Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 630.2597.3519.7404

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva em execução fiscal por homonímia. Inviabilidade de alteração do sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392/STJ. Manutenção da condenação do exequente ao pagamentos das custas processuais, exceto da taxa judiciária. Recurso de apelação desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava-PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, em razão de erro na indicação do CPF, que resultou na inclusão de homônimo no polo passivo da ação. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, alegando que se tratava apenas de erro material na Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva é válida, considerando a alegação de erro material na indicação do CPF da parte executada e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi proposta contra pessoa que não é contribuinte do tributo, configurando ilegitimidade passiva.4. A alteração do sujeito passivo da execução, devido à homonímia, é vedada pela Súmula 392/STJ.5. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, foi mantida, pois a isenção prevista na Lei de Execução Fiscal não se aplica ao Poder Judiciário do Estado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ilegitimidade passiva é cabível quando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é proposta em face de pessoa diversa da efetiva devedora, sendo vedada a substituição do sujeito passivo da execução conforme a Súmula 392/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 151, III; CPC/2015, art. 485, VI, e CPC/2015, art. 1.007, § 1º; Lei 6.830/1980, arts. 2º, § 8º, 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2014; TJPR, Apelação Cível 0004772-57.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0022378-06.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0024226-28.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0007886-04.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula 392/STJ; Súmula 72/TJPR.... ()

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