Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. DEDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. RECURSO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, enquadramento sindical, horas extras, intervalo intrajornada, multas convencionais, dedução, responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas e honorários sucumbenciais. As reclamadas, em recurso adesivo, pleiteiam, caso haja provimento do recurso da reclamante, a apreciação do pedido de reconhecimento de validade do contrato intermitente e dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer o vínculo empregatício com a segunda reclamada, o enquadramento sindical e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, bem como o reconhecimento das demais verbas postuladas na inicial; (ii) determinar se o recurso adesivo da reclamada deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conhece-se do recurso da reclamante e não se conhece do recurso adesivo da reclamada, pois não existe no ordenamento jurídico o recurso adesivo condicionado ao provimento do apelo principal.4. A autora foi contratada para prestar serviços à primeira reclamada, Magazine Luiza, na função de Assistente de Vendas, realizando atividades dentro da loja, como operadora de caixa e estava subordinada ao gerente da loja, empregado da primeira ré.5. As atividades da reclamante não são típicas de bancário, mas análogas às de correspondente bancário, que realiza atividades periféricas de instituições financeiras, nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil.6. É lícita a terceirização, conforme decisão do STF, ADPF, Recurso extraordinário em repercussão geral 958252.7. Os controles de frequência apresentados pela reclamada são válidos, uma vez que a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituí-los.8. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de intervalo para refeição e descanso.9. Não comprovado o enquadramento na categoria dos financiários ou bancários, restam indevidos os benefícios normativos postulados pela reclamante.10. Em face da manutenção da improcedência dos pedidos da ação, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilidade das reclamadas.11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da reclamante, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4 º, da CLT e ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da reclamante desprovido. Recurso adesivo da reclamada não conhecido. Tese de julgamento:13. O empregado que presta serviços relacionados a operações financeiras voltadas aos clientes de lojas varejistas não se enquadra na categoria dos bancários ou financiários.14. A ausência de alguns cartões de ponto, por si só, não induz à veracidade da jornada alegada na petição inicial, devendo ser considerados os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 511, §2º, 570, 581, 791-A, §4º CPC/2015, art. 997, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 129; TST, Súmula 338, item I; TST, OJ 233 da SDI-1; STF, ADPF e do Recurso extraordinário em repercussão geral 958252; TST, RR-1000755-68.2018.5.02.0301; RR-1175-62.2013.5.04.0252. ... ()
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