1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, que tinha como objeto a condenação no pagamento de horas de sobreaviso e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se o autor tinha direito ao recebimento de horas de sobreaviso, considerando que residia no local de trabalho e exercia funções de vigia e de recebimento de materiais, após sua jornada de trabalho contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos juntados com os embargos de declaração foram considerados intempestivos.4. A empresa não comprovou ter menos de 10 empregados, sendo obrigada a manter o controle de jornada.5. A prova oral confirmou que o autor, após sua jornada regular, permanecia no terreno da empresa como vigia e recebia materiais durante a noite.6. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar a incorreção da jornada alegada pelo autor.7. O autor estava impossibilitado de se locomover, caracterizando o trabalho em sobreaviso, conforme o art. 244, §2º, da CLT e a Súmula 428, II, do C.TST.8. Correta a sentença que fixou a jornada e deferiu o pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Configura-se o regime de sobreaviso quando o empregado, que reside no local de trabalho após a jornada de trabalho normal, exerce funções de vigia e/ou recebe materiais fora do horário de trabalho, permanecendo à disposição do empregador, com a liberdade de locomoção limitada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, §2º; CLT, art. 74, §2º; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do C.TST; Súmula 428, II, do C.TST. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, versando sobre prescrição, jornada de trabalho (horas extras, intervalos intrajornada e interjornada), litigância de má-fé, juros e correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir a aplicação da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto e a jornada de trabalho; (iii) determinar a condenação por litigância de má-fé; (iv) estabelecer os critérios de juros e correção monetária; (v) definir sobre o intervalo interjornada e intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 14.010/2020 é aplicável ao caso, suspendendo o prazo prescricional, e, por isso, a sentença de origem está correta. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inconsistentes, justificando a aplicação da Súmula 338/TST, e, por isso, a sentença de origem está correta. A impugnação genérica da reclamada ao pedido de justiça gratuita não configura litigância de má-fé. A sentença de origem observou as diretrizes estabelecidas pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, bem como a legislação pertinente sobre juros e correção monetária. É devida a condenação em razão do desrespeito aos intervalos entre jornadas, conforme OJ 355 da SDI1 do TST e Súmula 26/TRT2. A prova oral produzida demonstra a redução do intervalo para refeição e descanso, justificando a condenação no pagamento de horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A Lei 14.010/2020 é aplicável às relações de emprego, suspendendo o prazo prescricional. A não apresentação de controles de ponto consistentes enseja a aplicação da Súmula 338/TST, presumindo-se a veracidade da jornada alegada na inicial. A impugnação genérica aos benefícios da justiça gratuita não caracteriza litigância de má-fé. A correção monetária e os juros devem seguir os critérios definidos pelo C. STF nas ADCs 58 e 59 e pela legislação vigente. O desrespeito aos intervalos interjornada enseja a condenação da empregadora. A redução do intervalo intrajornada e interjornada enseja o pagamento de horas extras (natureza indenizatória).Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 62, I, 66, 71, § 4º, 793-B, I e VI, 793-C; Lei 14.010/2020; Lei 8.177/91, art. 39.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST; OJ 355 da SDI1 do TST; Súmula 26/TRT2; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, buscando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, devolução de descontos, diferenças de FGTS, multa do CLT, art. 477, honorários advocatícios, justiça gratuita, limitação dos valores da condenação e juros na fase pré-processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 10 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se são devidas horas extras; (iii) determinar se é devida a devolução dos descontos; (iv) determinar se são devidas as diferenças de FGTS; (v) determinar se é devida a multa do CLT, art. 477; (vi) estabelecer se são devidos os honorários periciais e sucumbenciais; (vii) definir se é devida a justiça gratuita; (viii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ix) estabelecer se são devidos juros na fase pré-processual; (x) definir o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido em grau médio, em face da exposição do reclamante ao agente frio, nos termos da NR-15, Anexo 9, tendo em vista a exposição habitual do reclamante ao agente frio, em atividades que envolviam o ingresso em câmaras frias, por tempo superior ao limite de tolerância.4. A não apresentação dos cartões de ponto e a não comprovação da validade da jornada 12x36 ensejam a condenação ao pagamento de horas extras.5. A ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados no TRCT mantém a condenação à devolução.6. A ausência de recolhimentos de FGTS após fevereiro de 2023 justifica a condenação.7. A não observância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias enseja a manutenção da multa do CLT, art. 477, § 8º.8. A declaração de insuficiência econômica do reclamante e a aplicação da Tese 21 do TST justificam a manutenção da justiça gratuita.9. A ausência de previsão legal de limitação da condenação aos valores da inicial, bem como a aplicação da Instrução Normativa 41/2018 do TST, justificam a manutenção da sentença.10. A aplicação de juros na fase pré-judicial está em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 58.11. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:13. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, como o frio, em condições que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos na legislação.14. A ausência de controle de jornada pelo empregador, que conte com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, item I, do C. TST.15. A não comprovação da legalidade dos descontos efetuados no TRCT enseja a condenação à devolução dos valores.16. A ausência de recolhimentos de FGTS implica na condenação do empregador ao pagamento das diferenças.17. A inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.18. