Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 47

- Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional, respeitada a posição do servidor na tabela de remuneração na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV, salvo manifestação irretratável do servidor.

§ 2º - A manifestação irretratável a que se refere o § 1º deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo LXXV, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

§ 3º - Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, terão o prazo de que trata o § 2º prorrogado para noventa dias após o término do afastamento.

§ 4º - Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF terão o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exercício da opção de que trata o § 2º.

§ 5º - Os cargos efetivos do PCTAF estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXVI, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 6º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 7º - Quando a aposentadoria ou a instituição da pensão se der com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o § 2º serão aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Referências ao art. 47
Art. 48

- As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividade técnico-operacional de fiscalização federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações animais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem animal;

II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;

III - Técnico de Laboratório: atribuições de nível intermediário, de natureza especializada, cabendo a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realização de ensaios e análises físico-químicas, bioquímicas, químicas, bromatológicas, bacteriológicas, bacterioscópicas e microbiológicas, em especial as atividades técnicas necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização, do controle e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal;

IV - Auxiliar de Laboratório: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, necessárias ao exercício da inspeção, da fiscalização e da classificação de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos;

V - Auxiliar Operacional em Agropecuária: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecuários simples, sob supervisão, envolvendo tarefas relacionadas ao exercício da inspeção, da fiscalização, da classificação e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verificação e preservação da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribuições privativas de outros cargos.

Parágrafo único - As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.


Art. 49

- O ingresso em cargo do PCTAF ocorrerá mediante concurso público de provas, no padrão inicial da classe inicial do cargo.

§ 1º - É requisito para o ingresso nos cargos de nível intermediário do PCTAF a conclusão de ensino médio técnico ou equivalente, conforme habilitação específica definida no edital.

§ 2º - É requisito para ingresso no cargo de nível auxiliar do PCTAF a conclusão de ensino fundamental ou equivalente.


Art. 50

- A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF é de quarenta horas semanais.


Art. 51

- A estrutura remuneratória do PCTAF será composta de:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF.


Art. 52

- O enquadramento nos cargos do PCTAF não exclui o direito à percepção das seguintes vantagens:

I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a título de incorporação de quintos ou décimos;

II - valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço;

III - vantagens incorporadas por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990; e

IV - VPNI de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 9.527, de 10/12/1997.

Referências ao art. 52
Art. 53

- Não são devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que não tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de caráter geral previstas em lei.


Art. 54

- A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.

§ 2º - A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 55

- Fica instituída a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando em exercício das atividades relativas às atribuições do cargo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A GDTAF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII.

§ 2º - A pontuação da GDTAF será distribuída da seguinte forma:

I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDTAF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 56

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-á ao desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 57

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 58

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.


Art. 59

- O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poderá ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, e da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.


Art. 60

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.


Art. 61

- O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:

I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no § 3º do art. 55; e

II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.


Art. 62

- O titular de cargo do PCTAF que não estiver desenvolvendo atividades relativas às suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente fará jus à GDTAF:

I - quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República e nas demais hipóteses previstas em lei, situação na qual perceberá gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único - A avaliação institucional para as situações previstas neste artigo será:

I - a do órgão ou entidade em que o servidor permaneceu em exercício por maior tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão ou entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.


Art. 63

- Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDTAF, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 64

- Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;

II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e

III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.

Referências ao art. 64
Art. 65

- Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo remuneração com base na pontuação obtida na última avaliação, terão sua remuneração calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII, de acordo com sua classe e padrão, até o advento de nova avaliação.


Art. 66

- (VETADO).


Art. 66-A

- Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (acrescenta o artigo).

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou, conforme o caso, na Lei 12.618, de 30/04/2012.]

Referências ao art. 66-A
Art. 67

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDTAF.

Parágrafo único - Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, serão observados os critérios previstos no Decreto 7.133, de 19/03/2010.

Referências ao art. 67
Art. 68

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de atribuição da GDTAF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 69

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

b) obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e

b) obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:

I - será computado a partir do efetivo exercício;

II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.


Art. 70

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.


Art. 71

- A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.


Art. 72

- Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.


Art. 73

- Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.


Art. 74

- Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto 84.669, de 29/04/1980.


Art. 75

- O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.