Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 42

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção XXI - DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO (Ir para)

Art. 42

- A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994, é de 20 (vinte) horas semanais.

Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia)

§ 1º - Os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata o caput são os fixados no Anexo XLVI, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º - Os médicos empregados de órgão ou entidade da União de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º - Os médicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e das retribuições fixadas no Anexo XLVI desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total