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/1983, e a aplicação da Súmula 463, I, do C. TST, justificam a concessão da justiça gratuita.19. A estimativa dos valores na petição inicial não limita a condenação na fase de liquidação, conforme CLT, art. 840, § 1º.20. A aplicação de juros na fase pré-judicial, conforme entendimento consolidado nas ADCs 58 e 59, está em conformidade com a tese firmada pelo STF.21. O juiz pode reduzir o valor dos honorários periciais, de acordo com o trabalho apresentado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 477, § 8º, 791-A, § 2º, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 98, 99, 373, II e 479; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/91, art. 39; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, item I e Súmula 461; TST, Ag-Ag-10008204320165020492; TRT-2 10015138120185020710; STF, ADCs 58 e 59. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. DEDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. RECURSO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, enquadramento sindical, horas extras, intervalo intrajornada, multas convencionais, dedução, responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas e honorários sucumbenciais. As reclamadas, em recurso adesivo, pleiteiam, caso haja provimento do recurso da reclamante, a apreciação do pedido de reconhecimento de validade do contrato intermitente e dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer o vínculo empregatício com a segunda reclamada, o enquadramento sindical e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, bem como o reconhecimento das demais verbas postuladas na inicial; (ii) determinar se o recurso adesivo da reclamada deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conhece-se do recurso da reclamante e não se conhece do recurso adesivo da reclamada, pois não existe no ordenamento jurídico o recurso adesivo condicionado ao provimento do apelo principal.4. A autora foi contratada para prestar serviços à primeira reclamada, Magazine Luiza, na função de Assistente de Vendas, realizando atividades dentro da loja, como operadora de caixa e estava subordinada ao gerente da loja, empregado da primeira ré.5. As atividades da reclamante não são típicas de bancário, mas análogas às de correspondente bancário, que realiza atividades periféricas de instituições financeiras, nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil.6. É lícita a terceirização, conforme decisão do STF, ADPF, Recurso extraordinário em repercussão geral 958252.7. Os controles de frequência apresentados pela reclamada são válidos, uma vez que a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los.8. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de intervalo para refeição e descanso.9. Não comprovado o enquadramento na categoria dos financiários ou bancários, restam indevidos os benefícios normativos postulados pela reclamante.10. Em face da manutenção da improcedência dos pedidos da ação, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilidade das reclamadas.11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da reclamante, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4 º, da CLT e ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da reclamante desprovido. Recurso adesivo da reclamada não conhecido. Tese de julgamento:13. O empregado que presta serviços relacionados a operações financeiras voltadas aos clientes de lojas varejistas não se enquadra na categoria dos bancários ou financiários.14. A ausência de alguns cartões de ponto, por si só, não induz à veracidade da jornada alegada na petição inicial, devendo ser considerados os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 511, §2º, 570, 581, 791-A, §4º CPC/2015, art. 997, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 129; TST, Súmula 338, item I; TST, OJ 233 da SDI-1; STF, ADPF e do Recurso extraordinário em repercussão geral 958252; TST, RR-1000755-68.2018.5.02.0301; RR-1175-62.2013.5.04.0252. ... ()
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5 - TRT2 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
É do trabalhador o ônus da prova do trabalho extraordinário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). Lado outro, nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova. Portanto, a apresentação de cartões ponto válidos, com horários variados, gera a presunção relativa quanto à jornada neles descritas, cabendo à parte contrária, no caso, o reclamante, demonstrar sua incorreção. ... ()
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6 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.Caberia à reclamada demonstrar que o empregado tinha condições de segurança no trabalho que pudessem evitar a ocorrência do acidente, demonstrando que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa daquela que lhe foi determinada (culpa exclusiva da vítima), que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse ser excludente de sua culpa.EXTINÇÃO CONTRATUAL. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta.HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, adicional de periculosidade, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais, horas extras e intervalo interjornadas; e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios, horas extras e exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional de insalubridade; (iv) definir se são devidas diferenças de diárias; (v) estabelecer se há diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios; (vi) determinar se são devidas horas extras e reflexos, inclusive pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 66; e (vii) definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova não demonstrou a ocorrência de acidente de trabalho em julho de 2023, nem a responsabilidade da reclamada pelo acidente ocorrido em agosto de 2024, descrito como queda do reclamante ao descer da cabine do veículo.4. O laudo pericial concluiu que o reclamante não exercia atividades que ensejassem o pagamento de adicional de periculosidade, conclusão mantida pela ausência de prova que a infirmasse.5. O laudo pericial também concluiu que não houve exposição a agentes insalubres, afastando o direito ao adicional de insalubridade.6. A reclamada comprovou o pagamento de diárias em conformidade com a norma coletiva, não havendo comprovação de diferenças devidas ao reclamante.7. A natureza jurídica de parte dos prêmios pagos ao autor é indenizatória, não se integrando ao salário; entretanto, a parcela denominada somente como «prêmio foi reconhecida como salarial, devendo ser integrada às demais verbas salariais.8. