Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012
(D.O. 08/08/2012)

Art. 55

- A Lei 11.421, de 21/12/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 11.421, de 21/12/2006, art. 2º-A (Servidor público. Forças Armadas. Auxílio-invalidez)
[Art. 2º-A - A partir de 01/07/2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.]

Art. 56

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
[...]] (NR)

Art. 57

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55-A - A partir de 01/07/2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais.]

Art. 58

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 288 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 288 - [...]
[...]
§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009.
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[...]] (NR)

Art. 59

- O Anexo CLX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 60

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292 - [...]
[...]
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas.] (NR)
[Art. 293 - [...]
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 294 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
[...]] (NR)
[Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas.] (NR)

Art. 61

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 292-A:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292-A - A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.]

Art. 62

- Os Anexos CLXI e CLXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 63

- O art. 298 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 298 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 298 - [...]
Parágrafo único - [...].
[...]
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19/10/2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares.] (NR)
Lei 11.355, de 19/10/200 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 64

- O art. 1º da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.484, de 03/07/2002, art. 1º (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA).
[Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/04/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.] (NR)

Art. 65

- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 4º (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).
[Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 01/02/2002.] (NR)
[Art. 5º - [...].
§ 1º - A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 5º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 8º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 9º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10 - As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.] (NR)
[Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.] (NR)
[Art. 10 - Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 66

- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 10-A (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).
[Art. 10-A - Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.]

Art. 67

- A Lei 10.404, de 9/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 1º ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA)
[Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, e pela Lei 6.550, de 5/07/1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.] (NR)
Lei 9.367, de 16/12/1996 ([Conversão da Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/96]. Servidor público. Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores)
Lei 6.550,de 05/07/1978 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais).
[Art. 2º - A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004.
Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA)
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.] (NR)
[Art. 8º - Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 68

- A Lei 10.404, de 9/01/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:

Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 9º-A ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
[Art. 9º-A - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.]
[Art. 9º-B - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.]

Art. 69

- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 4º (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).
[Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 01/04/2002.] (NR)
[Art. 5º - A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º - A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5º - As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.] (NR)
[Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.] (NR)
[Art. 12 - Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 70

- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7º-A e 7º-B com as seguintes alterações:

Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 7º-A (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).
[Art. 7º-A - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]
[Art. 7º-B - O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]

Art. 71

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.550, de 13/11/2002, art. 5º (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário – GEPRA).
[Art. 5º - Fica instituída, a partir de 01/04/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra.] (NR)

Art. 72

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas – ANA).
[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
[...]] (NR)

Art. 73

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 11 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).
[Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
[...]] (NR)
[Art. 15 - Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
[...]] (NR)

Art. 74

- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 15 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
[Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.
[...]] (NR)

Art. 75

- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração).
[Art. 3º - [...].
§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
[...]] (NR)

Art. 76

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 19-A ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
[...]] (NR)

Art. 77

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 1º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 1º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
[...]] (NR)

Art. 78

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 8º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
[...]] (NR)

Art. 79

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)
[Art. 48 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.
[...]] (NR)
[Art. 48-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.] (NR)

Art. 80

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 138 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 138 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Art. 81

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 38 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
[...]] (NR)

Art. 82

- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 20 (Petrobras. Capitalização)
[Art. 20 - [...]
Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)

Art. 83

- Os Anexos VII e IX da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 84

- O Anexo VII da Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LV desta Lei.

Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)

Art. 85

- O Anexo CXXXVII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 86

- O Anexo IV-B da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 87

- O Anexo V da Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).

Art. 88

- O Anexo III da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).

Art. 89

- O Anexo V-C da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

Art. 90

- O Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA)

Art. 91

- Os Anexos V e XII da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Art. 92

- O Anexo V da Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)

Art. 93

- Os Anexos V-C e VI da Lei 11.095, de 13/01/2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Art. 94

- O Anexo V-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 95

- O Anexo I da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII desta Lei.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 96

- Os Anexos III-A e VI-A da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX desta Lei.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 97

- O Anexo LXII da Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 98

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 29 - [...]
[...]
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;
[...]] (NR)

Art. 99

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 32 (trinta e duas) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa do nível GR-1 em 1 (um) Cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.


Art. 100

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II.


Art. 101

- O Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)