Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 54
Art. 54

- A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e de pensão.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganização ou pela reestruturação dos cargos, da carreira e das remunerações previstas nesta Lei, pela concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implantação dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.

§ 2º - A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.