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, não havendo prova robusta de sua falsidade, e o depoimento das testemunhas não demonstra a existência de jornada superior à registrada, e nem de diferenças quanto ao intervalo interjornadas.9. Considerando que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o julgamento da ADI 5766 pelo STF, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela denominada «prêmio em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com indenização de 40% e horas extras. Tese de julgamento:A responsabilidade por acidente de trabalho exige a comprovação da relação de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante e não foi cumprido.O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade somente são devidos mediante comprovação da exposição a agentes de risco, o que não ocorreu no caso em análise, conforme laudo pericial.O pagamento de diárias, na forma prevista em norma coletiva, afasta o direito a diferenças, salvo comprovação de valores efetivamente pagos inferiores aos previstos na norma coletiva, o que não ocorreu no caso.O caráter salarial ou indenizatório dos prêmios deve ser analisado caso a caso, com base na legislação e na prova dos autos.A validade dos controles de jornada de trabalho exige prova robusta de sua falsidade, ônus que incumbe ao reclamante, o que não se verificou no caso.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ações propostas após 11 de novembro de 2017 é aplicável, conforme Lei 13.467/2017, sendo a exigibilidade condicionada à situação econômica do reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 791-Ae da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 457, § 4º, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 479; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 3º; Lei 13.467/2017; IN 41 do TST; Súmula 338/TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; OJ 363 do TST; Lei 12.350/10, art. 44; Instrução Normativa 1.500/14 da Receita Federal; ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF. ... ()
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8 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA SUBSTANCIAL E ABRUPTA DE ESCALA DE TRABALHO.
A alteração unilateral, abrupta e substancial da jornada de trabalho, com a conversão da escala especial de 12x36 para a de 5x2, extrapola os limites do jus variandi patronal e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468. O prejuízo ao trabalhador, em tais casos, é presumido (in re ipsa), pois atinge toda a sua organização de vida pessoal e profissional. A conduta faltosa da empregadora, agravada pela supressão do intervalo intrajornada ao longo do contrato, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do período de repouso, embora facultada pelo CLT, art. 74, § 2º, constitui uma ficção jurídica. Ao optar por este método em detrimento do registro fidedigno e diante de indícios apresentados pelo trabalhador que colocam em dúvida a regularidade da concessão, o empregador atrai para si o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo. Não se desincumbindo de seu encargo probatório, impõe-se a condenação ao pagamento da hora intervalar suprimida. Recurso do reclamante a que se dá provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. A existência de controvérsia judicial acerca da modalidade da rescisão não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Tema 52 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. A fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve observar os critérios objetivos do CLT, art. 791-A, § 2º. Sopesando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, em uma demanda de complexidade mediana, afigura-se mais razoável e proporcional a fixação da verba no percentual de 10% em detrimento do teto legal. ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANO MORAL. MULTAS NORMATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre prescrição, jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais, e outros pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 para fins de prescrição; (ii) determinar o enquadramento do reclamante para fins de horas extras; (iii) definir a validade da cláusula de compensação da gratificação de função com as horas extras; (iv) estabelecer a base de cálculo para as horas extras; (v) determinar o direito à indenização por danos morais e estabilidade; (vi) analisar a incidência de multas normativas; (vii) definir os critérios de correção monetária; (viii) analisar os honorários sucumbenciais e a limitação dos valores da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se a Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, deslocando o marco prescricional. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. É válida a cláusula da CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras a partir de 01/09/2018, nos termos da legislação. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180. A ausência de prova de assédio moral e a existência de fatores pessoais e extralaborais impedem o deferimento da indenização por danos morais. É devida a aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É possível a condenação em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEAmbos os recursos foram parcialmente providos.Tese de julgamento:Os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/2020. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. É válida a cláusula de CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180, em decorrência do enquadramento do bancário. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do dano moral. É cabível a aplicação de multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, e a condenação deve ser limitada aos valores da inicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST; Tema Repetitivo 21 do TST.... ()
