1 - TJDF DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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2 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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3 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
Ofensa ao Princípio da Não Surpresa - Tese afastada - Parte exequente que requereu a extinção do feito ante o pagamento extrajudicial da dívida fiscal - Custas que decorrem logicamente do pedido de extinção do feito - CPC, art. 82, § 2º - Exequente que já havia se pronunciado quanto à questão - Inexistência de cerceamento de defesa.2. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município - Não provimento - Parte executada não citada - Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade no caso em tela - Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento - Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (CPC, art. 90, caput.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.4. Isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.5. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).6. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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4 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Anulação de débito fiscal referente a ICMS. Substituição tributária. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. reexame necessário julgado prejudicado.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação de anulação de débito fiscal proposta por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda. para anular os créditos de ICMS constituídos nos dois autos de infração impugnados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de autos de infração por falta de recolhimento de ICMS por substituição tributária é procedente, considerando a aplicação das normas estaduais e a internalização de protocolo firmado entre os Estados do Paraná e São Paulo.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná e o Estado de São Paulo formalizaram o Protocolo 164/2010, pelo qual «nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná oiu ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos às operações subsequentes.4. O Estado do Paraná não internalizou integralmente as cláusulas do Protocolo 164/2010, tanto que deixou de internalizar as regras que tratavam das exceções à sua aplicação.5. Não tendo havido a internalização das regras de exceção à aplicação do Protocolo 164/2010, as exceções a serem observadas são as previstas no art. 12 do Anexo X do RICMS, até porque a referida regra expressamente prevê a sua incidência a todas as hipóteses de substituição tributária previstas no Anexo X do RICMS, no qual houve a internalização do Protocolo 164/2010.6. A cláusula primeira do Protocolo 164/2010 não conflita com a exceção prevista no art. 12, II, do Anexo X do RICMS/PR.7. A autora, sob o fundamento de cumprir o Protocolo 164/2010, recolheu o ICMS, no regime de substituição tributária, pelo seu estabelecimento localizado em São Paulo, desconsiderando a exceção prevista no art. 12, II, do Anexo X do RICMS, recolhendo tributo em valor inferior ao efetivamente devido.8. A autora somente poderia proceder ao recolhimento do ICMS na forma prevista no Protocolo 164/2010 se o seu estabelecimento localizado em Curitiba fosse varejista, nos termos do art. 12, II, do Anexo X do RICMS. Considerando que o estabelecimento localizado no Paraná não era varejista, o tributo deveria ser pago na saída das mercadorias do estabelecimento localizado no Paraná, até porque o preço cobrado nessa saída é superior ao que foi utilizado como base de cálculo do tributo recolhido pelo estabelecimento da autora localizado em São Paulo. A conduta da autora levou ao recolhimento do ICMS a menor, sendo lícito ao Estado do Paraná lavrar os autos de infração para cobrar a diferença.9. A multa aplicada é válida, pois a autora optou por seguir uma regra que não se aplicava ao caso, não havendo dúvida a justificar o pagamento do tributo em valor inferior ao efetivamente devido.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa localizados em diferentes estados deve ser atribuída ao estabelecimento situado no estado de destino, quando este não for varejista, conforme a exceção prevista no art. 12, II, do Anexo X do RICMS/PR, em razão da não internalização das exceções previstas no Protocolo ICMS 164/2010._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 18; CTN, art. 102; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; RICMS/PR, art. 12, II; Convênio ICMS 81/1993, Cláusula 5ª, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019221-37.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; STF, RE 630705 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11.12.2012; Súmula 162/STJ; Súmula 188/STJ.... ()
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5 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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6 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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7 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito e condenou o exequente ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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8 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.2. É inaplicável ao Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.3. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).4. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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9 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito e condenou o exequente ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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10 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito pelo exequente e condenou-o ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação de reconhecimento do débito e ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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11 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito pelo exequente e condenou-o ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite.2. Havendo desistência da ação antes da citação da parte executada o arbitramento das custas deve ocorrer em desfavor do exequente, mesmo porque inexiste a comprovação da ciência da ação em apreço por parte do devedor.