1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
Ofensa ao Princípio da Não Surpresa - Tese afastada - Parte exequente que requereu a extinção do feito ante o pagamento extrajudicial da dívida fiscal - Custas que decorrem logicamente do pedido de extinção do feito - CPC, art. 82, § 2º - Exequente que já havia se pronunciado quanto à questão - Inexistência de cerceamento de defesa.2. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município - Não provimento - Parte executada não citada - Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade no caso em tela - Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento - Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (CPC, art. 90, caput.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.4. Isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.5. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).6. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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2 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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3 - TJPR I - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA CDA. II - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 26 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. LEI 6830/80, art. 26 PREVÊ A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE VEDA A CHAMADA ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF/88, art. 151, III). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS. III - ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. IV- RECURSO NÃO PROVIDO.
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4 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; CF/88, art. 151, III; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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5 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; CF/88, art. 151, III; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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6 - TJPR Tributário. Execução fiscal. Empresa de Pequeno Porte. Taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia. Isenção de taxas municipais previstas na Lei Complementar 123, §§ 3º e 3º-A do art. 4º. Impossibilidade, no caso. Ausência de indicação que leve ao entendimento de que a referida isenção alcance as taxas cobradas pelos Municípios. Interpretação restritiva (a norma disposta no CTN, art. 111, II, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva). Desoneração tributária operada pela Lei Complementar 123 diz respeito somente às taxas instituídas e cobradas pela União. Impossibilidade da concessão de isenção de tributos de competência de outros entes federativos (isenção heterônoma). Inteligência CF/88, art. 151, III. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada. Apelação Cível provida.
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7 - TJPR Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva em execução fiscal por homonímia. Inviabilidade de alteração do sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392/STJ. Manutenção da condenação do exequente ao pagamentos das custas processuais, exceto da taxa judiciária. Recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava-PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, em razão de erro na indicação do CPF, que resultou na inclusão de homônimo no polo passivo da ação. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, alegando que se tratava apenas de erro material na Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva é válida, considerando a alegação de erro material na indicação do CPF da parte executada e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi proposta contra pessoa que não é contribuinte do tributo, configurando ilegitimidade passiva.4. A alteração do sujeito passivo da execução, devido à homonímia, é vedada pela Súmula 392/STJ.5. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, foi mantida, pois a isenção prevista na Lei de Execução Fiscal não se aplica ao Poder Judiciário do Estado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ilegitimidade passiva é cabível quando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é proposta em face de pessoa diversa da efetiva devedora, sendo vedada a substituição do sujeito passivo da execução conforme a Súmula 392/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 151, III; CPC/2015, art. 485, VI, e CPC/2015, art. 1.007, § 1º; Lei 6.830/1980, arts. 2º, § 8º, 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2014; TJPR, Apelação Cível 0004772-57.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0022378-06.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0024226-28.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0007886-04.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula 392/STJ; Súmula 72/TJPR.... ()
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8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO art. 26 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O CANCELAMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONCEDER AO EXEQUENTE A ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FUNREJUS. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. O Município sustenta que a extinção deveria ocorrer sem ônus para as partes, uma vez que a parte executada não foi citada, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença, deve ocorrer sem ônus para a Fazenda Pública, considerando a ausência de justificativa legal para o cancelamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 6.830/80, art. 26 determina que, havendo o cancelamento da dívida ativa antes da sentença, a extinção da execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes.4. O Município não apresentou justificativa ou elemento que indicasse que o cancelamento da CDA decorreu de anistia, remissão ou outro fundamento legal que autorizasse a isenção das custas processuais.5. A ausência de citação da parte executada não impede a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois a propositura da demanda gerou movimentação da máquina judiciária.6. Reconhecimento do direito à isenção do Município quanto ao pagamento do FUNREJUS, conforme legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com isenção do Município, de ofício, quanto ao recolhimento do FUNREJUS.Tese de julgamento: O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de mérito não isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, salvo se demonstrado que o cancelamento decorreu de anistia, remissão ou outro fundamento legal que justifique a isenção._________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 26; CF/88, art. 151, III; CTN: CTN, art. 175, I; Decreto 962/1932, art. 3º, «i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0008825-81.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 05.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0024185-61.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 13.05.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0012289-94.2013.8.16.0031, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 02.12.2024.... ()
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9 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; CF/88, art. 151, III; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo largo deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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10 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito e condenou o exequente ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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11 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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12 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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13 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito e condenou o exequente ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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14 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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15 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito pelo exequente e condenou-o ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação de reconhecimento do débito e ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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16 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito pelo exequente e condenou-o ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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17 - TJPR Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da extinção da dívida tributária, condenando o município ao pagamento das custas processuais. O município argumentou que as custas seriam incumbência do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, ainda que não citada a parte.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida ao juízo, o que implica na responsabilidade pelo pagamento das custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Tese e Dispositivo 6.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 924, II; Lei 6.830/1980, art. 34; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I; CF/88, art. 151, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Paranaguá deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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18 - TJPR Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da extinção da dívida tributária, condenando o município ao pagamento das custas processuais. O município argumentou que as custas seriam incumbência do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, ainda que não citada a parte.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida ao juízo, o que implica na responsabilidade pelo pagamento das custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Tese e Dispositivo 6.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 924, II; Lei 6.830/1980, art. 34; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I; CF/88, art. 151, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Paranaguá deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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19 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Embargos de declaração sobre custas processuais e deveres da boa-fé na execução fiscal. Embargos de declaração conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR em face de decisão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação do ente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, sob a alegação de que a decisão seria contraditória e omissa em relação à jurisprudência citada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que manteve a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, em razão do não cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação no processo.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, afastando os pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1022.4. A insurgência da parte Embargante se baseia em inconformismo com a aplicação das normas jurídicas e precedentes, o que não se enquadra nos vícios passíveis de correção por embargos de declaração.5. A decisão embargada manteve a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, considerando a inobservância dos deveres de boa-fé e cooperação no processo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve observar os deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação no processo, sendo responsável por informar sobre o cumprimento das obrigações tributárias e processuais, sob pena de não se eximir do pagamento das custas processuais decorrentes da execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 151, III; Lei 6.830/1980, art. 26 e Lei 6.830/1980, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, ADI 3694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12.12.2007.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo Município de Curitiba não foram aceitos. O município queria que a decisão anterior, que manteve a condenação ao pagamento das custas processuais, fosse revista, alegando que havia contradições e omissões. No entanto, o relator entendeu que não havia erros na decisão anterior e que o município não demonstrou nenhuma falha que justificasse a mudança. Assim, a decisão que condena o município a pagar as custas processuais foi mantida, pois ele não seguiu corretamente as regras ao receber o pagamento da dívida tributária antes do processo ser concluído.... ()
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20 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; CF/88, art. 151, III; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()