Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 168

- Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 01/01/2015, em relação ao art. 1º; [[Lei 13.097/2015, art. 1º.]]

II - 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62; [[Lei 13.097/2015, art. 54. Lei 13.097/2015, art. 55. Lei 13.097/2015, art. 56. Lei 13.097/2015, art. 57. Lei 13.097/2015, art. 58. Lei 13.097/2015, art. 59. Lei 13.097/2015, art. 60. Lei 13.097/2015, art. 61. Lei 13.097/2015, art. 62.]]

  • Vigência em 19/02/2015.

III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39; [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 15. Lei 13.097/2015, art. 16. Lei 13.097/2015, art. 17. Lei 13.097/2015, art. 18. Lei 13.097/2015, art. 19. Lei 13.097/2015, art. 20. Lei 13.097/2015, art. 21. Lei 13.097/2015, art. 22. Lei 13.097/2015, art. 23. Lei 13.097/2015, art. 24. Lei 13.097/2015, art. 25. Lei 13.097/2015, art. 26. Lei 13.097/2015, art. 27. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 29. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31. Lei 13.097/2015, art. 32. Lei 13.097/2015, art. 33. Lei 13.097/2015, art. 34. Lei 13.097/2015, art. 35. Lei 13.097/2015, art. 36. Lei 13.097/2015, art. 37. Lei 13.097/2015, art. 38. Lei 13.097/2015, art. 39.]]

  • Vigência em 01/05/2015.

IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105; e [[Lei 13.097/2015, art. 99. Lei 13.097/2015, art. 100. Lei 13.097/2015, art. 101. Lei 13.097/2015, art. 102. Lei 13.097/2015, art. 103. Lei 13.097/2015, art. 104. Lei 13.097/2015, art. 105.]]

  • Vigência em 19/07/2015.

V - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.


Art. 169

- Ficam revogados:

I - (VETADO);

II - (Revogado pela Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, IV).

Redação anterior: [II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art. 18-A da Lei 8.177, de 01/03/1991; e] [[Lei 8.177/1991, art. 18. Lei 8.177/1991, art. 18-A. Lei 8.177/1991, art. 97.]]

III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:

Vigência em 01/05/2015.

a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]

b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 54. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-B. Lei 10.833/2003, art. 58-C. Lei 10.833/2003, art. 58-D. Lei 10.833/2003, art. 58-E. Lei 10.833/2003, art. 58-F. Lei 10.833/2003, art. 58-G. Lei 10.833/2003, art. 58-H. Lei 10.833/2003, art. 58-I. Lei 10.833/2003, art. 58-J. Lei 10.833/2003, art. 58-L. Lei 10.833/2003, art. 58-M. Lei 10.833/2003, art. 58-N. Lei 10.833/2003, art. 58-O. Lei 10.833/2003, art. 58-P. Lei 10.833/2003, art. 58-Q. Lei 10.833/2003, art. 58-R. Lei 10.833/2003, art. 58-S. Lei 10.833/2003, art. 58-T. Lei 10.833/2003, art. 58-U. Lei 10.833/2003, art. 58-V.]]

c) os §§ 6º e 6º-A do art. 8º, o inciso VI do § 8º do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o inciso VI do art. 17, e o § 3º do art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]

d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004; [[Lei 11.051/2004, art. 10.]]

IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 3º.]]

  • Vigência em 19/07/2015.

Brasília, 19/01/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Tarcísio José Massote de Godoy - Antônio Carlos Rodrigues - Manoel Dias - Arthur Chioro - Armando Monteiro - Eduardo Braga - Nelson Barbosa - Ricardo Berzoini - Gilberto Kassab - Alexandre Antonio Tombini - Luís Inácio Lucena Adams - Eliseu Padilha - Guilherme Afif Domingos

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 23 (Nova redação ao Anexo I).





