Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 113

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
[...].] (NR)