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10 - TRT2 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é dever do empregador anotar os horários de trabalho dos seus empregados, incumbindo-lhe apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova. Portanto, a apresentação de cartões ponto válidos gera a presunção relativa quanto à jornada neles descritas, cabendo à parte contrária, no caso, ao reclamante, demonstrar sua incorreção.... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, danos morais, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios, horas extras e intervalo intrajornada. A reclamante busca o reconhecimento do acúmulo de função e a majoração da indenização por danos morais. A reclamada, preliminarmente, requer a desconsideração de depoimento de testemunha e, no mérito, busca a reforma da sentença para excluir sua condenação por danos morais, adicional de insalubridade e horas extras, além de pleitear o afastamento ou redução dos honorários periciais e a exclusão ou suspensão dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça da reclamada; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a gratuidade de justiça da reclamada; (vi) determinar se são devidas horas extras, considerando a validade do banco de horas; e (vii) determinar se são devidas horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto ao acúmulo de função, as atividades administrativas desempenhadas pela reclamante estavam inseridas no escopo de suas funções como auxiliar de almoxarifado, não havendo demonstração de aumento significativo de responsabilidades ou atribuições novas, e ausência de norma coletiva que obrigasse o pagamento de adicional. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado acúmulo.4. A indenização por danos morais foi excluída por falta de comprovação de assédio moral ou ambiente hostil, não havendo prova suficiente dos fatos alegados, mesmo considerando depoimentos de testemunhas. A alegação de falta de local de descanso adequado não se mostrou suficiente para configurar danos morais.5. O adicional de insalubridade em grau médio foi mantido, considerando laudo pericial que comprovou o contato da reclamante com material infectocontagiante, mesmo que em grau médio, em razão de suas atividades. 6. A reclamada não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Os honorários periciais foram mantidos, considerando que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, tendo em vista que ser a ré beneficiária da justiça gratuita, o valor foi reduzido e o pagamento será efetuado pelo Tribunal, conforme previsto em Ato normativo interno.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos, porém deverão permanecer sob a condição de suspensão de sua exigibilidade. O pagamento só será exigido caso, em dois anos após o trânsito em julgado, a parte beneficiária da justiça gratuita não mais se encontre na situação financeira que justificou a concessão da gratuidade.8. Quanto às horas extras, foi mantida a sentença que considerou nulo o banco de horas, embora por fundamento diverso e, em consequência, mantida a condenação envolvendo horas extras, embora, em relação às excedentes da oitava diária até a quadragésima quarta semanal, restringindo a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras.9. A condenação por supressão de intervalo intrajornada foi excluída, por insuficiência de prova a demonstrar que o intervalo legal não foi respeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso interposto pela reclamante improvido e recurso adesivo da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:O acúmulo de função somente é configurado quando demonstrado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo contratado e ante o aumento significativo de responsabilidades.A indenização por danos morais exige a comprovação efetiva dos fatos alegados.O direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação pericial do contato com agentes nocivos.A gratuidade de justiça afasta, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando há sucumbência na pretensão objeto da perícia, conforme legislação processual, decisão do STF e atos normativos internos.A validade do banco de horas deve ser analisada à luz da legislação e normas coletivas, sendo necessária a comprovação da regularidade de sua implementação para sua validade.Diante da validade dos espelhos de ponto, a comprovação da supressão do intervalo intrajornada recai sobre o empregado, que deve demonstrar a irregularidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 60, 611-A, 790-B, 818; CF/88, art. 7º, XXVI; NR 15; Lei 13.467/2017; Lei 14.602/2023. Jurisprudência relevante citada: STF (Tema 1046); TST (Tema 19); Súmula 338/TST; Súmula 8/TST; ADI 5766; Acórdãos do TST citados no corpo da decisão. ... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém, suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a SELIC, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não provada a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()
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13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DA PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exameRecurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada do reclamante, condenando-a ao pagamento de 30 minutos diários como horas extras no período noturno, com base em prova oral.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve supressão parcial do intervalo intrajornada no período apontado na petição inicial, a justificar a condenação ao pagamento de horas extras, mesmo diante da existência de controles de ponto com pré-assinalação do referido intervalo.III. Razões de decidirNos termos do art. 74, §2º, da CLT, é válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se o seu regular gozo, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar o contrário.A prova oral produzida revelou-se contraditória e insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros de ponto, especialmente diante da divergência entre o alegado na petição inicial e o declarado em audiência.Ausente prova robusta a infirmar os controles de jornada, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para excluir da condenação o pagamento de 30 minutos de horas extras intervalares.Tese de julgamento: «1. É válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT. 2. A presunção de regular gozo do intervalo pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CPC/2015, art. 373, I.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. PROVA.
