Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 64
Art. 64

- Até o início dos efeitos financeiros de sua próxima avaliação, o servidor continuará percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da última pontuação atribuída nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDTAF;

II - retorno ao exercício das atividades relativas às suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão com direito à percepção da GDTAF; e

III - retorno de requisição pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei com direito à percepção da GDTAF.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)