Egrégio TRT19ª Região, manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas para o ajuizamento da ação coletiva movida contra a empresa SOCOCO SA INDUSTRIAIS ALIMENTÍCIAS.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. A extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas são atividades claramente distintas daquelas desenvolvidas pelo sindicato autor. Com efeito, a entidade sindical não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. (Processo 0001009 51.2022.5.19.0008. Desembargadora Relatora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto. Acórdão publicado em 01/08/2023.)O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença que acolheu a preliminar suscitada na defesa para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.Conclusão do recursoPelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais como no primeiro grau. (destacado) Observa-se que o assunto central da discussão cinge-se quanto à legitimidade ou não do sindicato autor para atuar em nome do trabalhador representado. Verifica-se que o acórdão faz citação do inteiro teor da sentença. Após, a relatora consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Não obstante, em seguida a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregador, razão pela qual mantenho a sentença....Não há falar-se, portanto, em necessidade de o Reclamante, em seu recurso de revista, suscitar todos os fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento.Como o sindicato autor, em sua revista, atacou o fundamento suscitado no acórdão, não merece acolhida a preliminar. Rejeito a preliminar. Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.2. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.... ()
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