Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 19

Carreiras da área da ciência e tecnologia - (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 19 - A partir de 01/02/2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.229, de 06/09/2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3º - Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total