Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 100

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)

Seção XXIV - DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DE PLANOS DE CARREIRAS E DE CARGOS (Ir para)

Art. 100

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II.

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