Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 153

- Para fins do disposto no § 1º do art. 33 da Lei 13.043, de 13/11/2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. [[Lei 13.043/2014, art. 33.]]

Parágrafo único - Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.