Conforme o CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338/TST, I, o registro de jornada é prova obrigatória do empregador. No caso, o reclamante não conseguiu invalidar os controles de ponto apresentados pela reclamada, tampouco apresentou provas em audiência, como testemunhas, para demonstrar as alegadas falhas nos registros. A falta de comprovação, por parte do reclamante, das alegações de invalidade dos controles de jornada, torna válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada, prevalecendo estes para a definição da jornada de trabalho.... ()
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15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA.
Os cartões de ponto apresentados pela reclamada contemplam efetivamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Estando o procedimento adotado pela ré em conformidade com a norma do CLT, art. 74, § 2º, era da autora o ônus de comprovar a concessão parcial da pausa para descanso e alimentação, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo probatório do qual a reclamante não se desincumbiu a contento. Apelo improvido.... ()
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16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
A transação firmada entre reclamante e devedora subsidiária, chancelada pela empregadora principal, enquadra-se nos arts. 840 CC e 764 CLT, sem óbice do art. 836 CLT, pois ainda não transitou em julgado a extensão da responsabilidade fixada em sentença. Quitação parcial válida, ausentes fraude ou vício de consentimento, autoriza a homologação, a exclusão da segunda ré do polo passivo e a dedução do valor pago na futura liquidação, evitando enriquecimento sem causa. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA DA PARCELA. REFLEXOS INDEVIDOS. Constatada, por meio dos registros de jornada, a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, é devido ao empregado o pagamento das horas faltantes como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-I do C. TST. Todavia, tratando-se de contrato firmado sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se por analogia o disposto no CLT, art. 71, § 4º, de modo que a parcela possui natureza indenizatória, afastando-se os reflexos em outras verbas. Sentença reformada em parte.RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variadas dos horários trabalhados pelo reclamante, desincumbindo-se do ônus da demonstração da jornada de trabalho, nos termos do CLT, art. 74, § 2º e da Súmula 338 do C. TST. Nesse passo, cabia à parte reclamante produzir prova para desconstituir os documentos juntados pela ré (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou. Recurso ordinário do reclamante não provido. ... ()
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17 - TRT2 HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
Demonstrado que a ré mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (CLT, art. 74, § 2º), competia ao reclamante o ônus de provar que tais documentos não correspondem à realidade dos fatos. Ônus do qual não se desvencilhou a contento, sendo indevidas as horas extras pretendidas. Recurso a que se nega provimento.... ()
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18 - TRT2 RECURSO DA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Do adicional de insalubridade. Da retificação do PPPO perito judicial ateve-se ao PPP do reclamante, o qual registra como nível de pressão sonora 92,9 dB(A), acima do limite de tolerância que é de 85 dB(A) para jornada de 8 (oito) horas. Com relação aos EPIs, não consta dos autos o fornecimento de protetores auriculares ao reclamante. O expertconcluiu, assim, pela insalubridade em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 1 da NR-15. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 479), consoante os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (CPC, art. 371), no caso, reputo que prevalece o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo, realizado em sua completude, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela reclamada, a qual, na verdade, apresenta mero descontentamento à conclusão pericial, que lhe foi desfavorável. Constatado o labor em condições insalubres, devida a retificação do PPP, na forma definida pela origem. Mantenho.Dos honorários periciaisOs honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, entendo razoável o valor arbitrado em R$2.500,00, quantia essa que remunera condignamente os custos e o trabalho elaborado. Nego provimento.Da hora noturna reduzidaCom relação à hora noturna reduzida, prevista no § 1º do CLT, art. 73, tanto os espelhos de ponto, quanto os holerites, não demonstram a sua observância, pelo que correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes do cômputo da hora ficta noturna. Cumpre ressaltar que a apuração se dará em liquidação de sentença, resultando que, caso a ré tenha pago corretamente a jornada noturna, o que, repiso, não restou demonstrado, não haverá diferenças devidas ao reclamante. