Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 66-A

Capítulo XXVIII - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 66-A

- Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (acrescenta o artigo).

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para os demais servidores, aplicar-se-á às aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou, conforme o caso, na Lei 12.618, de 30/04/2012.]

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Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004)
Lei 10.887, de 18/06/2004 ((Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97)