Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 97

Capítulo XXXVIII - DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 97

- A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

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