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaA ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período imprescrito, os quais apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, ex vi § 2º do CLT, art. 74, resultando que o ônus de afastar a validade desses registros era do reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral não socorre o obreiro, na medida em que a única testemunha ouvida nos autos, conduzida pelo reclamante, apenas reportou «que nunca gozou de intervalo intrajornada, nada esclarecendo de concreto quanto à pausa legal do autor. No mesmo sentido, não deve prevalecer a condenação no pagamento do intervalo intrajornada relativo aos interregnos em que a jornada foi praticada em período noturno, pois fundamentada na inobservância da redução ficta da hora noturna e, consequentemente, em jornada superior a 6 (seis) horas, a teor do caput do CLT, art. 71. Assim, considerando que sempre houve fruição de 15 minutos de intervalo (pré-assinalado), e o labor do reclamante ocorreu apenas em 2 horas no horário noturno, tem-se que a jornada não extrapolou o limite contratado, máxime diante do quanto disposto no art. 71, §2º, da CLT. Reformo. Diante da identidade das matérias, os recursos serão analisados em conjunto nos tópicos seguintes.Do ticket refeição (matéria comum)A tese da defesa de que era fornecida alimentação aos empregados não encontra respaldo probatório, nos termos da prova oral produzida nos autos, estando correta a r. sentença que determinou a observância da cláusula 16 das CCTs da categoria, fazendo jus o reclamante a diferenças a título de ticket refeição, em conformidade com os valores indicados nas normas coletivas. Razão assiste ao autor quanto à CCT 2019/2020, uma vez que a mesma foi acostada aos autos (Dissídio Coletivo 1003398-92.2019.5.02.0000), com vigência de 01/10/2019 a 30/9/2020 (cláusula 1), pelo que a cláusula 16 do citado instrumento coletivo também deve ser observada. Dou provimento ao recurso do reclamante.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência, ainda que parcial, de todos os pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência apenas pela reclamada, na forma definida pela origem, não prosperando o requerimento do autor, de majoração do percentual fixado, pois em conformidade com os parâmetros previstos no CLT, art. 791-A, § 2º. Nada a alterar.
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário versando sobre intervalo intrajornada, buscando a reforma de decisão que entendeu pela inexistência de direito à compensação do intervalo intrajornada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o empregado conseguiu comprovar a impossibilidade de usufruir o intervalo intrajornada, considerando a pré-assinalação do período de descanso e a alegação de uso do celular para eventuais emergências.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação trabalhista permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme o CLT, art. 74, § 2º, não se tratando, portanto, de anotação britânica.4. O ônus de comprovar a impossibilidade de usufruir do intervalo intrajornada incumbia ao empregado, nos termos do CLT, art. 818, I, ônus este que não foi cumprido.5. O simples fato de o empregado levar o celular consigo durante o intervalo, para eventualidades, não configura, por si só, prova de impedimento ao usufruto do descanso, na ausência de comprovação de que o empregado era habitualmente acionado e obrigado a interromper a pausa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário improvido.Tese de julgamento:1. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme CLT, art. 74, § 2º, é permitida.2. O ônus de provar a impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada pré assinalado é do empregado (CLT, art. 818, I).3. A mera posse de celular durante o intervalo, sem prova de interrupção habitual do descanso, não configura violação do direito ao intervalo intrajornada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, I.... ()
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20 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
A reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variadas dos horários trabalhados pela reclamante, desincumbindo-se do ônus da demonstração da jornada de trabalho, nos termos do CLT, art. 74, § 2º e da Súmula 338 do C. TST. Nesse passo, cabia à parte reclamante produzir prova para desconstituir os documentos juntados pela ré (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou. Recurso ordinário da reclamante não provido no particular. ... ()