Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 607.6368.7594.2439

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Embargos de declaração sobre custas processuais e deveres da boa-fé na execução fiscal. Embargos de declaração conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR em face de decisão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação do ente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, sob a alegação de que a decisão seria contraditória e omissa em relação à jurisprudência citada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que manteve a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, em razão do não cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação no processo.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, afastando os pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1022.4. A insurgência da parte Embargante se baseia em inconformismo com a aplicação das normas jurídicas e precedentes, o que não se enquadra nos vícios passíveis de correção por embargos de declaração.5. A decisão embargada manteve a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, considerando a inobservância dos deveres de boa-fé e cooperação no processo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve observar os deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação no processo, sendo responsável por informar sobre o cumprimento das obrigações tributárias e processuais, sob pena de não se eximir do pagamento das custas processuais decorrentes da execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 151, III; Lei 6.830/1980, art. 26 e Lei 6.830/1980, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, ADI 3694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 12.12.2007.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo Município de Curitiba não foram aceitos. O município queria que a decisão anterior, que manteve a condenação ao pagamento das custas processuais, fosse revista, alegando que havia contradições e omissões. No entanto, o relator entendeu que não havia erros na decisão anterior e que o município não demonstrou nenhuma falha que justificasse a mudança. Assim, a decisão que condena o município a pagar as custas processuais foi mantida, pois ele não seguiu corretamente as regras ao receber o pagamento da dívida tributária antes do processo ser concluído.... ()

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