TST-SDI-I - Orientação Jurisprudencial
1 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I - 28/06/2012 - Honorários advocatícios. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Estadual Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça Trabalhista. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85. Incidência. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 20 - CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970.»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional - remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum - antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - decorre da mera sucumbência - nos termos do art. 20 do CPC - não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970.»
- DJe de 01, 04 e 05/02/2013.
Orientação Jurisprudencial 420/TST-SDI-I - 28/06/2012 - Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Convenção coletiva. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade. CLT, art. 58. CF/88, art. 7º, XIV e XXVI.
«É inválido o instrumento normativo que - regularizando situações pretéritas - estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.»
- DJe de 28/06/2012, 29/06/2012 e 02/07/2012.

Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação com Pedido de Tutela de Urgência em Face de Hipoteca Fraudulenta Registrada pelo Banco do Brasil S.A.
Publicado em: 23/01/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito ImobiliárioA presente ação declaratória tem como objetivo reconhecer a inexistência de uma contratação de hipoteca realizada de forma fraudulenta pelo réu, Banco do Brasil S.A., utilizando procurações falsas sem a anuência do autor, agricultor residente em área rural. O pedido inclui a nulidade do registro de hipoteca, a reparação por danos materiais e morais sofridos pelo autor, e a suspensão dos efeitos da hipoteca por meio de tutela de urgência. A ação fundamenta-se na violação do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), na nulidade de atos jurídicos celebrados com fraude (CCB/2002, art. 166, IV) e na ausência de consentimento (CCB/2002, art. 104, III). A petição também invoca a proteção constitucional à privacidade e ao patrimônio (CF/88, art. 5º, X) e apresenta jurisprudências que corroboram a nulidade de contratos fraudulentos.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 419/TST-SDI-I - 28/06/2012 - Sindicato. Enquadramento sindical. Trabalhador rural. Rurícola. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa. Lei 5.889/1973, art. 3º, § 1º (cancelada).
«Cancelada pela Res. 200, de 27/10/2015).»
- Res. 200, de 27/10/2015 (Cancela a Orientação Jurisprudencial 419/TST-SDI-I. DJ 29/10/2015, 03/11/2015 e 04/11/2015).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 419/TST-SDI-I - Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 3º, § 1º), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.»
- DJe de 28/06/2012, 29/06/2012 e 02/07/2012.

Modelo de Recurso Inominado contra sentença de extinção sem mérito por coisa julgada e condenação por litigância de má-fé, com pedido de afastamento da multa, redução de honorários e custas, fundamentado em CPC e CF/88
Publicado em: 28/05/2025 Processo CivilModelo de Recurso Inominado dirigido ao Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador/BA, que impugna sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta coisa julgada, e contesta a condenação por litigância de má-fé, requerendo sua exclusão, além da redução ou exclusão de honorários advocatícios e custas processuais com base na gratuidade da justiça, princípios constitucionais e do Código de Processo Civil. O recurso sustenta a ausência de identidade entre as demandas para afastar a coisa julgada e defende a boa-fé do recorrente, pleiteando o regular prosseguimento do feito com análise do mérito.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 418/TST-SDI-I - 12/04/2012 - Equiparação salarial. Salário. Plano de cargos e salários. Convenção coletiva. Aprovação por instrumento coletivo. ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e promoção por merecimento. CLT, art. 461, § 2º. CF/88, art. 7º, XXX.
«Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.»
- DJe de 12, 13 e 16/04/2012.
Orientação Jurisprudencial 417/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Prescrição. Trabalhador rural. Rurícola. Contrato de trabalho em curso. Emenda Constitucional 28/2000. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional 28, de 26/05/2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.».
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
Orientação Jurisprudencial 416/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Imunidade de jurisdição. Organização internacional ou organismo internacional.
«As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.»
- Orientação mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23/05/2016.
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução ou abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. CLT, art. 59.
«A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Competência. Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT. CF/88, art. 114, VIII, e CF/88, art. 195, I, «a». Lei 8.212/1991, art. 11 e Lei 8.212/1991, art. 22 (Cancelada e convertida na Súmula 454/TST).
«Cancelada e na Súmula 454/TST).»
- Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte na Súmula 454/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 414/TST-SDI-I - Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a»), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 11 e 22).»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Salário. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica. Norma coletiva ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Súmula 51/TST, I. Súmula 241/TST. CLT, art. 457, § 1º e CLT, art. 458. Lei 6.321/1976.
«A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação» ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51/TST, I, e 241/TST.»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Recurso. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. CPC/1973, art. 557, § 1º. CPC/2015, art. 1.021 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
«É incabível agravo interno (CPC/2015, art. 1.021 - CPC/2015 e CPC/1973, art. 557, § 1º - CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.»
- Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - É incabível agravo inominado (CPC/1973, art. 557, § 1º) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra, decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar, decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.