Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 40
Art. 40

- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. [[Lei 12.702/2012, art. 39.]]