Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 60
Art. 60

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput, nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.