Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 45
Art. 45

- O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45. [[Lei 12.702/2012, art. 40. Lei 12.702/2012, art. 41. Lei 12.702/2012, art. 42. Lei 12.702/2012, art. 43. Lei 12.702/2012, art. 44. Lei 12.702/2012, art. 45.]]