Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 69

Capítulo XXVIII - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 69

- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

b) obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e

b) obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput:

I - será computado a partir do efetivo exercício;

II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.

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