Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.7871.3030.3351

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Anulação de débito fiscal referente a ICMS. Substituição tributária. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. reexame necessário julgado prejudicado.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação de anulação de débito fiscal proposta por Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda. para anular os créditos de ICMS constituídos nos dois autos de infração impugnados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de autos de infração por falta de recolhimento de ICMS por substituição tributária é procedente, considerando a aplicação das normas estaduais e a internalização de protocolo firmado entre os Estados do Paraná e São Paulo.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná e o Estado de São Paulo formalizaram o Protocolo 164/2010, pelo qual «nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná oiu ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos às operações subsequentes.4. O Estado do Paraná não internalizou integralmente as cláusulas do Protocolo 164/2010, tanto que deixou de internalizar as regras que tratavam das exceções à sua aplicação.5. Não tendo havido a internalização das regras de exceção à aplicação do Protocolo 164/2010, as exceções a serem observadas são as previstas no art. 12 do Anexo X do RICMS, até porque a referida regra expressamente prevê a sua incidência a todas as hipóteses de substituição tributária previstas no Anexo X do RICMS, no qual houve a internalização do Protocolo 164/2010.6. A cláusula primeira do Protocolo 164/2010 não conflita com a exceção prevista no art. 12, II, do Anexo X do RICMS/PR.7. A autora, sob o fundamento de cumprir o Protocolo 164/2010, recolheu o ICMS, no regime de substituição tributária, pelo seu estabelecimento localizado em São Paulo, desconsiderando a exceção prevista no art. 12, II, do Anexo X do RICMS, recolhendo tributo em valor inferior ao efetivamente devido.8. A autora somente poderia proceder ao recolhimento do ICMS na forma prevista no Protocolo 164/2010 se o seu estabelecimento localizado em Curitiba fosse varejista, nos termos do art. 12, II, do Anexo X do RICMS. Considerando que o estabelecimento localizado no Paraná não era varejista, o tributo deveria ser pago na saída das mercadorias do estabelecimento localizado no Paraná, até porque o preço cobrado nessa saída é superior ao que foi utilizado como base de cálculo do tributo recolhido pelo estabelecimento da autora localizado em São Paulo. A conduta da autora levou ao recolhimento do ICMS a menor, sendo lícito ao Estado do Paraná lavrar os autos de infração para cobrar a diferença.9. A multa aplicada é válida, pois a autora optou por seguir uma regra que não se aplicava ao caso, não havendo dúvida a justificar o pagamento do tributo em valor inferior ao efetivamente devido.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa localizados em diferentes estados deve ser atribuída ao estabelecimento situado no estado de destino, quando este não for varejista, conforme a exceção prevista no art. 12, II, do Anexo X do RICMS/PR, em razão da não internalização das exceções previstas no Protocolo ICMS 164/2010._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 18; CTN, art. 102; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; RICMS/PR, art. 12, II; Convênio ICMS 81/1993, Cláusula 5ª, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019221-37.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; STF, RE 630705 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11.12.2012; Súmula 162/STJ; Súmula 188/STJ.... ()

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