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. É inaplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) em respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput), já que a Lei não pode desobrigar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) em razão da proibição de isenção heterônoma.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA. DISTINGUISHING ENTRE APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STF NAS ADIS 5.492 E 5.737 E O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Camila Rodrigues da Silva e Eduardo Mantovani contra sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência do Juízo (Lei 9.099/1995, art. 51, II) e aplicou as decisões do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que impedem a propositura de ações contra entes subnacionais em qualquer comarca do Brasil. A recorrente sustenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base na Lei 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que declarou inconstitucionais regras de competência do CPC aplicáveis aos entes subnacionais, se estende aos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a sentença de extinção por incompetência deve ser mantida ou anulada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, declarou inconstitucional a regra que permite demandar entes subnacionais em qualquer comarca do Brasil, estabelecendo que a competência deve se limitar aos territórios dos Estados e do Distrito Federal demandados.4. No entanto, a referida regra não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que operam sob um microssistema jurídico específico, regido por princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando garantir o acesso facilitado à justiça, especialmente para os jurisdicionados mais carentes.5. A interpretação extensiva das decisões do STF para os Juizados Especiais da Fazenda Pública comprometeria a própria razão de ser desses juizados, dificultando o acesso à justiça pelos cidadãos, o que vai de encontro à sua principiologia.6. A aplicação das decisões das ADIs 5.492 e 5.737 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública violaria o princípio da facilitação do acesso à justiça aos menos favorecidos, contrariando a função social dos juizados especiais.7. Diante disso, a sentença que reconheceu a incompetência do Juízo de origem com base nas referidas decisões, deve ser anulada, pois a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. As decisões do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que declaram a inconstitucionalidade das regras de competência do CPC aplicáveis aos entes subnacionais, não se aplicam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da principiologia específica que rege este microssistema.2. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece a regra que permite ao autor ajuizar a ação no foro do seu domicílio.Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 18, 25, 125; CPC/2015, arts. 46, §5º, 52, parágrafo único; Lei 12.153/2009, art. 2º, §§4º e 5º, I e II.Jurisprudência relevante: STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023; STF, ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0015059-53.2022.8.16.0190, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21.07.2024.... ()
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13 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚLICA. DETRAN/PR E DETRAN/RJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN/RJ. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO art. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, RECONHECIDA PELO STF NA ADI 5492 E NA ADI 5737. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA VERIFICADA, A QUAL PODE SER DECLARADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Da análise do caderno processual, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para determinar «ao DETRAN/RJ e DETRAN/PR que promovam a transferência dos eventuais débitos, das infrações e pontos delas decorrentes, para os nomes dos réus.2. Todavia, a incompetência do Poder Judiciário do Estado do Paraná para processamento e julgamento é latente, haja vista que o STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5492 e 5737, fixou a seguinte tese: «É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.3. Verifica-se, portanto, do julgamento do E. STF que o ajuizamento de ação contra Estado-membro em unidade da federação diversa viola a autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) e a sistemática constitucional de precatórios requisitórios (CF/88, art. 100), pois o Estado-membro pode vir a ser condenado em Poder Judiciário estranho à sua estrutura legítima de poderes. Além disso, o efeito irrazoável, à margem do art. 100, da CF, seria a criação de tantas filas de precatórios requisitórios para o mesmo Estado-membro quantos são os tribunais estaduais em todo o Brasil (em ofensa à ordem cronológica de pagamentos).4. Sendo assim, o efeito imediato do julgamento do STF é a delimitação da competência «ratione personae, quando o Estado-membro figura como requerido, junto a qualquer comarca situada em seu território, o que encontra eco na jurisprudência do STJ (RMS 64.534/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2020).5. Em suma, constato ser juridicamente impraticável a manutenção da presente ação ajuizada em face do Detran do Estado do Rio de Janeiro, o que denota se tratar de hipótese de incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná, já que se dá em razão da pessoa (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062694-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 13.03.2023). Em tempo, consigno que a «incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC).6. É o caso de reforma da sentença meritória prolatada na origem, para o fim de que seja extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Detran/RJ, nos moldes do que preconiza a Lei 9.099/95, art. 51, II. Vide precedente: 0030593-02.2021.8.16.0019. 7. Recurso conhecido e provido.... ()
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14 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.1.
Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município - Não provimento - Parte executada não citada - Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade no caso em tela - Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento - Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (CPC, art. 90, caput.2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.3. Isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.4. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).5. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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15 - TJPR Apelação cível. processual civil e direito tributário. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor da execução. 1.sustentada violação o princípio que veda decisão surpresa previsto no CPC, art. 10. inocorrência. oportunizada manifestação sobre eventual extinção do feito sem resolução do feito. 2. tema 1.148 do supremo tribunal federal, resolução 547/2024 do conselho nacional de justiça e CF/88, art. 18. autonomia e competência do município em definir patamar de baixo valor para execução. valor executado superior ao que consta em lei municipal. extinção indevida. sentença cassada para fins de prosseguimento da execução fiscal. recurso de apelação parcialmente provido, com a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na falta de interesse processual, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00, conforme a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O apelante alega violação ao contraditório e à ampla defesa, além de questionar a constitucionalidade da referida resolução e a legalidade de sua aplicação ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, foi proferida em violação ao princípio do contraditório e à autonomia dos entes federativos.III. Razões de decidir3. Houve violação ao CPC, art. 10, pois a sentença foi proferida sem oportunizar à parte apelante manifestação prévia sobre a extinção do feito.4. A Resolução 547/2024 do CNJ não foi corretamente aplicada, pois a legislação municipal que estabelece o limite de baixo valor para execução fiscal não foi observada.5. O valor da dívida executada era superior ao patamar mínimo fixado pela legislação municipal, o que justifica o prosseguimento da execução fiscal.6. A extinção do feito por falta de interesse de agir foi indevida, devendo a sentença ser cassada para permitir o regular prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, cassando a sentença extintiva sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve respeitar a autonomia dos entes federativos, sendo necessária a observância dos limites estabelecidos pela legislação municipal pertinente para o ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 18; CPC/2015, arts. 9º, 10, e 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010062-60.2015.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0016032-08.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; Súmula 72/TJPR.... ()
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16 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
Alegada ofensa ao Princípio da Não Surpresa - Não acolhimento - Extinção do feito que ocorreu em razão de pedido do próprio Exequente - Fixação do ônus sucumbencial que é uma decorrência lógica da extinção do feito.2. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município - Não provimento - Parte executada não citada - Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade no caso em tela - Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento - Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (CPC, art. 90, caput.3. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF/88e CTN, art. 77, caput). Precedentes do STF e do STJ.4. Isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980, art. 26 (LEF) - Respeito à autonomia federativa (CF/88, art. 18, caput) - Lei não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (CF/88, art. 151, III) - Proibição de isenção heterônoma.5. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no Lei 6.149/1970, art. 21, Parágrafo único do Estado do Paraná - Interpretação literal das regras de isenção (CTN, art. 111, II).6. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (Decreto 962/1932, art. 3º, «i do Estado do Paraná e Lei 6.149/1970, art. 25).RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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17 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PASSO DO SOBRADO/RS. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE POR LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO POSITIVA DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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18 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA Lei 8.662/93, ALTERADA PELA LEI 12.317/10.
1. Trata-se de ação em que parte autora pretende a redução de sua jornada de trabalho para 30 horas semanais, de acordo com a Lei 8.662/93, alterada pela Lei 12.317/10. 2. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre as condições relativas ao exercício profissional, nos termos da CF/88, art. 22, XVI. 3. Nessa linha, a autonomia administrativa e legislativa do Município para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos (CF/88, art. 18 e CF/88 art. 25) deve ceder espaço à competência da União para estabelecer as condições do exercício das profissões. 4. Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre tema, há precedente do STF que ampara a aplicação da Lei n. 8.662/93 aos servidores estatutários. Sentença de improcedência reformada. ... ()
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19 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. Lei 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 1022, II. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
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20 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. Lei 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 1022, II. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
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