Alíquotas Específicas Mínimas- Valores em R$ por litro

Produto

Código Tipi

Embalagem

Volume

IPI

Contribuição para o
PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o PIS
-Importação

Cofins
-Importação

Refrigerantes2202.10.00PET Descartávelaté 350 ml0,05880,03410,1570,03410,157
de 351 a 600 ml0,05040,02920,13460,02920,1346
de 601 a 1.000 ml0,03640,02110,09720,02110,0972
de 1.001 a 1.500 ml0,0320,01860,08540,01860,0854
de 1.501 a 2.200 ml0,030,01740,08010,01740,0801
acima de 2.200 ml0,0390,02260,10410,02260,1041
PET RetornávelTodas0,04360,02530,11640,02530,1164
Vidroaté 350 ml0,03840,02230,10260,02230,1026
de 351 a 600 ml0,02160,01250,05780,01250,0578
acima de 600 ml0,02110,01220,05630,01220,0563
Lataaté 350 ml0,05820,03380,15550,03380,1555
Chá2202.10.00PET Descartávelaté 500 ml0,09240,05360,24670,05360,2467
acima de 500 ml0,04190,02430,1120,02430,112
2202.10.00Copo DescartávelTodas0,080,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,03050,01770,08150,01770,0815
Energético2202.90.00 Ex 05PETaté 350 ml0,15680,09090,41870,09090,4187
de 351 a 600 ml0,1120,0650,2990,0650,299
de 601 a 1.000 ml0,0980,05680,26170,05680,2617
de 1.001 a 1.500 ml0,08680,05030,23180,05030,2318
acima de 1.500 ml0,07840,04550,20930,04550,2093
Lataaté 350 ml0,19040,11040,50840,11040,5084
de 351 a 500 ml0,13160,07630,35140,07630,3514
acima de 500 ml0,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja2203.00.00RetornávelTodas0,090,03480,16020,03480,1602
DescartávelTodas0,0960,03710,17090,03710,1709
Chope2203.00.00 Ex 01TodasTodas0,090,03480,16020,03480,1602

Redação anterior (original): [

ANEXO I
ProdutoCódigo TipiEmbalagemVolumeValor PVV MínimoAlíquotas Específicas Mínimas
Valorem R$ por litro





IPIPISCofinsPIS ImportaçãoCofins Importação



até 350 ml1,470,05880,03410,15700,03410,1570



de 351 a 600 ml1,260,05040,02920,13460,02920,1346


PET Descartávelde 601 a 1.000 ml0,910,03640,02110,09720,02110,0972



de 1.001 a 1.500 ml0,800,03200,01860,08540,01860,0854



de 1.501 a 2.200 ml0,750,03000,01740,08010,01740,0801
Refrigerantes2202.10.00
acima de 2.200 ml0,980,03900,02260,10410,02260,1041


PET RetornávelTodas1,090,04360,02530,11640,02530,1164



até 350 ml0,960,03840,02230,10260,02230,1026


Vidrode 351 a 600 ml0,540,02160,01250,05780,01250,0578



acima de 600 ml0,530,02110,01220,05630,01220,0563


Lataaté 350 ml1,460,05820,03380,15550,03380,1555

2202.10.00PET Descartávelaté 500 ml2,310,09240,05360,24670,05360,2467
Chá

acima de 500 ml1,050,04190,02430,11200,02430,1120

2202.10.00Copo DescartávelTodas2,000,08000,04640,21360,04640,2136
Refrescos2202.10.00 Ex 01TodasTodas0,760,03050,01770,08150,01770,0815
Isotônico2202.90.00 Ex 04TodasTodas0,760,03050,01770,08150,01770,0815



até 350 ml3,920,15680,09090,41870,09090,4187



de 351 a 600 ml2,800,11200,06500,29900,06500,2990


PETde 601 a 1.000 ml2,450,09800,05680,26170,05680,2617



de 1.001 a 1.500 ml2,170,08680,05030,23180,05030,2318
Energético2202.90.00 Ex 05
acima de 1.500 ml1,960,07840,04550,20930,04550,2093



até 350 ml4,760,19040,11040,50840,11040,5084


Latade 351 a 500 ml3,290,13160,07630,35140,07630,3514



acima de 500 ml3,080,12320,07150,32890,07150,3289
Cerveja2203.00.00RetornávelTodas1,500,09000,03480,16020,03480,1602


DescartávelTodas1,600,09600,03710,17090,03710,1709
Chopp2203.00.00 Ex 01TodasTodas1,500,09000,03480,16020,03480,1602

Art. 169-A
ANEXO II
Volume total de produção em litros de cervejas echopes especiais,Redução de alíquota
considerando a produção acumulada noano-calendário anterior
Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução



201520162017
22.03Até 400 ml20%15%10%

Acima de 400 ml10%5%5%





21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01Até 500 ml20%15%10%
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,



exceto os Ex 01 e Ex 02 do código



22.02.90.00Acima de 500 ml10%5%5%