Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 85

Capítulo XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (Ir para)

Art. 85

- O art. 2º da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
[Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, lotados e em efetivo exercício na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condição.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
[...]
§ 3º - A Geceplac será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em Fiscalização Agropecuária - GDTAF, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
[...]] (NR)
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